quinta-feira, 18 de junho de 2026

STJ reitera Desnecessidade de prévio requerimento para ajuizar Ação de Restabelecimento



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Nesse caso, ao final do acórdão, você perceberá que o STJ tem decisões alegando a desnecessidade de prévio requerimento para ajuizar um Ação de Restabelecimento de benefício.

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RECURSO ESPECIAL Nº 2261038 - RS (2026/0074890-7)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 27):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de requerimento administrativo com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

3. Ademais, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 330, III, 485, VI, 927, III, 932, IV, b e V, b, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que há falta de interesse de agir quando a parte autora não fez o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício pretendido e o INSS não contestou o mérito da causa.

Contrarrazões às fls.59/65. Afirma a incidência do óbice de que tratam as Súmulas 7 e 211 do STJ.

Admitido na origem (fls. 56/57), subiram os autos a este Superior Tribunal.

É o relatório. Passo à fundamentação.

O recurso não deve ser conhecido.

Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.768.968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021) Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.

No tema de fundo, constata-se que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dominante deste Sodalício.

Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que a parte autora não é carecedora de ação, ante a falta de requerimento administrativo, pois a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida suficiente a embasar o interesse de agir.

Foram estes os fundamentos do acórdão (fls. 24/25):

Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio e recente pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício por incapacidade.

É sabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.

); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Logo, não há cogitar de falta de interesse de agir da parte demandante.

Ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350, fixou orientação segundo a qual a supressão de benefício já concedido caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.

Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do RE 631.240-RG:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

[...]

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

[...]."

Alinhando-se ao mencionado julgado, este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.369.834, fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 660):

"(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Dessa orientação não divergiu a Corte Regional, pois a hipótese não é de concessão, mas de cessação de benefício já deferido.

Aponte-se, ainda, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

[...]

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.)

III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021. Sem grifo no original) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.

Sérgio Kukina

 Relator

(REsp n. 2.261.038, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/05/2026.)


RECURSO ESPECIAL Nº 2257719 - RS (2026/0042044-0)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E COM ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR E AO TEMA N. 350/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

 Trata-se de recurso especial interposto por Angelica Santos da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 81):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.

2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.

Em suas razões (e-STJ, fls. 83-88), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido confundiu etapa do procedimento administrativo com condição absoluta para o exercício do direito de ação, eliminando indevidamente o interesse de agir. Afirma que a lide nasce na data da cessação programada do benefício e que exigir pedido de prorrogação para, só então, admitir o acesso à jurisdição configura formalismo excessivo e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Sustenta ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que a alta programada é procedimento ilegal e que a cessação do benefício por incapacidade não pode ocorrer de forma automática, sendo indispensável nova perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.

Aponta violação do entendimento consolidado no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), afirmando que, em pedidos de restabelecimento, o prévio requerimento é dispensável por já haver "não acolhimento tácito da pretensão", e que a validação da alta programada pelo Tema n. 1.196 não revoga a exceção do Tema n. 350.

Argumenta que, à luz do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, não se pode impor ao segurado o ônus de requerer prorrogação como condição para caracterizar a pretensão resistida, porquanto a alta programada não afasta a necessidade de perícia para a cessação do benefício.

Invoca dissídio jurisprudencial, citando, como paradigmas, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 974.370/MT; AgInt no REsp 1.869.220/SP; AgInt no AREsp 1.778.732/SP.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 89).

Brevemente relatado, decido.

O recurso especial tem origem em ação proposta por segurada visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 31/08/2023 por alta programada. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, e o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a necessidade de pedido administrativo de prorrogação para caracterização da pretensão resistida.

Inicialmente, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em 15/9/2025, que a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal, consoante estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.

Veja-se (sem destaques no original):

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Medidas Provisórias n. 739/16 e 767/17. Requisitos de relevância e urgência. Excepcionalidade da análise pelo Poder Judiciário. Auxílio-doença. Data de Cessação do Benefício (DCB). Norma de direito previdenciário material. Afronta ao artigo 246 da cf. Inocorrência. Recurso Extraordinário provido.

I. Caso em exame

 1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou "alta programada", para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).

2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição.

