quarta-feira, 24 de junho de 2026

Parecer da AGU admite a concessão de Salário-maternidade mesmo com recolhimento após o parto

 


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Obs: O Parecer foi transcrito em sua integralidade

Parecer Salário-Maternidade – ADI 2110/2111

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

_____________________________________________________________________________

PARECER n. 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU

 

NUP: 00746.000397/2022-30

INTERESSADOS: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS

ASSUNTOS:

 

EMENTA: Documento protegido por sigilo profissional. Art.133 da Constituição Federal. Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho 1994 (Estatuto da OAB). Art. 22 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 6º, inciso I, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012. Manifestação Técnica nº 00077.002022/2019-39 da Controladoria-Geral da União - CGU. CONSUTLA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA.  1) Esclarecimentos de questões relacionadas ao cumprimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, visando a sua correta operacionalização.  2) PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00358/2024/SGCT/AGU. 3) Esclarecimentos apresentados ao longo da manifestação.

 

I

 

1. Cuida-se de OFÍCIO n. 00709/2024/SGCT/AGU, oriundo da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, comunicando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, conhecendo parcialmente das ações diretas em questão e declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999; bem como julgando improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111.

2. Informa, ainda, que a decisão em questão é de caráter imperativo para a Administração Pública federal e possui eficácia desde a publicação da ata da sessão de julgamento contendo a parte dispositiva do acórdão, ocorrida em 05/04/2024.

3. Por meio do DESPACHO n. 00845/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU os autos foram direcionados à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social para conhecimento e adoção das providências necessárias para cumprimento da decisão do STF no que tange à carência do salário-maternidade.

4. Retornam os autos em razão da Nota Técnica SEI nº 269/2024/MPS, na qual foi externada a necessidade de se esclarecer o seguintes pontos para a correta operacionalização da decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - Ante a ausência de carência mínima (recolhimento) e os fundamentos que justificam a concessão do benefício, haverá o reconhecimento do direito na condição de segurado facultativo?

II - Considerando o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser exigida a comprovação da atividade do contribuinte individual que recolhe, por conta própria, uma única contribuição em dia, o que, na forma da decisão, já poderá garantir o direito ao pagamento do benefício do salário-maternidade?

III - Frente a não necessidade de carência mínima, poderá ser reconhecido o recolhimento efetuado em dia, porém realizado após o fato gerador?

IV - A decisão se aplica também para os casos de atividades concomitantes (empregada e uma contribuição como contribuinte individual)?

V - A forma de cálculo do benefício consiste em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Nas hipóteses em que o cálculo do benefício resulte no valor inferior ao salário mínimo, o benefício deverá ser concedido no valor de um salário mínimo?

VI - Será elaborado parecer de força executória para subsidiar o cumprimento da decisão?

VII - A inconstitucionalidade declarada se estende para a atual redação do dispositivo dada pela Lei nº 13.846, de 2019?

VIII - A decisão tem efeito para fatos geradores a partir de 05 de abril de 2024 ou para requerimentos feitos a partir dessa data?

IX - A decisão se estende aos fatos geradores anteriores à data da decisão? X - Deverá ser observado o prazo prescricional?

XI - Na hipótese de retroação da decisão, a revisão dos benefícios indeferidos dependerá de requerimento dos interessados ou deve-se fazer de ofício?

XII - A decisão se aplica aos casos de nascimento,  aborto, adoção e óbito da mãe?

XIII - É devido o reconhecimento do direito ao segurado(a) servidor público que começar a contribuir como contribuinte individual após a concepção?  Deverá ser exigida a comprovação da atividade?

 

5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, por meio da NOTA n. 00897/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, para que fosse esclarecido se seria elaborado o pertinente parecer de força executória (VI), os limites materiais (VII e XII) e temporais (VIII e IX) do julgamento finalizado pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111.

6. Em resposta, foi lavrado o  PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), devidamente aprovado e encaminhado pelo DESPACHO n. 03467/2024/SGCT/AGU (Seq. 37).

