quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Seguro-desemprego ensejará direito ao período de graça

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Com as alterações dada pela medida Provisória 905/2019, as Lei Lei 8.212/91 e 8.213/91 sofreram alterações, respectivamente, para contar o período de seguro-desemprego como salário-de-contribuição e para iniciar a contagem do período de graça após ao fim de sua percepção.
Já havia digressão jurisprudencial se o benefício de seguro-desemprego seria ou não o dies a quo para contagem do período de graça. Acontece que agora há expressa previsão para este ser um dos termos iniciais da contagem do período de manutenção da qualidade de segurado.
Lei a alteração legislativa:


Lei 8.212/91
"Art. 28. ..................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 9º .........................................................................................................................

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

...........................................................................................................................................

§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003." (NR)

§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício." (NR)

Lei 8.213/91
"Art. 15. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

Seria possível considerar o período de seguro-desemprego referente a fatos geradores anteriores, aplicando retroativamente a lei mais benéfica? O Judiciário tem aplicado o tempus regit actum, fixando a lei vigente é a que é aplicável ao momento do fato gerador.
No entanto, ainda recentemente, o STJ entendeu que a lei de cálculo mais benéfico seria aplicável mesmo para casos de auxílio-acidente ocorridos anteriormente. Portanto, há brechas para uma advocacia Previdenciária de Excelência, como são nossos alunos, buscarem teses de concessão.
Acompanhe o voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.684 - RS (2014/0175440-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : RAUL FREITAS NUNES ADVOGADOS : PATRÍCIA ZOCH LOPES - RS038027 LÚCIO MACHADO FONTOURA - RS035747 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1o., DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995. ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INSS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. Na concessão do benefício acidentário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo em .que preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício, razão pela qual há que se reconhecer a violação literal de disposição de lei no julgamento objeto de rescisão, que determina a aplicação de lei posterior. Caso concreto em que o segurado, considerando a data do acidente do trabalho, se enquadra na redação original do art. 86, § 19, da Lei 8.213/91, tendo direito ao benefício no percentual de 30%/ do salário de contribuição, não incidindo a majoração definida posteriormente pela Lei 9.032/97. Rescisão da decisão no ponto em que determinou a aplicação automática da majoração do benefício. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS, POR MAIORIA. 2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente que a matéria era controvertida, razão pela qual não se justifica a rescisão do julgado. 3. É o breve relatório. Decido. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 613.033/SP, da relatoria do douto Ministro DIAS TOFFOLI (DJe de 9.6.2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal. 5. Desta forma, alinhando-se à orientação esposada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, esta Corte reviu seu entendimento anterior para determinar que os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/1995 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência, adotando a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum. 6. Nessas hipóteses, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/1995 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. Assim, o acórdão que reconhece tal garantia ao Segurado não se funda em lei declarada inconstitucional pelo STF, tampouco amparada em interpretação incompatível com a Carta Magna. 7. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, a jurisprudência do STJ orientava-se pela possibilidade de majoração do benefício de auxílio-acidente no percentual previsto na Lei 9.032/1995, a despeito da data de sua concessão. 8. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso. 9. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência. 2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional. 3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95. 4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. 5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos. Ação rescisória improcedente (AR 4.028/SP, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 25.11.2015). ² ² ² AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência. 2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 01/02/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão. 4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF. 6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 7. Ação rescisória improcedente (AR 4.361/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 7.10.2015). 10. Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido rescisório. Invertidos os ônus sucumbenciais. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 02 de abril de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(STJ - AREsp: 549684 RS 2014/0175440-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 10/04/2018)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Anotação na CTPS pode suprir falhas no CNIS