II. Questão em discussão

 3. Há três questões em discussão, restritas à constitucionalidade formal da legislação, a saber: (i) se a edição das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; (ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e (iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. III. Razões de decidir

 4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias (art. 62, caput, da CF/1988) é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica nos autos.

5. O enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada "alta programada", constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário.

6. A vedação do art. 246 da CF/1988 deve ser interpretada restritivamente. A modificação do art. 201 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso extraordinário provido.

Tese de julgamento: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput, e § 1º, I, "b", e 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 32/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1397, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 15/9/2022; STF, ARE 1274863 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30/11/2020; STF, RE 1183295, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/06/2020; STF, RE 1182584, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/04/2020; STF, ADI 6921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3/5/2024; STF, ADI 4101, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6/7/2020; STF, ADI 3090 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 26/10/2007; STF, ADI 4829, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/04/2021; STF, ARE-AgR 1113061, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.6.2018; STF, RE 487475 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6/8/2010; STF, ADI 1.518 MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJe 25/4/1997; STF, RE 1183738, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2020.

(RE 1.347.526/SE, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/9/2025, DJe 23/9/2025) Como desfecho do caso, o STF emitiu a seguinte parte dispositiva: "o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.196 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991" (RE 1.347.526/SE, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/9/2025, DJe 23/9/2025).

Na espécie, o recurso especial tem origem em ação visando ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), desde a data da cessação indevida do benefício anterior, a qual foi extinta por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.

Relativamente à controvérsia de mérito, a Corte de origem exarou o seguinte entendimento (e-STJ, fl. 77 - sem destaque no original):

[...] está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Com efeito, a parte autora busca, no presente feito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de nº 644.510.099-0. O benefício fora concedido desde 11/07/2023 e tinha previsão certa de cessação em 31/08/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO6, fl. 04). Não se tratava de benefício deferido sem término definido a que se poderia questionar indevido o cancelamento.

Nesse contexto, não está claro se o benefício seria mesmo indeferido após o prazo de manutenção no ano de 2023, porque não se tem notícia de que a segurada pretendia, à época, prosseguir recebendo o auxílio por incapacidade temporária.

Logo, cabia à parte autora, na condição de interessada, realizar o mesmo procedimento e solicitar novamente a prorrogação, ao invés de ajuizar a presente ação, em 06/05/2025, sem a necessária prova da pretensão resistida, que é uma das condições para o processamento da ação.

Com efeito, segundo a compreensão deste Tribunal Superior, é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, que houve prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.

A propósito (sem grifo no original):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.

2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".

3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

Contudo, na hipótese de o segurado ajuizar ação objetivando a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que a relação entre o segurado e o INSS se inaugurou quando foi concedido o benefício anterior, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.

Dessa forma decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 350/STF), preconizando ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos.

Confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original):

29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.

); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

[...]

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.

Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que seria indispensável a existência de prévio requerimento administrativo - vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema n. 350/STF.

Assim, melhor sorte socorre ao recorrente, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo quando da existência de prévio deferimento de auxílio decorrente do mesmo fato.

Ainda que a Corte Suprema tenha chancelado a "alta programada", estabelecendo que a parte deva solicitar a prorrogação do benefício, a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual para o manejo da ação judicial.

Notem-se as seguintes decisões unipessoais desta Corte Superior em hipóteses símiles: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.021/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025; e REsp n. 2.241.468/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN 22/12/2025.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o interesse de agir da parte recorrente, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(REsp n. 2.257.719, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/05/2026.)


quarta-feira, 22 de outubro de 2025

STF decide por constitucionalidade da alta programada, mas jurisprudência distingue casos após a Lei 13.846/19


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A novidade jurisprudencial mais recente do STF é a decisão do Tema 1196, que aprecia se seria constitucional ou não a programação de uma cessação do benefício por incapacidade.

De acordo com o Supremo, não violação à Constituição no que tange ao que dispõe os parágrafos §§ 8 e 9, do art. 60, da Lei 8.213/91.

No entanto, o que não podemos fazer é deixar sermos conduzidos a ledo engano. O STF não apreciou as alterações do art. 62, §1º, trazidas pela Lei 13.846/19m posterior a lei que enxertou os parágrafos no art. 60. 

