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Informações:

O Decreto 9.904/2017 regulamentou a simplificação do atendimentos
aos usuários dos serviços públicos. Nesta senda, estabeleceu que os órgãos
públicos é que devem comunicar-se entre si para requerer documentos
comprobatórios da situação de regularidade de seus usuários. In verbis:
CAPÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as
entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos
comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos,
de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem
em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los
diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos
do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos
usuários dos serviços públicos.
O Decreto ainda dispõe sobre outras situações interessantes, como
a dispensa de reconhecimento de firma ou autenticação de documentos que não
gerem dúvidas sobre sua autenticidade:
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto
à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e
a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer
prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Leia o decreto na íntegra:
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