Já é sabido por boa parcela dos previdenciaristas que a falha no recolhimento de contribuição por parte do empregador não é de responsabilidade do empregado (enunciado 18, do CRPS). Isso se dá em razão do instituto da substituição da responsabilidade tributária.
No mesmo diapasão, a Carteira de Trabalho possui grau elevado de presunção de início e fim de vínculo empregatício, tanto no caso de eventual falha e anotação apenas a poteriori do vínculo, como no caso de discrepância entre o encerramento do vínculo constante do CNIS e aquele registrado na CTPS. Esse foi o entendimento sufragado pela Turma Recursal, que determinou que o reconhecimento do período de trabalho fosse o anotado na CTPS, e não aquele constante no CNIS, reconhecido pelo INSS, quando do indeferimento. Assim, a TR afastou a negativa e concedeu o benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de labor.
Acompanhe o julgado:



PODER JUDICIÁRIO


INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 18

Nr. do Processo
0516669-15.2018.4.05.8100S
Autor
MARIA ANGELICA FERREIRA
Data da Inclusão
22/11/2018 14:00:44
Réu
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - (FORTALEZA) e outros
Última alteração
JULIA SOUZA LOPES às 09/11/2018 11:39:12

Juiz(a) que validou
ANDRÉ DIAS FERNANDES (MAGISTRADO TURMA RECURSAL)







PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Dois são os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade: a) a idade mínima, de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, no caso de segurada do sexo feminino e b) o cumprimento da carência, conforme a tabela de transição constante no artigo 142 da Lei n°. 8.213/91, para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a publicação da LBPS. Para os segurados após a publicação da Lei de Benefícios, exige-se o cumprimento da carência de 180 meses.
Impende relembrar que para os segurados empregados e avulsos, cuja responsabilidade de recolhimento é do empregador, presume-se o recolhimento das contribuições, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral.
Ademais, a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. As arguições de eventuais suspeitas a ela hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas. 
No caso, a CTPS apresenta registro do vínculo junto ao Hotel Passeio Ltda. no período de 1º/04/1993 a 12/03/1996. Embora no CNIS conste registro do termo final do vínculo em 1994, cumpre destacar que a CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado.
Ademais, não houve qualquer impugnação do INSS quanto à prova documental apresentada pela parte autora (o réu não apresentou contestação).
Saliente-se que, no caso do segurado empregado, a responsabilidade pelo  fornecimento das informações para o CNIS e o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, de modo que não pode o trabalhador ser prejudicado por eventuais irregularidades/incorreções. 
Assim, considerando o interregno de 1º/04/1993 a 12/03/1996, constata-se que a autora implementou o seguinte tempo de contribuição ao tempo do requerimento administrativo (DER: 05/09/2017): 

COMUM
Data Inicial
Data Final
Total Dias
Anos
Meses
Dias
1
28/08/1978
13/06/1979
  286
  -
  9
  16
2
04/02/1983
29/04/1983
  86
  -
  2
  26
3
05/07/1985
14/01/1986
  190
  -
  6
  10
4
22/09/1986
01/11/1986
  40
  -
  1
  10
5
01/07/1988
10/08/1992
  1.480
  4
  1
  10
6
01/04/1993
12/03/1996
  1.062
  2
  11
  12
7
01/06/2009
12/04/2010
  312
  -
  10
  12
8
01/11/2011
05/09/2017
  2.105
  5
  10
  5
Total
5561
15
5
11

Assim, vislumbra-se que, ao tempo do requerimento administrativo, a parte autora já contava 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições, tendo cumprido a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento da parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas.
Considerando que o julgamento de procedência proferido por esta Turma Recursal aponta para a probabilidade do direito autoral e que a natureza alimentar da prestação implica o reconhecimento do perigo de dano em caso de não implantação do benefício, reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, DETERMINO a imediata concessão do benefício, em favor da parte autora, com implantação no mês de novembro/2018 (DIP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança.
Recentemente, no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado:  
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação.
Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).
Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
É como voto.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto. 
Fortaleza, data da sessão.