Neste sentido, parece haver uma possível contradição. Ao passo que o art. 60 estabelece um prazo para a cessação do benefício, o art. 62 é categórico ao informar a cassação apenas se houver reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez. Para solucionar esta antinomia aparente, o STJ já aplicou, em alguns julgados, a técnica cronológica, fazendo prevalecer o que dispõe o art. 62, que veda a cessação por programação. 

Acompanhe o resumo esquemática para entender como há argumento para dispensa de prévio requerimento no caso de restabelecimento de auxílio-doença na via judicial. 

 Tema 1196. do STF:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.


Quais dispositivos foram julgados?

Lei 8,213/91. Art. 60 (...) 

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*


O que diz a Lei alterada posteriormente?

Art. 62 (...)

§ 1º. *O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)*



Ou seja, o STF não julgou sobre o art. 62, alterado em 2019 pela Lei 13.846/2019.


O que diz o STJ?


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935704 RS 2021/0129627-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)

Ou seja, em que pese a decisão do STF, os casos posteriores a alteração do art. 62 são distintos (distinguishing), pois já estariam albergado pela Lei 13.846/19, que vedou a cessação do auxílio-doença, a não ser que convertido em aposentadoria por invalidez ou quando promovida a reabilitação profissional.

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

É possível a complementação de contribuição post mortem

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Em que pese a previsão do art. 30, II, da Lei 8.212/91, que estabelece a obrigação do próprio contribuinte de recolher sua contribuição, a Lei de Financiamento da Seguridade Social é omissa no que tange ao recolhimento por parte do dependente em caso de óbito do segurado.

Neste sentido, quando o segurado já recolheu alguma parcela, não que se falar em surpresa para a Previdência ou o chamado "seguro do carro batido", pois o segurado já havia recolhido em parte e já estava inserido no sistema de securitário, sem sequer saber se gozaria de alguma benefício, ou mesmos seus dependentes.

Nessa quadratura, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sim, os dependentes podem promover o recolhimento necessário para complementar a contribuição do segurado que veio a óbito, com o fito de obter a concessão de benefício previdenciário. In verbis:

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes.

(...)

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1.490.523/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)

E no caso de complementação de valores quando já foi recolhido o mínimo. "Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio legis", onde se aplica a mesma razão se aplica o mesmo dispositivo legal. É de nosso sentir que sim, também é possível revisar contribuições a maior com o reflexo na revisão de valores da RMI do benefício postulado.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Reclamação preserva tese de IRDR e garante a presunção da miserabilidade

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Em decisão respeitando o precedente do IRDR sobre avaliação socioeconômica, o TRF4 manteve sua jurisprudência de que a análise subjetiva não pode superar a presunção de miserabilidade quando aferida.
Ou seja, se constatada renda dentro dos limites do critério do BPC, o juiz não pode se esquivar do reconhecimento do direito por achar que elementos subjetivos (móveis novos, casa em bom estado, carro, moto etc) elidem tal presunção.

Acompanhe trechos relevantes do voto!

RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5012100-73.2025.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ RECLAMANTE: JENNIFER SCHERDIEN PELUFE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do processo 50090249020214047110. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. A autoridade reclamada prestou informações. O INSS apresentou contestação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

(...)

Ora, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida. Com efeito, no caso em tela, o estudo social, realizado em 2021, evidencia que a renda per capita correspondenderia a R$ 400,00, pois a reclamante mora com genitora que aufere aproximadamente de R$ 800,00 em faxinas, as quais são esporádicas e desmarcadas em razão da necessidade de cuidar da filha (e. 31.1 da demanda orginária):

(...)

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região no parecer do e.18.1 :

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR

 Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Turma Recursal fixa distinção entre incapacidade e deficiência.


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Turma Recursal do Ceará fixa distinção entre incapacidade e deficiência. O acórdão também serve de paradigma, ou seja, de parâmetro, para estabelecer que impedimento não precisa ser total.

Na decisão, o Relator estabeleceu:

"Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho".

Dois pontos são cruciais e possíveis paradigmas para casos de decisões que estabeleçam critérios diferentes:

1-Incapacidade não é o mesmo que impedimento, nem é necessária a configuração do direito ao BPC.

2-O impedimento não precisa ser total.

Acompanhe o acórdão na íntegra:


Número: 0020488-07.2024.4.05.8100

A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.

Pois bem.

É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).

Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. 

Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

A sentença vergastada merece reforma. Explico.

Inicialmente, tenho que a existência de impedimentos de longo prazo restou demonstrada. No caso, embora a perícia médica tenha consignado que na situação não se configura em impedimentos de longo prazo, o próprio expert foi categórico em concluir que há “algumas limitações para a realização de atividades compativeis com sua idade, que necessitem de maior interação, vigilancia e atenção. Prejuizo academico presente, passivel de remissao ou minimização, com o tratamento de forma correta”.

Ademais, observo que o Relatório escolar aponta que o autor possui desempenho cognitivo abaixo da faixa etária, dificuldade de interação social, comportamento agitado com irritabilidade, agressividade, etc (id. 13875056).

Diante desse cenário, penso que a tal dificuldade de aprendizado e de interação do autor configura, sim, impedimento de longo prazo, na medida em que é capaz de restringir a participação plena do autor em comparação com as demais pessoas de sua idade.

Com efeito, para a concessão do BPC, não se exige a completam incapacidade para desenvolver as atividades típicas da idade, mas apenas que se evidencie barreira socialmente relevante para a realização das atividades típicas da pessoa em desenvolvimento. Assim, é de se reconhecer preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.

Passo a analisar a miserabilidade.

Nesse tocante, através do laudo social, cumpre notar que o núcleo familiar é composto pelo autor, a mãe e seus irmãos menores, que contam apenas com renda fixa do Bolsa Família e do Vale Gás.

Ademais, consoante perícia social, nota-se que o autor reside em moradia simples e pequena, com móveis e eletrodomésticos escassos e antigos, sem qualquer sinal de patrimonialidade. Preenchido, portanto, também o segundo requisito necessário à concessão do benefício assistencial.

Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício assistencial em favor da parte autora, fixando o seu termo a quo na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo a DIP em 1º de junho de 2025.

Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias.

Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.

Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJ 6.10.2006).

É como voto.

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

INSS não pode cobrar administrativamente o que foi concedido por decisão judicial

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Com relatos de pessoas que tiveram direito a Revisão da Vida Toda por decisão judicial sofrendo descontos administrativamente, é de suma importância relembrar esta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça que garante que os valores que foram concedidos judicialmente somente podem ser descontados também judicialmente.

O julgado é de 2017 e tem como pano de fundo a guinada na jurisprudência que autorizava a devolução de valores concedido em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Em que pese o entendimento do STJ nos autos do Recurso Especial 1401560 MT, o próprio Tribunal asseverou que a reversão de valores concedidos por via judicial não poderia ser feita de maneira automática pelo INSS, sem uma nova decisão judicial.

Segundo o STJ, o INSS "tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo", não podendo, simplesmente, proceder a cobrança administrativa.

Confira a decisão:


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338912/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES 

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

INSS publica portaria autorizando protocolo de BPC sem documento com foto

Dia 13 de agosto o INSS publicou a Portaria  nº 1.244, alterando a Portaria nº 982, estabelecendo que a Certidão de Nascimento seria documento hábil suficiente para protocolo do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

A Portaria consolida o entendimento do INSS, corroborado pelo Ministério da Previdência de  que a falta de documento com foto não pode ser óbice a concessão do benefício da LOAS.

Esse entendimento do INSS e Ministério também se aplica a realização de ato pericial. No entanto, entidades de classe ligadas aos médicos peritos ainda resistem, e relato de peritos se negando a fazer perícia sem documento com foto ainda existem.

Com a nova Portaria, espera-se de que haja segurança por parte dos servidores para realização de todas as fases do processo para garantir o acesso ao pedido de BPC, cujo público-alvo é a população de baixa e baixíssima renda, que nem sempre tem acesso a políticas públicas, como as que garante o registro civil de maneira fácil e rápida.

Acompanhe na íntegra a portaria. 

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.224, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 Altera a Portaria Dirben/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, que estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS. 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 , e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21, resolve: 

Art. 1º A Portaria Dirben/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU nº 41, de 2 de março de 2022, Seção 1, Página 199, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º .................................................................................................................... Parágrafo Único. Para os atendimentos relativos ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência a identificação dos menores de dezesseis anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento, nos termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS


    

                                  https://www.eadir.com.br/ii-congresso-nacional-previdenciario