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Mesmo
após o julgamento do Supremo sobre a temática da Desaposentação, o Superior
Tribunal de Justiça vem chancelando a possibilidade da chamada desaposentação
retroativa. Os causídicos têm usado a terminologia com receio, temendo que o c.
STJ entenda que se trata do mesmo caso julgado pelo STF. No entanto, o próprio
Superior Tribunal de Justiça, apesar de fazer reverência a desaposentação,
entende que se trata de processo de execução no qual se postula apenas as
diferenças para os ambos direitos já adquiridos pelo segurado, o que difere da
desaposentação, onde o beneficiário já teria em manutenção um benefício, pederia
sua renúncia e posterior concessão de novo benefício com inclusão de períodos
após o primeiro benefício que fora renunciado.
Acompanhe
o acórdão sobre a temática:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.308 - PR
(2017/0151914-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO :
ROMEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR035732 DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Assegura-se aos beneficiários da
Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício
concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via
administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram eles parcialmente acolhidos
pelo acórdão de fls. 345-352, apenas para fins de prequestionamento.
(...) a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber:
1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª)
o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode
renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há
necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª)
reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do
benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício
e a data de entrada do requerimento administrativo. 4. O presente caso está a
tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela
jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no
REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 11.11.2014, DJe 18.11.2014. 5. Diante desse quadro, reconhecida a
possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos,
revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas
reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício
mais vantajoso. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1524305/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
05/08/2015). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado
optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário
é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício
previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o
segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de
opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado,
afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o
termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada
do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não
provido. (REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/09/2014, DJe de 24/09/2014). Ante o exposto, com esteio no artigo
255, § 4.º, inciso II, do RI-STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1681308 PR 2017/0151914-7, Relator: Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 25/08/2017)
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