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Nesse sentido, a 2a Junta de Recursos (CRSS) aplicou o entendimento da IN 77, mesmo não tendo a parte autora postulado especificamente tal período.
Acompanhe a decisão.
Número
do Processo: 44233.019870/2017-41
Unidade
de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BATURITÉ
Benefício:
42/174.799.522-0
Espécie:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente:
MARIA VILANI DA SILVA TAVARES
Recorrido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto:
INDEFERIMENTO
Relator:
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
(...)
Recorrente
conta com 24 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição na DER, onde não foi incluído
na simulação o período de 01.01.1977 a 31.12.1984 por estar extemporâneo no
CNIS.
Contudo,
a postulante apresenta DSS-8030 da Prefeitura Municipal de Mulungu onde a
requerente deseja comprovar um período de 01.01.1977 a 24.03.2004 na função de
telefonista; Ficha funcional com admissão em 01.01. 1977 e outra ficha
funcional com admissão em 13.12.1981; Folhas de pagamentos e Executava a função
de telefonista, passando, recebendo, como telefonista na Secretaria de
Administração e ainda Certidão da Prefeitura de Mulungu para o período de
01.01.1977 até os dias atuais, tudo dentro do previsto no art. 62 do decreto
3.048/99.
Analisando
os elementos constantes nos autos em epígrafe, verifica-se que assiste razão a
recorrente, tendo em vista que após a análise do processo fica confirmado ainda
o período de 01/01/1977 a 31/12/1984, totalizando tempo suficiente para concessão
do benefício pleiteado.
Diante
ao exposto, VOTO, no sentido de conhecer do recurso para no mérito DAR-LHE
PROVIMENTO.
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Relator(a)
Voto
divergente vencedor
EMENTA:
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO.
REEXAME.
RELATIVIZAÇÃO DO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM". TEMPO
ESPECIAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ART.
273. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Peço vênia
para divergir do Exmo. Colega Relator quanto a contagem de tempo.
Observo
que a recorrente exerceu atividade de “telefonista”, conforme indicação de sua
CTPS e formulário DSS 8030 acostado aos autos.
A
atividade de ”telefonista” constava do rol de atividades cujo enquadramento
presumia a nocividade do labor, conforme dispunha o item 2.4.5 do Decreto
53.831/64.
2.4.5
TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafista, telefonista, rádio
operadores de telecomunicações.
Em razão
da disposição regulamentadora do referido decreto, a Instrução Normativa de Nº
77 do INSS reconhece o enquadramento administrativo da atividade como especial,
em razão do enquadramento profissional, dispondo em sua IN 77:
Art.
273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do
tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades
abaixo relacionadas:
I -
telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o
tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código
2.4.5 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de
abril de 1995;
b) se
completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de
telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria
especial; ou
c) a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de
outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação
profissional de telefonista;
Nesse
sentido, ainda que a recorrente não tenha postulado especificamente o período
como especial, entendo que é função deste Conselho apreciar o direito do
segurado em sua completude, em razão da aplicação do princípio da eficiência,
consubstanciado no enunciado de Nº 5 deste Conselho. In verbis:
A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Desta
feita, afasto o tantum devolutum quantum apellatum para reexaminar o direito da parte
recorrente e reconhece-lo na sua integralidade, DANDO PROVIMENTO, inclusive no
que tange ao reconhecimento da atividade especial o período de 01/01/1977 a
28/04/1995, acrescendo ao período já reconhecido pelo Nobre Relator, em 03
anos, 07 meses e 29 dias.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Voto
divergente
Apesar
de concordar com o voto do Relator no tocante ao reconhecimento das provas para
comprovação do vínculo extemporâneo, peço vênia para discordar do fato de não
haver enquadramento de atividade especial no período de vínculo como
telefonista, de modo que sigo o voto divergente apresentado pelo Conselheiro
Representante do Governo.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Voto
divergente
Concordo
com o voto divergente do Conselheiro Representante do Governo
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente