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Informações:

A jurisprudência hodierna do STJ estabelece
a devolução dos valores cuja tutela fora cassada posteriormente (REsp 1401560
MT). Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional
cancelou sua súmula de N° 51, que entendia pela irrepetibilidade dos valores
concedidos em sede antecipação de tutela.
No entanto, na última sessão, de abril
deste ano, a Juíza Federal Gisele Sampaio, apresentou voto pela não devolução
de valores se a decisão houver sido proferida após a sentença.
Segundo a magistrada, trata-se de dinstinguising em relação posição do STJ, pois, no caso, a decisão não fora precária, mas por “sentença proferida em sede de cognição exauriente e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução“.
Portanto, de acordo com entendimento perfilhado neste processo, não caberá devolução dos valores referente a benefícios que tenham sido concedidos após sentença, e posteriormente cassados por Turma Recursal.
Acompanhe a decisão na íntegra:
PROCESSO:
0001022-49.2011.4.03.6318
ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO
IMPLANTADO por força de Sentença proferida após a
instrução do feito. efeito meramente devolutivo do
recurso inominado (art. 43 da Lei n° 9.099/95).
inaplicabilidade do entendimento firmado no RESP
1.401.560/MT (TEMA 692). DISTINGUISHING. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. É certo que consoante no entendimento firmado pela Primeira Seção do eg.
STJ nos autos do RESP 1.401.560/MT (DJE 13/10/2015), a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do
benefício previdenciário indevidamente recebido.
2. Esta tese foi assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela
com base na verossimilhança no direito alegado pelo autor, está anunciando
que seu decisum não é irreversível. Assim, mal sucedida a demanda, deverá
este responder pelo que recebeu indevidamente.
3. A situação em exame, no entanto, apresenta um distinguishing. Trata de
execução provisória de Sentença dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 43
da Lei n° 9.099/95), proferida em sede de cognição exauriente e plena, e
fundada em um juízo completo e aprofundado da lide.
4. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em
julgado (coisa julgada material), por certo há uma expectativa de perenidade
que se distingue daquela formada a partir da decisão interlocutória proferida
em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida em sede de
cognição sumária, limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após
cognição exauriente, firma um juízo certeza do órgão julgador à luz das
manifestações das partes e a partir do exame de todas as provas produzidas
durante a instrução.
5. Incidente do INSS conhecido e improvido.
RELATÓRIO
E voto
1.
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de Acórdão
proferido pela Décima Turma Recursal de São Paulo que, reformando a Sentença de
procedência, afastou o direito de obtenção de Aposentadoria por
idade rural da Autora, consignando a irrepetibilidade dos valores recebidos a
título de tutela antecipada revogada.
2. Eis os fundamentos do decisum:
“(...) Voto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da
parte ré para julgar improcedente ação e determinar a cessação da aposentadoria
concedida judicialmente. Prejudicado o recurso do autor.
Os valores recebidos por força da
decisão judicial são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica da Turma
Nacional de Uniformização (Súmula nº 51).”
3. Defende o INSS, no
entanto, que a interpretação da Turma Recursal quanto à impossibilidade de
devolução dos valores recebidos pela parte autora a titulo de tutela antecipada
colide com a jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MT; REsp 651.081/RJ; REsp 988.171/RS)
e das Turmas Recursais de Santa Catarina ( Recurso cível nº
2005.70.51.004449-9) e Minas Gerais (2007.38.00.726713-2).
4. Inadmitido o pedido de uniformização
nacional pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de
decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional.
5. Pois bem. Nos termos
do art. 14, caput, da Lei n.
10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei, sendo que o
pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida
em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por
Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. In casu, verifico que está devidamente demonstrada a divergência,
que gravita em torno da devolução
ou não dos valores recebidos em
decorrência de tutela antecipada
posteriormente revogada.
7. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. STJ, a reforma da decisão que antecipa
a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do benefício previdenciário indevidamente
recebido.
8. Dos fundamentos constantes no Voto Condutor proferido pelo Min. Ari Pargendler, colhe-se que esta
tese restou assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela com base na verossimilhança no
direito alegado pelo autor, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Assim, mal sucedida
a demanda, deverá este responder pelo que recebeu indevidamente.
9. Como se vê, toda a construção jurisprudencial está calcada na ideia de precariedade da decisão
proferida em sede de cognição sumária, como fruto de um juízo preliminar de probabilidade.
10. Ocorre que a situação sub examine apresenta nuances distintas, justificando o distinguishing.
Senão vejamos:
11. Com efeito, na hipótese dos autos a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade se deu
pela via de Sentença proferida após a instrução do feito, e por força do efeito meramente devolutivo
decorrente do recebimento do recurso inominado, a teor do disposto no art. 43 da Lei n° 9.099/95.
12. Tem-se aqui, portanto, uma execução provisória de sentença proferida em sede de cognição exauriente
e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a
partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução.
13. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em julgado (coisa julgada material),
por certo há uma expectativa de permanência que se distingue daquela formada a partir da decisão
interlocutória proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida em sede de cognição sumária, limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após cognição exauriente, firma um juízo completo e seguro sobre a lide à luz de toda a prova produzida nos autos.
14. Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não parte da premissa - certamente equivocada - de que
a execução provisória da sentença não seria passível de reversibilidade. De forma alguma. Em verdade,
todo o distinguishing está ancorado na constatação de que uma coisa é a probabilidade efetiva de
reversibilidade de uma decisão interolocutória fundada em um juízo de verossimilhança e probabilidade;
outra coisa é a fundada expectativa de perenidade de uma Sentença calcada em um juízo de certeza.
15. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente do INSS.
Campo Grande, 19 de
abril de 2018.
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal
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