quarta-feira, 22 de outubro de 2025

STF decide por constitucionalidade da alta programada, mas jurisprudência distingue casos após a Lei 13.846/19


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A novidade jurisprudencial mais recente do STF é a decisão do Tema 1196, que aprecia se seria constitucional ou não a programação de uma cessação do benefício por incapacidade.

De acordo com o Supremo, não violação à Constituição no que tange ao que dispõe os parágrafos §§ 8 e 9, do art. 60, da Lei 8.213/91.

No entanto, o que não podemos fazer é deixar sermos conduzidos a ledo engano. O STF não apreciou as alterações do art. 62, §1º, trazidas pela Lei 13.846/19m posterior a lei que enxertou os parágrafos no art. 60. 

Neste sentido, parece haver uma possível contradição. Ao passo que o art. 60 estabelece um prazo para a cessação do benefício, o art. 62 é categórico ao informar a cassação apenas se houver reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez. Para solucionar esta antinomia aparente, o STJ já aplicou, em alguns julgados, a técnica cronológica, fazendo prevalecer o que dispõe o art. 62, que veda a cessação por programação. 

Acompanhe o resumo esquemática para entender como há argumento para dispensa de prévio requerimento no caso de restabelecimento de auxílio-doença na via judicial. 

 Tema 1196. do STF:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.


Quais dispositivos foram julgados?

Lei 8,213/91. Art. 60 (...) 

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*


O que diz a Lei alterada posteriormente?

Art. 62 (...)

§ 1º. *O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)*



Ou seja, o STF não julgou sobre o art. 62, alterado em 2019 pela Lei 13.846/2019.


O que diz o STJ?


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935704 RS 2021/0129627-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)

Ou seja, em que pese a decisão do STF, os casos posteriores a alteração do art. 62 são distintos (distinguishing), pois já estariam albergado pela Lei 13.846/19, que vedou a cessação do auxílio-doença, a não ser que convertido em aposentadoria por invalidez ou quando promovida a reabilitação profissional.

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

É possível a complementação de contribuição post mortem

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Em que pese a previsão do art. 30, II, da Lei 8.212/91, que estabelece a obrigação do próprio contribuinte de recolher sua contribuição, a Lei de Financiamento da Seguridade Social é omissa no que tange ao recolhimento por parte do dependente em caso de óbito do segurado.

Neste sentido, quando o segurado já recolheu alguma parcela, não que se falar em surpresa para a Previdência ou o chamado "seguro do carro batido", pois o segurado já havia recolhido em parte e já estava inserido no sistema de securitário, sem sequer saber se gozaria de alguma benefício, ou mesmos seus dependentes.

Nessa quadratura, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sim, os dependentes podem promover o recolhimento necessário para complementar a contribuição do segurado que veio a óbito, com o fito de obter a concessão de benefício previdenciário. In verbis:

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes.

(...)

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1.490.523/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)

E no caso de complementação de valores quando já foi recolhido o mínimo. "Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio legis", onde se aplica a mesma razão se aplica o mesmo dispositivo legal. É de nosso sentir que sim, também é possível revisar contribuições a maior com o reflexo na revisão de valores da RMI do benefício postulado.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Reclamação preserva tese de IRDR e garante a presunção da miserabilidade

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Em decisão respeitando o precedente do IRDR sobre avaliação socioeconômica, o TRF4 manteve sua jurisprudência de que a análise subjetiva não pode superar a presunção de miserabilidade quando aferida.
Ou seja, se constatada renda dentro dos limites do critério do BPC, o juiz não pode se esquivar do reconhecimento do direito por achar que elementos subjetivos (móveis novos, casa em bom estado, carro, moto etc) elidem tal presunção.

Acompanhe trechos relevantes do voto!

RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5012100-73.2025.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ RECLAMANTE: JENNIFER SCHERDIEN PELUFE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do processo 50090249020214047110. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. A autoridade reclamada prestou informações. O INSS apresentou contestação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

(...)

Ora, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida. Com efeito, no caso em tela, o estudo social, realizado em 2021, evidencia que a renda per capita correspondenderia a R$ 400,00, pois a reclamante mora com genitora que aufere aproximadamente de R$ 800,00 em faxinas, as quais são esporádicas e desmarcadas em razão da necessidade de cuidar da filha (e. 31.1 da demanda orginária):

(...)

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região no parecer do e.18.1 :

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR

 Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Turma Recursal fixa distinção entre incapacidade e deficiência.


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Turma Recursal do Ceará fixa distinção entre incapacidade e deficiência. O acórdão também serve de paradigma, ou seja, de parâmetro, para estabelecer que impedimento não precisa ser total.

Na decisão, o Relator estabeleceu:

"Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho".