7. Iniciada a análise dos pontos apresentados pela Nota Técnica SEI nº 269/2024/MPS, identificou-se a necessidade de se esclarecer junto à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social e ao INSS algumas questões de índole técnica com repercussão na análise jurídica a ser dada ao caso concreto, motivando os seguintes questionamentos:

a) É exigido do contribuinte individual que não presta serviço para pessoa jurídica a comprovação do exercício da atividade remunerada? Quais os documentos eventualmente exigidos para tanto?

b) Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, é possível ao contribuinte indiviual, caso não consiga demonstrar o exercício de atividade remunerada, convalidar sua inscrição/filiação para segurado facultativo? Essa convalidação é automática ou depende de requerimento?

c) O contribuinte individual que efetua o recolhimento da sua primeira contribuição dentro do prazo previsto no art. 30, II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tem sua proteção social reconhecida desde o primeiro dia da competência correspondente ou apenas a partir do momento em que iniciou exercício da atividade remunerada?

d) O segurado facultativo que efetua o recolhimento da sua primeira contribuição dentro do prazo previsto no art. 30, II da Lei nº 8.212, de 1991, tem sua proteção social reconhecida desde o primeiro dia da competência correspondente ou apenas a partir da data do recolhimento da contribuição, considernado que ele não exerce atividade remunerada?

 

8. Por fim, os autos foram direcionados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, tendo em vista que os esclarecimentos solicitados pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social envolvem questões operacionais inseridas no âmbito de atuação do INSS.

9. É o breve relato.

 

II

 

10. Preliminarmente, nos termos do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, compete a esta Consultoria Jurídica prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, bem como fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, além de realizar a revisão final da técnica legislativa, emitindo parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos.

11. O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, empregada doméstica, contribuinte individual e segurada facultativa pelo período de 120 (cento e vinte) dias, visando garantir o afastamento da gestante das atividades laborais, assegurando proteção financeira e proporcionando estabilidade para a mãe e o recém-nascido.

12. Para acessar o benefício previdenciário a segurada especial, a contribuinte individual e a segurada facultativa precisam cumprir a carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, isto é, 10 (dez) contribuições mensais, observada a regra trazida pelo art. 39 do mesmo diploma legal.

13. Ocorre que, com visto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a fruição de salário-maternidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, nos termos e limites atestados pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU.

14. Visando otimizar e simplificar a solução da consulta apresentada, passamos a análise de cada questionamento de forma isolada.

 

1. ANTE A AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA (RECOLHIMENTO) E OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, HAVERÁ O RECONHECIMENTO DO DIREITO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO?

15. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não há respaldo normativo para restringir o acesso ao benefício de salário-maternidade à segurada facultativa, pois uma vez filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mantida a qualidade de segurado e considerando que a exigência de carência foi declarada inconstitucional, a segurada facultativa terá direito à concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991.

 

2. CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 29-A DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DEVERÁ SER EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE, POR CONTA PRÓPRIA, UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EM DIA, O QUE, NA FORMA DA DECISÃO, JÁ PODERÁ GARANTIR O DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE?

16. O contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, pois exerce atividade remunerada/econômica, ainda que por conta própria. Sua contribuição para o sistema previdenciário é baseada na remuneração ou receita auferida mensalmente.

Logo, o enquadramento como contribuinte individual pressupõe o exercício de atividade remunerada e o recolhimento da primeira contribuição em dia.

17. Dessa forma, é exigível a comprovação do exercício da atividade remuneratória ou econômica da segurada contribuinte individual, pois trata-se de pressuposto para a própria filiação como contribuinte individual.

18. Entretanto, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro - LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, não se decidirá na esfera administrativa com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

19. No mundo dos fatos, caso o contribuinte individual não comprove o exercício da atividade remunerada, terá sua filiação/inscrição convalidada para a categoria de segurado facultativo, que como visto, também se encontra albergada pela decisão do Supremo Tribunal Federal e não precisa demonstrar exercício da atividade remunerada, pois sua filiação decorre de mero ato volitivo.

20. Logo, exigir que o contribuinte individual demonstre o exercício de atividade remunerada não trará resultados práticos, pois no limite esse segurado terá sua filiação/inscrição convalidada para a categoria de segurado facultativo, cujo direito é assegurado, mas sem a obrigação da demonstração do exercício de atividade remunerada.

21. Portanto, com base no art. 20 da LINDB, impertinente exigir do contribuinte individual a demonstração do exercício da atividade para fins de elegibilidade ao benefício de salário-maternidade.

 

3. FRENTE A NÃO NECESSIDADE DE CARÊNCIA MÍNIMA, PODERÁ SER RECONHECIDO O RECOLHIMENTO EFETUADO EM DIA, PORÉM REALIZADO APÓS O FATO GERADOR?

22. A qualidade de segurado, segundo a doutrina especializada, surge com a filiação previdenciária, entendida como o próprio vínculo jurídico obrigatório estabelecido entre o trabalhador e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que pode se materializar, para os segurados obrigatórios, pelo próprio exercício de atividade remunerada, ou, para o segurados facultativos, apenas com o ato formal de inscrição.

23. Trata-se do primeiro requisito a ser perquirido no momento da concessão de eventual prestação previdenciária, sem o qual não se cogita a existência da proteção social inaugurada pela filiação. Portanto, a regra geral do ordenamento jurídico previdenciário é pela imprescindibilidade da qualidade de segurado para fins de concessão de prestações previdenciárias.

24. Conforme já assentado no PARECER SEI Nº 11823/2021/ME, da então Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a filiação do contribuinte individual "autônomo" à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Todavia, a ele, assim como ao segurado facultativo, compete o ônus de provarem que efetivamente recolheram contribuições, conforme art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, o que constitui condição indispensável para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Por conseguinte, tanto para o segurado facultativo, quanto para o segurado contribuinte individual "autônomo", a cobertura da previdência social inicia-se apenas após a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição e, a seu turno, a manutenção de tal vínculo protetivo demanda a regular continuidade do recolhimento das contribuições.

25. O art. 30, II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1994, ao passo que obriga o contribuinte individual e o segurado facultativo a recolherem sua própria contribuição, prevê que o recolhimento deve ocorrer até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

26. Portanto, estando dentro do prazo legalmente estabelecido para o recolhimento da contribuição previdenciária relacionada a uma determinada competência, não há como exigir o seu recolhimento antes do prazo legal.

 

4. A DECISÃO SE APLICA TAMBÉM PARA OS CASOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (EMPREGADA E UMA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)?

27. De acordo com o art. 13 da Lei nº 8.213, de 1991, é vedado ao segurado obrigatório do RGPS (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial) se filiar novamente na condição de segurado facultativo. Todavia, é possível que um empregado também exerça atividade remunerada na condição de contribuinte individual, possuindo dois vínculos ativos junto ao RGPS.

28. O salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa, mediante posterior compensação; enquanto que cabe à Previdência Social pagar diretamente o salário-maternidade devido à contribuinte individual, não existindo vedação à percepção simultânea dos benefícios.

29. Logo, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o benefício de salário- maternidade à contribuinte individual, ainda que já seja filiada ao RGPS como empregada e que referida filiação se dê após a concepção, pois declarada inconstitucional a exigência então prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991.

30. Por sua vez, com base nos argumentos apresentados em resposta ao questionamento 2, deve-se exigir da contribuinte individual, filiada também como empregada, a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando no ponto as particularidades fáticas lá registradas, pois vedada a filiação concomitante da segurada obrigatória como segurada facultativa, o que inviabiliza a convalidação outrora tratada.

 

5. A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSISTE EM UM DOZE AVOS DA SOMA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, APURADOS EM UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A QUINZE MESES. NAS HIPÓTESES EM QUE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO RESULTE NO VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, O BENEFÍCIO DEVERÁ SER CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO?

31. Nos termos do § 2º do art. 201, da Constituição Federal de 1988, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

32. O salário-maternidade é um benefício previdenciário substitutivo da renda, razão pela qual o seu valor mensal não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, ainda que o cálculo realizado na forma da legislação alcance um valor inferior.

33. Ademais, o próprio art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, assegura o piso de um salário mínimo para o benefício de salário-maternidade.

 

6. SERÁ ELABORADO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA PARA SUBSIDIAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO?

34. Em atenção ao presente questionamento, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, que elaborou o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36).

 

7. A INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SE ESTENDE PARA A ATUAL REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DADA PELA LEI Nº 13.846, DE 2019?

35. Conforme atestado no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 abarca a redação atual dada ao art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, dada pela Lei nº 13.846, de 2019, tendo em vista que se tratou de mera alteração redacional, mantendo-se o ponto relevante de questionamento, in verbis:

19. Nota-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal analisou o dispositivo legal questionado em sua redação atualmente vigente, estabelecida pela mencionada Lei nº 13.846/2019, a qual trouxera modificações meramente sutis à norma, mantendo, no ponto relevante do questionamento, a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.

[...]

23. Desse modo, em atendimento ao item VII dos questionamentos formulados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, entende-se que a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº8.213/1991 se estende à atual redação do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.846/2019, conforme expressamente consignado no acórdão.

 

8. A DECISÃO TEM EFEITO PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2024 OU PARA REQUERIMENTOS FEITOS A PARTIR DESSA DATA?

36. De acordo com o registrado no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), o acórdão passou a produzir efeitos a partir de 05 de abril de 2024, vinculando, a partir desta data, as atividades e análises administrativas relacionadas à fruição do salário-maternidade.

37. Logo, os requerimentos apresentados após tal marco ou anteriores, mas pendentes de apreciação, devem observar as diretrizes fixadas na decisão judicial, ainda que o fato gerador seja anterior.

38. Registra-se, contudo, que no direito previdenciário, em deferência ao princípio do tempus regit actum, a aferição do cumprimento do requisitos necessários à fruição de determinado benefício deve se dar com base na data em que ocorrido o fato gerador do benefício.

 

9. A DECISÃO SE ESTENDE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DA DECISÃO?

39. A teoria da nulidade é um princípio fundamental no controle de constitucionalidade, que visa assegurar a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais. De acordo com essa teoria, os atos normativos que contrariam a Constituição são considerados nulos, ou seja, desprovidos de qualquer efeito jurídico desde a sua origem, não produzindo efeitos jurídicos válidos.

40. No âmbito do controle de constitucionalidade, a teoria da nulidade é aplicada tanto no controle concentrado quanto no controle difuso. No controle concentrado, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a declaração de inconstitucionalidade de uma norma resulta na sua nulidade, com efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos). Já no controle difuso, realizado por qualquer juiz ou tribunal, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos inter partes (entre as partes do processo) e ex tunc (retroativos).

41. No entanto, o STF pode, em situações excepcionais, modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc) para evitar a insegurança jurídica e proteger a confiança legítima dos cidadãos, trata- se de uma ferramenta importante para equilibrar a necessidade de correção de normas inconstitucionais com a preservação da estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico.

42. No caso em tela, de acordo com o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36) , não houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, logo, ela retroage à origem da norma, desde a sua publicação.

43. Portanto, a decisão engloba tantos os fatos geradores futuros, quanto os fatos geradores que lhe são anteriores.

10. DEVERÁ SER OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL?

44. Nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

45. O referido prazo deve ser observado, porquanto plenamente aplicável à espécie, não podendo a segurada quedar-se inerte sem qualquer consequência, tampouco podem as relações jurídicas permanecerem indefinidas eternamente.

46. Vale lembrar que, o Supremo Tribunal Federal ao definir o Tema de Repercussão Geral nº 313 fixou o entendimento que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

 

11. NA HIPÓTESE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO, A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS OU DEVE-SE FAZER DE OFÍCIO?

47. Como já registrado, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36) delimitou que o acórdão passou a produzir efeitos a partir de 05 de abril de 2024, vinculando, a partir desta data, as atividades e análises administrativas relacionadas à fruição do salário-maternidade.

48. Portanto, a determinação judicial apenas condiciona as atividades e análises administrativas posteriores à sua produção de efeitos, ainda que abarque fatos geradores que lhe são anteriores, permanecendo hígidas as atividades administrativas anteriormente exercidas, sem prejuízo de que os fatos geradores analisados em momento anterior à produção de efeitos da decisão sejam objetos de novos requerimentos ou pedidos revisionais.

49. Destarte, posdemos sistematizar a resposta aos itens 8 a 11 da seguinte maneira:

a) os requerimentos apresentados após 05/04/2024 e os requerimentos anteriores que ainda se encontrem pendentes de análise deverão observar as diretrizes fixadas na decisão judicial, ainda que o fato gerador seja anterior;

b) os fatos gerados analisados em requerimentos concluídos antes de 05/04/2024 poderão ser objetos de novos requerimentos ou pedidos revisionais;

c) em todos os casos aplica-se o prazo prescricional.

12. A DECISÃO SE APLICA AOS CASOS DE NASCIMENTO,  ABORTO, ADOÇÃO E ÓBITO DA MÃE?

50. Conforme atesto pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), "decisão examinada não adentrou nessas questões específicas do salário-maternidade, estando a parte dispositiva do acórdão relacionada, tão-somente, à declaração de inconstitucionalidade da exigência legal de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999, como forma de conferir concretude ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade e à criança'''.

