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A redação trazida pelo art. 109,
I, da CF foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como exceção ao
julgamento do benefício previdenciário pela Justiça Federal, quando oriundo de
acidente de trabalho ou a este equiparado.
Durante muito tempo, sustentou-se
que o enunciado seria benéfico, pois garantiria o acesso à Justiça de milhares
de brasileiros que viviam no interior, sem acesso à Justiça Federal. Essa
realidade não mais subsiste, haja vista o processo de interiorizam por qual
passou a JF. Assim, é de se saber se o posicionamento não deveria ser revisto
para interpretar a exceção do art. 109 não seria apenas para o caso de acidente
do trabalho quando o objetivo fosse a indenização. Mas quando se tratasse de
postulação ao benefício previdenciário a regra ainda seria da competência federal.
No entanto, apesar do
entendimento consubstanciado na Súmula 501 do STF, o Superior Tribunal de
Justiça tem posicionamento sólido de a competência acidentário, no caso de
segurados especiais, ainda é da JF.
Isso por que, segundo o STJ, o
reconhecimento da qualidade de segurado especial é algo com o qual os juízes
federais estão habituados, diferentemente dos juízes estaduais.
1. A
jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual
da Justiça Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho.
Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de
concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no caso, é
matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda
processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. 2. Somente
seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca
do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não
configura a hipótese dos autos. (STJ - CC: 138194 BA 2015/0009154-9, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015)
Referendados por este
entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou
enunciado concordando com a tese para fixar sua aplicação:
Enunciado nº
187 - São da competência da Justiça Federal os pedidos de benefícios ajuizados
por segurados especiais e seus dependentes em virtude de acidentes ocorridos
nessa condição.
Assim, agora esperamos que menos
ações acidentárias de segurados especiais sejam remetidas a longínqua entrega
efetiva da jurisdição da Justiça estadual.
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