Dois pontos são cruciais e possíveis paradigmas para casos de decisões que estabeleçam critérios diferentes:

1-Incapacidade não é o mesmo que impedimento, nem é necessária a configuração do direito ao BPC.

2-O impedimento não precisa ser total.

Acompanhe o acórdão na íntegra:


Número: 0020488-07.2024.4.05.8100

A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.

Pois bem.

É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).

Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. 

Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

A sentença vergastada merece reforma. Explico.

Inicialmente, tenho que a existência de impedimentos de longo prazo restou demonstrada. No caso, embora a perícia médica tenha consignado que na situação não se configura em impedimentos de longo prazo, o próprio expert foi categórico em concluir que há “algumas limitações para a realização de atividades compativeis com sua idade, que necessitem de maior interação, vigilancia e atenção. Prejuizo academico presente, passivel de remissao ou minimização, com o tratamento de forma correta”.

Ademais, observo que o Relatório escolar aponta que o autor possui desempenho cognitivo abaixo da faixa etária, dificuldade de interação social, comportamento agitado com irritabilidade, agressividade, etc (id. 13875056).

Diante desse cenário, penso que a tal dificuldade de aprendizado e de interação do autor configura, sim, impedimento de longo prazo, na medida em que é capaz de restringir a participação plena do autor em comparação com as demais pessoas de sua idade.

Com efeito, para a concessão do BPC, não se exige a completam incapacidade para desenvolver as atividades típicas da idade, mas apenas que se evidencie barreira socialmente relevante para a realização das atividades típicas da pessoa em desenvolvimento. Assim, é de se reconhecer preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.

Passo a analisar a miserabilidade.

Nesse tocante, através do laudo social, cumpre notar que o núcleo familiar é composto pelo autor, a mãe e seus irmãos menores, que contam apenas com renda fixa do Bolsa Família e do Vale Gás.

Ademais, consoante perícia social, nota-se que o autor reside em moradia simples e pequena, com móveis e eletrodomésticos escassos e antigos, sem qualquer sinal de patrimonialidade. Preenchido, portanto, também o segundo requisito necessário à concessão do benefício assistencial.

Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício assistencial em favor da parte autora, fixando o seu termo a quo na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo a DIP em 1º de junho de 2025.

Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias.

Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.

Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJ 6.10.2006).

É como voto.

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

INSS não pode cobrar administrativamente o que foi concedido por decisão judicial

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Com relatos de pessoas que tiveram direito a Revisão da Vida Toda por decisão judicial sofrendo descontos administrativamente, é de suma importância relembrar esta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça que garante que os valores que foram concedidos judicialmente somente podem ser descontados também judicialmente.

O julgado é de 2017 e tem como pano de fundo a guinada na jurisprudência que autorizava a devolução de valores concedido em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Em que pese o entendimento do STJ nos autos do Recurso Especial 1401560 MT, o próprio Tribunal asseverou que a reversão de valores concedidos por via judicial não poderia ser feita de maneira automática pelo INSS, sem uma nova decisão judicial.

Segundo o STJ, o INSS "tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo", não podendo, simplesmente, proceder a cobrança administrativa.

Confira a decisão:


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338912/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES 

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

INSS publica portaria autorizando protocolo de BPC sem documento com foto

Dia 13 de agosto o INSS publicou a Portaria  nº 1.244, alterando a Portaria nº 982, estabelecendo que a Certidão de Nascimento seria documento hábil suficiente para protocolo do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

A Portaria consolida o entendimento do INSS, corroborado pelo Ministério da Previdência de  que a falta de documento com foto não pode ser óbice a concessão do benefício da LOAS.

Esse entendimento do INSS e Ministério também se aplica a realização de ato pericial. No entanto, entidades de classe ligadas aos médicos peritos ainda resistem, e relato de peritos se negando a fazer perícia sem documento com foto ainda existem.

Com a nova Portaria, espera-se de que haja segurança por parte dos servidores para realização de todas as fases do processo para garantir o acesso ao pedido de BPC, cujo público-alvo é a população de baixa e baixíssima renda, que nem sempre tem acesso a políticas públicas, como as que garante o registro civil de maneira fácil e rápida.

Acompanhe na íntegra a portaria. 

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.224, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 Altera a Portaria Dirben/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, que estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS. 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 , e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21, resolve: 

Art. 1º A Portaria Dirben/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU nº 41, de 2 de março de 2022, Seção 1, Página 199, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º .................................................................................................................... Parágrafo Único. Para os atendimentos relativos ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência a identificação dos menores de dezesseis anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento, nos termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS


    

                                  https://www.eadir.com.br/ii-congresso-nacional-previdenciario






quinta-feira, 29 de dezembro de 2022

Dor na coluna pode gerar direito a BPC


                                                    Torne-se um especialista em INSS!