ANDRÉ DIAS FERNANDES
Juiz Federal da 3ª TR/CE
3ª Relatoria

sexta-feira, 25 de maio de 2018

INSS assegura DER, em razão da paralisação do dia 25/05

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Informações: 

O Instituto Nacional do Seguro Social editou Memorando-Circular garantindo a DER (data de entrada do requerimento) de beneficiários que tinham agendamentos marcados para dia 25 de maio.
A Autarquia estabeleceu a orientação em razão da paralisação dos caminhoneiros, que levaram a falta de reabastecimento dos postos de gasolina em todo o País.


Acompanhe o Memo na íntegra:
Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS Em 25 de maio de 2018. Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes das Agências da Previdência Social – APS, Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes de Serviço de Saúde doTrabalhador.
Assunto: Garantia da manutenção da Data da Entrada do Requerimento – DER, decorrente da impossibilidade comparecimento relacionado à paralisação dos caminhoneiros e das transportadoras. 1. Considerando à paralisação dos caminhoneiros e das transportadoras e o seu impacto no atendimento nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Tendo em vista a impossibilidade de atendimento dos agendamentos marcados para o dia 25/05/2018, devido ao problema supracitado.
3. Orientamos que a Data da Entrada do Requerimento – DER nos benefícios previdenciários requeridos ou agendados para o dia 25 de maio de 2018 deverá ser preservada na finalidade de garantir o direito dos segurados da Previdência Social.
4. O segurado ou beneficiário agendado para perícia médica deverá ser cientificado da nova data da perícia no momento da remarcação, que será realizado pelas APS.
5. Em hipótese alguma o segurado deve ser orientado a remarcar o atendimento de perícia por conta própria.
6. Solicitamos ampla divulgação às Agências da Previdência Social.
Atenciosamente,
VITOR POUBEL DA SILVA                                     ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Atendimento – Substituto  Diretor de Benefícios          Diretor de Benefícios



quarta-feira, 23 de maio de 2018

STJ entende que não cabe rescisória em relação a Desaposentação

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AÇÃO RESCISÓRIA No 5.280, fixou o entendimento de que a ação rescisória não poderia ser utilizada a como sucedâneo recursal para reverter a decisão fiando-se em alteração de interpretação da Lei, nos seguintes termos:

"Constata-se, portanto, que a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada".

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, ainda fundamentou da Súmula 343 do STF, com a seguinte redação:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A decisão já segue precedentes do próprio STJ e beneficia inúmeros jurisdicionados que tiveram êxito e receberam o benefício de boa-fé, confiando na interpretação que o STJ deu no Repetitivo 1334488.

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Informações: 


Acompanhe a decisão na íntegra:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDpmZTEyZmE5ZjQ3NDg1OTQ

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Inspeção no ambiente de trabalho - Um meio de prova do processo administrativo previdenciário desconhecido pelos advogados.

Artigo escrito pelo Professor Marcos Vichesi.
Ex-Servidor do INSS. Advogado Especialista em Marketing e Direito Previdenciário. Coordenador de Direito Previdenciário Empresarial da OAB Santo Amaro.
Facebook: https://www.facebook.com/marcos.vichiesi


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Informações: 


A Resolução INSS/PRES nº 485/15 dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, mas, por não fazer parte da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, é um meio de prova praticamente inutilizado pelos advogados nos requerimentos de benefícios previdenciários.

Qual é a finalidade da inspeção?
O artigo 4º da resolução supracitada elenca as seguintes finalidades:
I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Qual é o principal uso da inspeção?
O reconhecimento de tempo especial quando a empresa emite PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que difere do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou quando o próprio LTCAT não corresponde a realidade.

A inspeção poderá ser feita de surpresa?
Não, pois tanto a empresa como o segurado deverão ser avisados previamente através de carta que informará a data e a hora de realização da inspeção. A resolução prevê que o segurado poderá elencar representante do sindicato da categoria e o seu médico assistente para que participem da inspeção. Apesar da norma não prever a presença do advogado, o artigo 7º, caput e inciso I, da Lei nº 8.906/94 exara que é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional e, caso ele seja impedido de acompanhar a inspeção, além da prova ser nula, ainda há a quebra de prerrogativa profissional.