51. Portanto, não há, a princípio, determinação judicial com caráter vinculante impondo que a Administração desconsidere a carência também para os casos de aborto, adoção e óbito da mãe.

52. Todavia, o fundamento de decidir adotado pelo Supremo Tribunal Federal buscou estabelecer uma isonomia material entre as mulheres, mediante a adoção de parâmetros igualitários para todas as categorias de trabalhadoras, fundamento que permanece plenamente aplicável aos demais casos legalmente ou jurisprudencialmente assemelhados ao nascimento, como corolário da definição dada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111.

53. Portanto, visando evitar uma infrutífera judicialização, oportuno que o entendimento fixado para o nascimento seja também aplicado para as situações assemelhadas (aborto, adoção e óbito da genitora), respeitada as particularidades de cada situação. Entretanto, como já dito, não há, a princípio, uma vinculação imposta pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, cabendo à Administração, com base em uma análise de conveniência e oportunidade, seguir o caminho que entender o mais adequado para a concretização das suas funções.

13. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURADO(A) SERVIDOR PÚBLICO QUE COMEÇAR A CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A CONCEPÇÃO?  DEVERÁ SER EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE?

54. De acordo com o § 5º do art. 201 da da Constituição Federal de 1988, é vedado ao servidor público, por participar de regime próprio de previdência social, se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo. Todavia, caso o servidor venha exercer atividade remunerada de forma concomitante à atividade pública, será obrigatoriamente, em relação àquela atividade, filiado ao RGPS, na qualidade de segurado empregado ou contribuinte individual, por exemplo.

55. Logo, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o benefício de salário- maternidade à servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, ainda que referida filiação se dê após a concepção, pois declarada inconstitucional a exigência então prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991.

56. Por sua vez, com base nos argumentos apresentados em resposta ao questionamento 2, deve-se exigir da servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando no ponto as particularidades fáticas lá registradas, pois vedada à servidora pública se filiar ao RGPS como segurada facultativa, o que inviabiliza a convalidação outrora tratada.

 

III

 

57. Ante todo o exposto, e com arrimo no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, limitada a análise ao quanto delimitado pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União no PARECER DE FORÇA

EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36) e pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se:

a) pela inexistência de respaldo normativo para restringir o acesso ao benefício de salário-maternidade à segurada facultativa;

b) pela impertinência, nos termos do art. 20 da LINDB, de se exigir do contribuinte individual a demonstração do exercício da atividade para fins de elegibilidade ao benefício de salário-maternidade;

c) que estando dentro do prazo legalmente estabelecido para o recolhimento da contribuição previdenciária relacionada a uma determinada competência, não há como exigir o seu recolhimento antes do prazo legal, apenas

para que o indivíduo possa ser considerado segurado;

d) pela necessidade de se  exigir da contribuinte individual, filiada também como empregada, a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando no ponto as particularidades fáticas que levaram à conclusão registrada no item 'b', pois vedada a filiação concomitante da segurada obrigatória como segurada facultativa, o que inviabiliza a a convalidação outrora tratada;

e) que o salário-maternidade, por ser um benefício previdenciário substitutivo da renda, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo, ainda que o cálculo realizado na forma da legislação alcance um valor inferior;

f) pela expedição do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36);

g) que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 abarca a redação atual dada ao art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, dada pela Lei nº 13.846, de 2019;

h) que a partir de 05 de abril de 2024 as atividades e análises administrativas relacionadas à fruição do salário-maternidade devem observar as diretrizes fixadas na decisão judicial, ainda que o fato gerador seja anterior;

i) que a decisão engloba tantos os fatos geradores futuros, quanto os fatos geradores que lhe são anteriores;

j) que o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213, de 1991, deve ser observado,

não podendo a segurada quedar-se inerte sem qualquer consequência, tampouco podem as relações jurídicas permanecerem indefinidas eternamente;

k) que a determinação judicial apenas condiciona as atividades e análises administrativas posteriores à sua produção de efeitos, ainda que abarque fatos geradores que lhe são anteriores, permanecendo hígidas as atividades

administrativas anteriormente exercidas, sem prejuízo de que os fatos geradores analisados em momento anterior à produção de efeitos da decisão sejam objetos de novos requerimentos ou pedidos revisionais;

l)  ser oportuno que o entendimento fixado para o nascimento seja também aplicado para as situações assemelhadas (aborto, adoção e óbito da genitora), respeitada as particularidades de cada situação. Entretanto, não há, a princípio, uma vinculação imposta pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, cabendo à Administração, com base em uma análise de conveniência e oportunidade, seguir o caminho que entender o mais adequado para a concretização das suas funções;

m) ser devido o benefício de salário-maternidade à servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, ainda que referida filiação se dê após a concepção. Todavia, deve-se exigir da servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando as particularidades fáticas que levaram à conclusão registrada no item 'b', pois vedada à servidora pública se filiar ao RGPS como segurada facultativa, o que inviabiliza a convalidação outrora tratada.

 

À consideração superior, com sugestão de ulterior devolução dos autos à Secretaria de Regime Geral de Previdência

Social.

 

Brasília, 29 de janeiro de 2025.

 

VICTOR DE OZÊDA ALLA BERNARDINO

Procurador da Fazenda Nacional

Consultor Jurídico Adjunto

 

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quinta-feira, 18 de junho de 2026

STJ reitera Desnecessidade de prévio requerimento para ajuizar Ação de Restabelecimento



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Nesse caso, ao final do acórdão, você perceberá que o STJ tem decisões alegando a desnecessidade de prévio requerimento para ajuizar um Ação de Restabelecimento de benefício.

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RECURSO ESPECIAL Nº 2261038 - RS (2026/0074890-7)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 27):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de requerimento administrativo com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

3. Ademais, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 330, III, 485, VI, 927, III, 932, IV, b e V, b, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que há falta de interesse de agir quando a parte autora não fez o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício pretendido e o INSS não contestou o mérito da causa.

Contrarrazões às fls.59/65. Afirma a incidência do óbice de que tratam as Súmulas 7 e 211 do STJ.

Admitido na origem (fls. 56/57), subiram os autos a este Superior Tribunal.

É o relatório. Passo à fundamentação.

O recurso não deve ser conhecido.

Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.768.968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021) Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.

No tema de fundo, constata-se que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dominante deste Sodalício.

Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que a parte autora não é carecedora de ação, ante a falta de requerimento administrativo, pois a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida suficiente a embasar o interesse de agir.

Foram estes os fundamentos do acórdão (fls. 24/25):

Discute-se nos presentes autos sobre a necessidade de prévio e recente pedido na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício por incapacidade.

É sabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.

); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo". Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Logo, não há cogitar de falta de interesse de agir da parte demandante.

Ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350, fixou orientação segundo a qual a supressão de benefício já concedido caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.

Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do RE 631.240-RG:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

[...]

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

[...]."

Alinhando-se ao mencionado julgado, este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.369.834, fixou a seguinte tese jurídica (Tema n. 660):

"(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Dessa orientação não divergiu a Corte Regional, pois a hipótese não é de concessão, mas de cessação de benefício já deferido.

Aponte-se, ainda, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

[...]

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.)

III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021. Sem grifo no original) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.

Sérgio Kukina

 Relator

(REsp n. 2.261.038, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/05/2026.)


RECURSO ESPECIAL Nº 2257719 - RS (2026/0042044-0)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E COM ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR E AO TEMA N. 350/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO

 Trata-se de recurso especial interposto por Angelica Santos da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 81):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.

2. Nos termos dos artigos 101, da Lei nº 8.213, e 71, da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.

Em suas razões (e-STJ, fls. 83-88), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido confundiu etapa do procedimento administrativo com condição absoluta para o exercício do direito de ação, eliminando indevidamente o interesse de agir. Afirma que a lide nasce na data da cessação programada do benefício e que exigir pedido de prorrogação para, só então, admitir o acesso à jurisdição configura formalismo excessivo e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Sustenta ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que a alta programada é procedimento ilegal e que a cessação do benefício por incapacidade não pode ocorrer de forma automática, sendo indispensável nova perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.

Aponta violação do entendimento consolidado no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), afirmando que, em pedidos de restabelecimento, o prévio requerimento é dispensável por já haver "não acolhimento tácito da pretensão", e que a validação da alta programada pelo Tema n. 1.196 não revoga a exceção do Tema n. 350.

Argumenta que, à luz do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, não se pode impor ao segurado o ônus de requerer prorrogação como condição para caracterizar a pretensão resistida, porquanto a alta programada não afasta a necessidade de perícia para a cessação do benefício.

Invoca dissídio jurisprudencial, citando, como paradigmas, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 974.370/MT; AgInt no REsp 1.869.220/SP; AgInt no AREsp 1.778.732/SP.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 89).

Brevemente relatado, decido.

O recurso especial tem origem em ação proposta por segurada visando ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 31/08/2023 por alta programada. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, e o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a necessidade de pedido administrativo de prorrogação para caracterização da pretensão resistida.

Inicialmente, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em 15/9/2025, que a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal, consoante estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991.

Veja-se (sem destaques no original):

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Medidas Provisórias n. 739/16 e 767/17. Requisitos de relevância e urgência. Excepcionalidade da análise pelo Poder Judiciário. Auxílio-doença. Data de Cessação do Benefício (DCB). Norma de direito previdenciário material. Afronta ao artigo 246 da cf. Inocorrência. Recurso Extraordinário provido.

I. Caso em exame

 1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou "alta programada", para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).

2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição.

II. Questão em discussão

 3. Há três questões em discussão, restritas à constitucionalidade formal da legislação, a saber: (i) se a edição das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; (ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e (iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. III. Razões de decidir

 4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias (art. 62, caput, da CF/1988) é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica nos autos.

5. O enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada "alta programada", constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário.

6. A vedação do art. 246 da CF/1988 deve ser interpretada restritivamente. A modificação do art. 201 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso extraordinário provido.

Tese de julgamento: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput, e § 1º, I, "b", e 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 32/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1397, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 15/9/2022; STF, ARE 1274863 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30/11/2020; STF, RE 1183295, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/06/2020; STF, RE 1182584, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/04/2020; STF, ADI 6921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3/5/2024; STF, ADI 4101, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6/7/2020; STF, ADI 3090 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 26/10/2007; STF, ADI 4829, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/04/2021; STF, ARE-AgR 1113061, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.6.2018; STF, RE 487475 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6/8/2010; STF, ADI 1.518 MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJe 25/4/1997; STF, RE 1183738, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2020.

(RE 1.347.526/SE, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/9/2025, DJe 23/9/2025) Como desfecho do caso, o STF emitiu a seguinte parte dispositiva: "o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.196 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991" (RE 1.347.526/SE, Relator Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/9/2025, DJe 23/9/2025).

Na espécie, o recurso especial tem origem em ação visando ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), desde a data da cessação indevida do benefício anterior, a qual foi extinta por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.

Relativamente à controvérsia de mérito, a Corte de origem exarou o seguinte entendimento (e-STJ, fl. 77 - sem destaque no original):

[...] está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Com efeito, a parte autora busca, no presente feito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de nº 644.510.099-0. O benefício fora concedido desde 11/07/2023 e tinha previsão certa de cessação em 31/08/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO6, fl. 04). Não se tratava de benefício deferido sem término definido a que se poderia questionar indevido o cancelamento.

Nesse contexto, não está claro se o benefício seria mesmo indeferido após o prazo de manutenção no ano de 2023, porque não se tem notícia de que a segurada pretendia, à época, prosseguir recebendo o auxílio por incapacidade temporária.

Logo, cabia à parte autora, na condição de interessada, realizar o mesmo procedimento e solicitar novamente a prorrogação, ao invés de ajuizar a presente ação, em 06/05/2025, sem a necessária prova da pretensão resistida, que é uma das condições para o processamento da ação.

Com efeito, segundo a compreensão deste Tribunal Superior, é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, que houve prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.

A propósito (sem grifo no original):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.

2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".

3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.013/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

Contudo, na hipótese de o segurado ajuizar ação objetivando a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que a relação entre o segurado e o INSS se inaugurou quando foi concedido o benefício anterior, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.

Dessa forma decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 350/STF), preconizando ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos.

Confira-se o seguinte trecho do referido julgado (sem grifos no original):

29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.

); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

[...]

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.

Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que seria indispensável a existência de prévio requerimento administrativo - vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema n. 350/STF.

Assim, melhor sorte socorre ao recorrente, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo quando da existência de prévio deferimento de auxílio decorrente do mesmo fato.

Ainda que a Corte Suprema tenha chancelado a "alta programada", estabelecendo que a parte deva solicitar a prorrogação do benefício, a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual para o manejo da ação judicial.