Am?! Como assim?? Uma simples Dorsalgia (dor na coluna) pode dar direito a um Benefício de Prestação Continuada?

Você, que já conhece bem Previdência e assistência Social, deve estranhar ao ler este artigo. Deve estar pensando: "mas uma dor na costa é impedimento de longo prazo?".

Afinal de contas, um dos requisitos do BPC é que a deficiência configure um impedimento de longo prazo de pelo menos dois anos. Acontece que a Lei não traz uma lista (rol taxativo) de doenças que podem gerar tal impedimento de pelo menos dois anos.

Portanto, se a parte autora poder comprovar que a dor ou o tratamento se alongam por período longo e que há um prognóstico (previsão de tratamento) cuja totalidade chegue até esses dois anos, SIM, até uma "dor na coluna" pode ensejar direito a um BPC.

Indagado sobre o impedimento de longo prazo, o perito médico asseverou que a duração do impedimento seria de um ano.

12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?

Esses impedimentos são para o prazo de 1 ano, tempo suficiente para se definir se será efetuada nova cirurgião ou não ou ainda alguma mudança eventual na prescrição de seus medicamentos.

No entanto, ainda discorrendo sobre o histórico da parte autora, o perito identificou que a mesma estava incapaz desde 2019.

5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).

A requerente exercia a função laboral de diarista tem incapacidade para tal atividade desde 27/11/2019.

Conformando o que a havia sido estabelecido sobre a possível duração da doença (um ano), com a apreciação sobre o histórico da doença, que iniciara em 2019, o juiz sentenciante percebeu que tal impedimento já existia pelo prazo mínimo de dois anos exigido tanto pela Lei quanto pela jurisprudência. Veja-se adiante:

Examinando-se o laudo médico, constata-se que a requerente, 43 anos de idade, é portadora de radiculopatia (CID 10 - M54.1), e que os impedimentos que ora se apresentam tiveram início no mês de novembro de 2019, impossibilitando-a de exercer o seu ofício habitual (diarista), desde essa data.

Além disso, o perito judicial estima que a recuperação da demandante poderá ocorrer em um prazo de aproximadamente um ano, a contar da data da perícia médica (28/9/2021). Nesse passo, entendo restar satisfeito o impedimento de longo prazo, considerando-se o disposto na Súmula de nº 48 da Turma Nacional de Uniformização – TNU (redação alterada em 25.4.2019), in verbis:

“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial:

Com fito em tal raciocínio, o Juízo entendeu pela possibilidade de concessão do BPC, nos seguintes moldes:

Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data de 29/7/2020, até a efetiva implantação do benefício.

O INSS recorreu, afirmando que o médico havia estabelecido que a dura seria (prognóstico) de um ano, e que não satisfaria o requisito de impedimento de longo prazo de dois anos.

No entanto, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará confirmou a tese de que o requisito de impedimento de longo prazo de dois anos não exigia apenas uma análise prospectivo (prognóstico de duração da doença), mas se comprovado que a doença já durava mais de dois anos seria possível também confirmar a concessão do benefício, conforme transcrição adiante:

Não merece prosperar a alegação do INSS de que a autora não possui impedimento de longo prazo. Isto porque, realizada perícia médica judicial, constatou-se que a parte autora, portadora de radiculopatia, possui impedimento desde novembro de 2019 (anexo 20). Atestou o perito que a incapacidade é temporária, com previsão de recuperação em um ano, a contar da perícia, para a realização de cirurgia ou mudanças na medicação.

FÁBRICA DE TESES:

Aqui inauguro uma nova sessão em nossos artigos do Blog. Com base em decisões judiciais, vamos pensar juntos em teses que podem ser aplicadas a decisão já existente, aplicando algumas técnicas de aplicação do Direito Romano, como a ubi eadaem ratio ibi eadem dispositivo legis (onde se aplica a mesa razão, se aplica o mesmo dispositivo legal).

Imagina que seu cliente tenha Dorgalsia, uma aparente simples dor na costa (CID M54) e você que o entendimento do perito e de que em um ano pode ser curada, mas seu cliente já se trata também há um ano, também seria possível alegar o impedimento de longo prazo.

Diferente do caso acima, que já histórico de impedimento há mais de dois, neste só histórico de tratamento há um ano. No entanto, se a Justiça entende que o período anterior pode servir para contar para se configurar o impedimento de longo prazo de dois anos, o período já passado (histórico da doença já há um ano) pode ser somado ao período de possível recuperação da doença (prognóstico de um ano) para se configurar o impedimento de longo prazo de dois anos.

Gostou? Aproveita e manda para seu amigo ou amiga.

Se quiser entrar nos grupos do PREVZAP, já sabe. É só manda rum “oi” com seu nome no 85-99684-4404.