quarta-feira, 30 de agosto de 2017

2a Junta de Recursos flexibiliza renda do BPC/LOAS na via administrativa

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O Conselho de Recursos do Seguro Social está dividido em juntas de recurso e câmaras de julgamentos. São órgão colegiados voltados a permitir que os segurados recorram de decisões administrativas sem judicializar a demanda. Nesse sentido, o CRSS ajuda serve a sociedade, diminuindo o nível de demandas do Judiciário.
Além disso, há outras vantagens na interposição de recursos administrativos, como a chance de interpor em qualquer fase novas provas.
A 2a Junta de Recursos, com sede em Fortaleza, firmou entendimento que o benefício assistencial poderia, sim, ser concedido ainda que a renda fosse superior a 1/4 de salário-mínimo. Ademais, ainda possibilitou a reafirmação da DER, caso o beneficiário não comprovasse a miserabilidade na época do requerimento, ma a comprovasse em momento posterior. acompanhe a decisão.


Relatório
Trata-se pedido de benefício socioassistencial (NB87/702.803.820-4) postulado pela Sra. REGINA MARISTELA KUCZERA em 06/10/2016 cuja negativa da autarquia se deu em razão da renda per capita familiar ser igual ou superior a ¼ do salário-mínimo mensal e da não apresentação de documentos que demonstrem a composição do grupo familiar.
A beneficiária postulou o benefício socioassistencial em 06/10/2016 (DER), sendo remarcado pelo INSS para 14/03/2017, mantendo-se, no entanto, a referida DER.
Membros do grupo familiar (evento 4): requerente, mãe, com indicação de renda de R$880,00, padrasto e irmã.
INSS emitiu carta de exigência requerendo certidão ou documento de identidade da autora, da mãe e do pai e comprovante de rendimentos da mãe. (evento 4).
INSS oportunizou que a requerente apresentasse gastos com saúde, condicionando sua validação a apresentação de negativa prestacional do Poder Público (evento 4).
No recurso (evento 2), a autora apresentou a documentação exigida pelo servidor, apontando a identificação dos componentes do grupo familiar (própria, da mãe e do padrasto). Explicou que a renda de sua mãe provém de uma aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo. Argumentou também que a jurisprudência pátria vem excluindo o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
Apontou julgamento da TRU do TRF 4 e a Reclamação Constitucional 4.374 PE.
INSS apresentou contrarrazões apenas pedindo a manutenção da decisão. Afirma a Autarquia não ter encontrado ações judiciais em curso (evento 3).

Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 10/08/2017 para sessão nº 0190/2017, de 18/08/2017.