Notem-se as seguintes decisões unipessoais desta Corte Superior em hipóteses símiles: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.021/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025; e REsp n. 2.241.468/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN 22/12/2025.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o interesse de agir da parte recorrente, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(REsp n. 2.257.719, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 05/05/2026.)


quarta-feira, 22 de outubro de 2025

STF decide por constitucionalidade da alta programada, mas jurisprudência distingue casos após a Lei 13.846/19


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A novidade jurisprudencial mais recente do STF é a decisão do Tema 1196, que aprecia se seria constitucional ou não a programação de uma cessação do benefício por incapacidade.

De acordo com o Supremo, não violação à Constituição no que tange ao que dispõe os parágrafos §§ 8 e 9, do art. 60, da Lei 8.213/91.

No entanto, o que não podemos fazer é deixar sermos conduzidos a ledo engano. O STF não apreciou as alterações do art. 62, §1º, trazidas pela Lei 13.846/19m posterior a lei que enxertou os parágrafos no art. 60. 

Neste sentido, parece haver uma possível contradição. Ao passo que o art. 60 estabelece um prazo para a cessação do benefício, o art. 62 é categórico ao informar a cassação apenas se houver reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez. Para solucionar esta antinomia aparente, o STJ já aplicou, em alguns julgados, a técnica cronológica, fazendo prevalecer o que dispõe o art. 62, que veda a cessação por programação. 

Acompanhe o resumo esquemática para entender como há argumento para dispensa de prévio requerimento no caso de restabelecimento de auxílio-doença na via judicial. 

 Tema 1196. do STF:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.


Quais dispositivos foram julgados?

Lei 8,213/91. Art. 60 (...) 

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*


O que diz a Lei alterada posteriormente?

Art. 62 (...)

§ 1º. *O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)*



Ou seja, o STF não julgou sobre o art. 62, alterado em 2019 pela Lei 13.846/2019.


O que diz o STJ?


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935704 RS 2021/0129627-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)

Ou seja, em que pese a decisão do STF, os casos posteriores a alteração do art. 62 são distintos (distinguishing), pois já estariam albergado pela Lei 13.846/19, que vedou a cessação do auxílio-doença, a não ser que convertido em aposentadoria por invalidez ou quando promovida a reabilitação profissional.

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

É possível a complementação de contribuição post mortem

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Em que pese a previsão do art. 30, II, da Lei 8.212/91, que estabelece a obrigação do próprio contribuinte de recolher sua contribuição, a Lei de Financiamento da Seguridade Social é omissa no que tange ao recolhimento por parte do dependente em caso de óbito do segurado.

Neste sentido, quando o segurado já recolheu alguma parcela, não que se falar em surpresa para a Previdência ou o chamado "seguro do carro batido", pois o segurado já havia recolhido em parte e já estava inserido no sistema de securitário, sem sequer saber se gozaria de alguma benefício, ou mesmos seus dependentes.

Nessa quadratura, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sim, os dependentes podem promover o recolhimento necessário para complementar a contribuição do segurado que veio a óbito, com o fito de obter a concessão de benefício previdenciário. In verbis:

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes.

(...)

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1.490.523/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)

E no caso de complementação de valores quando já foi recolhido o mínimo. "Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio legis", onde se aplica a mesma razão se aplica o mesmo dispositivo legal. É de nosso sentir que sim, também é possível revisar contribuições a maior com o reflexo na revisão de valores da RMI do benefício postulado.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Reclamação preserva tese de IRDR e garante a presunção da miserabilidade

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Em decisão respeitando o precedente do IRDR sobre avaliação socioeconômica, o TRF4 manteve sua jurisprudência de que a análise subjetiva não pode superar a presunção de miserabilidade quando aferida.
Ou seja, se constatada renda dentro dos limites do critério do BPC, o juiz não pode se esquivar do reconhecimento do direito por achar que elementos subjetivos (móveis novos, casa em bom estado, carro, moto etc) elidem tal presunção.

Acompanhe trechos relevantes do voto!

RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5012100-73.2025.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ RECLAMANTE: JENNIFER SCHERDIEN PELUFE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do processo 50090249020214047110. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. A autoridade reclamada prestou informações. O INSS apresentou contestação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

(...)

Ora, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida. Com efeito, no caso em tela, o estudo social, realizado em 2021, evidencia que a renda per capita correspondenderia a R$ 400,00, pois a reclamante mora com genitora que aufere aproximadamente de R$ 800,00 em faxinas, as quais são esporádicas e desmarcadas em razão da necessidade de cuidar da filha (e. 31.1 da demanda orginária):

(...)

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região no parecer do e.18.1 :

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR

 Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.