segunda-feira, 20 de julho de 2026

Governo confirma que somente a partir de 01/07/2027 será necessária visita domiciliar para CadÚnico



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Como já noticiado em nosso perfil @profthiagoalbuquerque , DPU, INSS e União promoveram um Acordo para dispensar a necessidade de visita domiciliar para inclusão, alteração ou atualização de CadÚnico.

Confira a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social que cumpre o Acordo (também transcrito após a Portaria):


Altera a Portaria MDS Nº 1145/2025, que dispõe sobre o cronograma e os procedimentos para a aplicação do art. 2º da Lei Nº 15077/2024, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO a celebração do ACORDO MDS/INSS/DPU Nº 4/2026, que dispõe sobre medidas de suspensão temporária da obrigatoriedade de entrevista em domicílio para inscrição ou atualização cadastral de famílias unipessoais beneficiárias ou requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Programa Bolsa Família - PBF, em resposta à Ação Civil Pública nº. 5002171-51.2026.4.03.6000, movida em face da União e do INSS, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, resolve: 

Art. 1º A Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 248, no dia 30 de dezembro de 2025, Seção 1, página 37, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................

I - a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania disciplinarão os procedimentos com o cronograma de atualização cadastral a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, até 31 de dezembro de 2026; e

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 2º A partir de 1º de julho de 2027, as atualizações cadastrais de famílias unipessoais beneficiárias do Programa Bolsa Família somente poderão ser realizadas no domicílio da família, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico." (NR)

"Art. 2º-A A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC a partir de 1º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS



Lei a sentença homologatória:


Justiça Federal da 3ª Região – 1º Grau

Processo nº 5002171-51.2026.4.03.6000

Ação Civil Pública Cível

 

SENTENÇA

 

Relatório e decisão inicial. Pedido de suspensão do feito. Proposta de acordo apresentada pela União. O INSS, a DPU e o MPF manifestaram-se pela homologação do acordo.

 

Trata-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União em face da União Federal e do INSS acerca da exigência de entrevista domiciliar para inscrição, atualização cadastral, concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família.

 

As partes celebraram o Termo de Acordo MDS/INSS/DPU nº 4/2026, estabelecendo, em síntese, que até 1º de julho de 2027 a ausência de cadastro domiciliar não impedirá a inscrição, atualização cadastral, concessão do BPC nem a manutenção do Programa Bolsa Família, além de prever revisão dos atos infralegais pertinentes.

 

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.

 

A decisão produz efeitos de coisa julgada coletiva, com eficácia nacional, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.

 

Sem honorários sucumbenciais.

 

GUILHERME VICENTE LOPES LEITES

Juiz Federal Substituto