É necessário pagar alguma taxa para que a inspeção seja realizada?
Não, pois o artigo 659, inciso XV, da IN 77/15 prevê que há a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei, porém o artigo 11 da Resolução 485/15 exara que o servidor responsável pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou seja, o médico receberá pelo serviço externo prestado, mas quem custeará esse valor será a própria Administração Pública, porquanto os segurados já custearam esse serviço por meio dos tributos pagos.

O artigo 262, caput e inciso XI, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 prevê que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT - deve ser verificada a assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Considerando que há documentos que são analisados por engenheiros, a resolução prevê a possibilidade de inspeção também por esses profissionais?
Não, sendo uma lacuna na legislação previdenciária. Pelo princípio do paralelismo das formas, se um documento é emitido por um engenheiro, quem deveria verificar a conformidade do que consta nesse documento deveria ser outro engenheiro. Dependendo do caso concreto, é possível até pedir a nulidade da inspeção. O preâmbulo da Resolução 485/15 exara que a inspeção é uma espécie de perícia, assim, o artigo 60, § 5º combinado com o inciso I, da Lei 8.213/91 prevê que "nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)". Com efeito, o INSS poderia utilizar os próprios engenheiros do segurança contratados nos últimos concursos para realizar a perícia ou também participar dela quando se tratar de perícia complexa que envolva a área deles, bem como celebrar convênio com quem possua esse tipo de profissional.
Ademais, o artigo 15 do Código de Processo Civil aduz que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" e o artigo 475 traz que "tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico".
Como se observa, dependendo do caso concreto, é necessário que o engenheiro de segurança também realize a inspeção, pois o perito médico não terá condições técnicas de sozinho realizá-la.

domingo, 13 de maio de 2018

INSS é obrigado a buscar outros órgãos públicos para regularização de documentos


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O Decreto 9.904/2017 regulamentou a simplificação do atendimentos aos usuários dos serviços públicos. Nesta senda, estabeleceu que os órgãos públicos é que devem comunicar-se entre si para requerer documentos comprobatórios da situação de regularidade de seus usuários. In verbis:

CAPÍTULO I

DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

O Decreto ainda dispõe sobre outras situações interessantes, como a dispensa de reconhecimento de firma ou autenticação de documentos que não gerem dúvidas sobre sua autenticidade:

Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Leia o decreto na íntegra:


quinta-feira, 10 de maio de 2018

Valores de benefícios concedidos por sentença posteriormente reformada são irrepetíveis

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A jurisprudência hodierna do STJ estabelece a devolução dos valores cuja tutela fora cassada posteriormente (REsp 1401560 MT). Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional cancelou sua súmula de N° 51, que entendia pela irrepetibilidade dos valores concedidos em sede antecipação de tutela.
No entanto, na última sessão, de abril deste ano, a Juíza Federal Gisele Sampaio, apresentou voto pela não devolução de valores se a decisão houver sido proferida após a sentença.
Segundo a magistrada, trata-se de dinstinguising em relação posição do STJ, pois, no caso, a decisão não fora precária, mas por sentença proferida em sede de cognição exauriente e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução“.
Portanto, de acordo com entendimento perfilhado neste processo, não caberá devolução dos valores referente a benefícios que tenham sido concedidos após sentença, e posteriormente cassados por Turma Recursal.
 

