Olá, Amigos!
Mais uma questão para ajudá-los a logra êxito no concurso da Receita. Para o alto e avante!
Nos
termos da legislação previdenciária em vigor, constituem obrigações da empresa,
exceto,
a)
a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição do produtor
rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da
produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em
consignação, somente
nos casos em que essas operações tiverem sido realizadas diretamente com o
produtor.
b)
a arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e o
recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado
contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive
o taxista) que lhe presta serviços.
c)
o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
d)
a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição incidente
sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
e)
a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição incidente
sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se
tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo.
O item "A" está errado porque o desconto deve ser feito ainda que a produção não seja comprada diretamente do produtor, como no caso dos atravessadores. Vejamos o artigo 200 do RPS e os outros artigos a seguir que confirmam que os outros itens estão corretos.
“A” Decreto
3.040/99. Art.
200, § 7º:
A contribuição de que trata este
artigo será recolhida:
I-pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa, que ficam sub-rogadas no
cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a
alínea “a” do inciso
V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações
de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física,
exceto nos casos do inciso III;
“B” IN RFB
nº 971/2009,
Art.
78: A empresa é responsável:
(...) IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo
salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat,
devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do
art. 65;
“C”Lei 8.212/1991,
Art.
30:
(...)
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração;
“D” IN
RFB nº 971/2009, Art. 252: Responsabilizar-se-á
pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade,
quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva
que mantém equipe de futebol
profissional: (...) II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a
parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao
participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
“E”
IN RFB
nº 971/2009, Art. 252: Responsabilizar-se-á
pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita
bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade,
quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: I - a entidade
promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no
inciso I do § 2º do art. 249;