quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Vítimas de violência doméstica tem direito a benefício mesmo sem qualidade de segurada

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Matéria.

A Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 48, de 2026, regulamentou a concessão do Benefício por Afastamento em razão de violência doméstica. Um dos requisitos exigidos é a qualidade de segurada.

No entanto, ao julgar o RE 1.520.468/PR, o ministro Flávio Dino aborda a responsabilidade pela remuneração durante o afastamento do trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica, destacando o dever de proteção social previsto na Constituição Federal. No autos do referido voto, o ministro fixa a tese de que o benefício tem natureza previdenciária e assistencial. In verbis:

Além disso, considerando que se trata de situação excepcional, reconhecida judicialmente e legalmente limitada no tempo (cujo prazo máximo é de seis meses), não há afronta à necessidade de prévia fonte de custeio, uma vez que o sistema previdenciário e assistencial já contempla a cobertura de riscos sociais que comprometem a subsistência e a dignidade da pessoa segurada ou protegida, sendo a violência doméstica uma dessas hipóteses, por interpretação analógica cabível na espécie. 

(...)

Realço que no caso de a mulher afastada não ser segurada obrigatória ou facultativa da previdência social, atuando como trabalhadora autônoma informal, a prestação advinda da medida RE 1520468/PR protetiva assume natureza assistencial. 

Confira o conteúdo integral do voto no link abaixo e aprofunde seus conhecimentos sobre um tema relevante para a advocacia previdenciária.


Voto Benefício por Violência Doméstica