Voto
Preliminarmente, a beneficiária tomou conhecimento do Aviso de Recebimento (AR) em 04/05/2017, tendo apresentado recurso, tempestivamente, em 25/05/2017, conforme consulta em sítio da Autarquia.
Os benefícios da Assistência Social previstos no art. 203, V, da Constituição de 1988, tem como requisito nuclear a comprovação da hipossuficiência, sendo aferida pela impossibilidade de provisão da renda por si mesmo ou por sua família. O conceito legal de hipossuficiência fora estipulado pela Lei 8.742/93, fixando regramento inflexível para fins de concessão do benefício assistencial e de afastamento de parametrização material ante possível apreciação do caso concreto.
No que concerne a exclusão do benefício previdenciário, por analogia, entendo que, apesar de palatável, a tese jurídica firmada em sede de controle difuso de constitucionalidade não vincula a Administração Pública. No entanto, a jurisprudência vem se sedimentando a tal ponto que a Advocacia-Geral da União, entidade agregadora da representação judicial do INSS tem permitido a não interposição de recursos ou desistência do mesmo, quando o objeto da decisão for a exclusão do valor do benefício do cômputo da renda familiar por analogia a Lei 10.741/2003 (IN N° 02 da AGU).
Assim, apesar de entender que a Administração não deve se vincular, há uma notória inclinação para o reconhecimento da doutrina da flexibilização da renda.
Em que pesem tais considerações, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de controle concentrado de constitucionalidade a Ação Direta de inconstitucionalidade N° 1232-DF, entendeu que o regramento seria constitucional. Por tratar-se de decisão em sede de controle concentrado, as instâncias inferiores e a Administração Públicas estavam vinculadas, não sendo obrigados a seguir tal decisão somente o próprio Supremo, bem como o Poder Legislativo.
A desvinculação do STF em relação a decisão emanada de sua corte possibilita que aquela egrégia corte possa rever seu posicionamento, tanto pelo Direito analisado sob outra ótica, como pela análise contextualizada da lide. Este foi o caso do regramento do §3° do art. 20 da Lei 8.742/93 quanto a exigência de que a renda seja inferior a ¼ como único meio de aferição da hipossuficiência.
O julgador entendeu que o legislador passou a considerar que, face a evolução financeira das famílias brasileiras, o conceito de miserabilidade havia sido estendido, sendo reconhecido pelo Poder legislativa, que passou a referenciar a miserabilidade para fins de outros programas assistências não mais em ¼, mas ½.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl: 4374 PE, Relator: Min.
GILMAR MENDES)
Da mesma forma, apesar da decisão do STF de superação de sua própria jurisprudência (overuling) ter se dado em sede de Reclamação Constitucional (sistemática do controle difuso de constitucionalidade), o Supremo entende que, por hoje tal decisão refletir a real posição do Tribunal quanto ao apreciado pela ADI 1232-DF, a decisão reclamada adota em si os contornos do contorno concentrado de controle de constitucionalidade, vinculando as instâncias inferiores, bem como a Administração Pública.
Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira.
Assim, é plenamente possível entender que o Tribunal, por meio do julgamento desta reclamação, possa revisar a decisão na ADI 1.232 e exercer novo juízo sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS).
A posição já está tão aclarada pela Corte Constitucional que esta vem admitindo outras Reclamações Constitucionais que vem sendo prolatadas em contrariedade a Reclamação Constitucional 4.373, revestida de vinculação, por hoje externar o entendimento hodierno do STJ sobre o objeto da ADI 1232-DF.
É por meio da reclamação, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua jurisdição constitucional, reaprecia o conteúdo e revisa o alcance de suas próprias decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que o processo de reclamação – como ressaltado pelo eminente Ministro GILMARMENDES (Rcl 4.374/PE) – em nada se distingue nem diverge ontologicamente de qualquer jurisdição de perfil constitucional, uma vez que o instrumento da reclamação visa e objetiva proteger a integridade da ordem constitucional, de tal modo que a possível superação, por esta Suprema Corte, de uma anterior decisão sua, mesmo proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, resultará legítima em decorrência do exercício pleno dessa mesma jurisdição constitucional. Desse modo, ajuizada a reclamação, como na espécie, com base na alegada transgressão à autoridade de julgamento (Rcl 4.374/PE) que redefiniu o conteúdo e o alcance de decisão emanada desta Suprema Corte em processo de fiscalização normativa abstrata (ADI 1.232/DF), revela-se plenamente possível, não obstante em caráter excepcional, outorgar parametricidade, ainda que em sede de reclamação, à decisão nela proferida que se apresenta – em virtude da especificidade do contexto que venho de mencionar – impregnada dos mesmos efeitos que são peculiares ao julgamento efetuado no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.
A vinculação da Administração Pública às decisões está expressa na Lei 9.868/99, que estabelece os parâmetros das ações de controle de constitucionalidade. In verbis:
Lei 9.868/99. Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Não bastassem todas a considerações anteriormente esposadas, é de ressaltar o novel diploma legal que flexibiliza o draconiano regramento do §3° do art. 20 da LOAS e determina que, em não sendo possível a aferição da miserabilidade face a renda, outros elementos poderão ser utilizados para tanto.
Lei 8.742/93. Art. 20, § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Por mais razão, ou mesmo tão somente por esta, cabe a Administração Pública o cumprimento da legislação vigente, conforme prevê a Constituição, ao estabelecer como um dos princípios deste Poder a legalidade. In verbis:
Constituição Federal de 1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Segundo Hans Kelsen: “A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." (H. KELSEN, 1987).
Desta feita, com fundamento no vetor axiológico da dignidade da pessoa humana, que garante o mínimo existencial para se ter uma vida digna, percebe-se necessidade de mais elementos para uma melhor instrução processual;
Assim, em obediência ao que estabelece o inciso I do artigo 53 da Portaria 116/MDSA/2017, que admite a conversão do julgamento em diligência;
E, por fim, em atendimento ao que preceitua o artigo 56 e seus §§ 1º e 2º da citada Portaria:
Art. 56º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1o deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Resolve o Colegiado converter o julgamento em diligência para que a Agência da Previdência Social de origem tome as seguintes providências:

1-Elabore Parecer Social, ato privativo de Assistente Social, para aferir se, após verificação do real grupo familiar e de sua renda concreta, ainda há presente os requisitos de hipossuficiência para fins de cumprimento do objetivo do benefício assistencial;
2-Oportunizar à parte recorrente que, caso não haja comprovação da hipossuficiência no caso concreto nos termos desta diligência, opte pela concessão do benefício com a reafirmação da DER, a partir da data em que preencha o requisito da hipossuificiência;
3-Anexar avaliação conjunta social e médica;
4-Emitir parecer conclusivo.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
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terça-feira, 22 de agosto de 2017

Revisões de reajuste não decaem, de acordo com o próprio INSS

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A temática prescrição e decadência em matéria previdenciária sempre gera muitas dúvidas. O tema é sensível e ainda demanda muito estudo.
No entanto, algumas regras devem ser respeitadas quando desta análise. Uma das regras é que prescrição e decadência são normas restritivas de Direito. Portanto, devem ser interpretadas de forma igualmente restritivas. Assim, ao estabelecer que a decadência se aplica ao ato de concessão, não se pode extrapolar e aplicar o mesmo instituto sobre aquilo que está fora do ato de concessão (precedentes do STJ. REsp 1407710).
Nesse sentido, a própria IN 77 entende ser incabível a aplicação do prazo decadencial para revisões de reajuste. O motivo é óbvio: o reajustamento não está no ato de concessão, mas tão somente no que se sucede. O regramento está na própria IN 77 do INSS:

Instrução Normativa de N° 77 do INSS. Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.


quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Jurisprudência do STJ admite honorários previdenciários em 30%



Na Região Cento-Sul do Estado do Ceará, a Melhor Pós-graduação em direito Previdenciário conta começa coma Melhor Coordenação.




Ressalvada a posição pessoal deste articulista, que entende ser o contrato de honorários um ato privado, entre particulares, cuja vontade deve prevalecer, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que os honorários previdenciários podem ser da ordem de 30%, apesar dos constantes decotes aplicados por alguns magistrados.
A matéria não demanda maiores explicações, mas tem teor informativo.
Segue autos do REsp 1155200-DF, que julgava o patamar de percentual de honorários em caso de pensão por morte:

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS REMUNERAÇAO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESAO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105IIIa, da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridadeda outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contratoquota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

INSS não pode indeferir benefícios por falta de declaração do sindicato rural

Em que pesem as digressões sobre a exigibilidade pela autarquia previdenciária da declaração do STTR (sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais), a Instrução Normativa de N° 77 do INSS torna o referido documento dispensável para os benefícios de menor carência. In verbis:

IN 77.
Art. 47, § 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.

Apesar de tanto a lei como seu decreto regulamentador trazerem a declaração como um dos meios de provas admissíveis, é muito comum a negativa de protocolo (ilegal, na forma do art. 105 da Lei 8.213/91) ou, mesmo após feito o protocolo, a negativa do processo pela falta da declaração.
A IN 77 dispensa tal exigência. Sabe-se que é muito no procedimento administrativo que tenha-se mais respeito ou certeza da legalidade do procedimento que esteja positivado na IN. Assim, recomendamos que, ante a alguma dificuldade neste sentido, o antigo possa mostrar ao servidor que a instrução dispensa tal declaração para a maioria dos casos.
Declaração do sindicato sugerida como um dos meios de prova: onde na legislação?
Lei 8.213/91.
Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Decreto 3.048/99.
Art. 62.  § 2o, II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)

c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

INSS não pode programar cessação do benefício, segundo o STJ

Aguardamos sua presença no Congresso XIII do IAPE: http://www.congressonacionaliape.com.br/

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Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 62 da Lei 8.213/91 entendeu que a dicção do artigo seria incompatível com a chamada "alta programada", instituto do qual o INSS se utiliza para determinar a cessação de um benefício sem nova avaliação medica-pericial.
O entendimento já vinha sendo sufragado naquela e. Corte e na TNU.
No entanto, alguns juízes vem defendendo que a edição das MP 739 e 767 tornaram o instituto legal.
Apesar das referidas medidas estabelecerem a cessão aos 120 dias, quando não houver previ~sao da alta, de acordo com a fundamentação do Ministro Herman Benjamin, o instituo ainda parece incompatível com o núcleo normativo do direito ao auxílio-doença.
Leia o acórdão.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada. 2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS roporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)