Acompanhe a decisão na íntegra:




PROCESSO: 0001022-49.2011.4.03.6318

ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO 
IMPLANTADO por força de Sentença proferida após a 
instrução do feito. efeito meramente devolutivo do 
recurso inominado (art. 43 da Lei n° 9.099/95). 
inaplicabilidade do entendimento firmado no RESP 
1.401.560/MT (TEMA 692). DISTINGUISHING. RECURSO DO INSS 
IMPROVIDO.
1. É certo que consoante no entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. 
STJ nos autos do RESP 1.401.560/MT (DJE 13/10/2015), a reforma da decisão 
que antecipa a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do 
benefício previdenciário indevidamente recebido. 
2. Esta tese foi assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela 
com base na verossimilhança no direito alegado pelo autor, está  anunciando  
que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida a demanda, deverá 
este responder pelo que recebeu indevidamente.
3. A situação em exame, no entanto, apresenta um distinguishing. Trata de 
execução provisória de Sentença dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 43 
da Lei n° 9.099/95), proferida em sede de cognição exauriente e plena, e 
fundada em um juízo completo e aprofundado da lide.
4. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em 
julgado (coisa julgada material), por certo há uma expectativa de perenidade 
que se distingue daquela formada a partir da decisão interlocutória proferida 
em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de
 cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após
cognição exauriente, firma um juízo certeza do órgão julgador à luz das 
manifestações das partes e a partir do exame de todas as provas produzidas 
durante a instrução. 
5. Incidente do INSS conhecido e improvido.

RELATÓRIO E voto
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de Acórdão proferido pela Décima Turma Recursal de São Paulo que, reformando a Sentença de procedência, afastou o direito de obtenção de Aposentadoria por idade rural da Autora, consignando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.
2. Eis os fundamentos do decisum:
“(...) Voto.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente ação e determinar a cessação da aposentadoria concedida judicialmente. Prejudicado o recurso do autor.
Os valores recebidos por força da decisão judicial são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51).”
3. Defende o INSS, no entanto, que a interpretação da Turma Recursal quanto à impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a titulo de tutela antecipada colide com a jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MT; REsp 651.081/RJ; REsp 988.171/RS) e das Turmas Recursais de Santa Catarina ( Recurso cível nº 2005.70.51.004449-9) e Minas Gerais (2007.38.00.726713-2).
4. Inadmitido o pedido de uniformização nacional pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. In casu, verifico que está devidamente demonstrada a divergência, que gravita em torno da devolução ou não dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
7. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. STJ, a reforma da decisão que antecipa 
a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do benefício previdenciário  indevidamente 
recebido. 
8. Dos fundamentos constantes no Voto Condutor proferido pelo Min. Ari Pargendler, colhe-se que esta 
tese restou assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela com base na verossimilhança no 
direito alegado pelo autor, está  anunciando  que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida 
a demanda, deverá este responder pelo que recebeu indevidamente. 
9. Como se vê, toda a construção jurisprudencial está calcada na ideia de precariedade da decisão 
proferida em sede de cognição sumária, como fruto de um juízo preliminar de probabilidade.
10. Ocorre que a situação sub examine apresenta nuances distintas, justificando o distinguishing. 
Senão vejamos:
11. Com efeito, na hipótese dos autos a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade se deu 
pela via de Sentença proferida após a instrução do feito, e por força do efeito meramente devolutivo 
decorrente do recebimento do recurso inominado, a teor do disposto no art. 43 da Lei n° 9.099/95.
12. Tem-se aqui, portanto, uma execução provisória de sentença proferida em sede de cognição exauriente
e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a 
partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução. 
13. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em julgado (coisa julgada material),
por certo há uma expectativa de permanência que se distingue daquela formada a partir da decisão
interlocutória proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após cognição exauriente, firma um juízo completo e seguro sobre a lide à luz de toda a prova produzida nos autos.
14. Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não parte da premissa - certamente equivocada - de que 
a execução provisória da sentença não seria passível de reversibilidade. De forma alguma. Em verdade, 
todo o distinguishing está ancorado na constatação de que uma coisa é a probabilidade efetiva de 
reversibilidade de uma decisão interolocutória fundada em um juízo de verossimilhança e probabilidade; 
outra coisa é a fundada expectativa de perenidade de uma Sentença calcada em um juízo de certeza.
15. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente do INSS.
Campo Grande, 19 de abril de 2018.

GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal