"Constata-se, portanto, que a presente ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada".
O Relator, Ministro Gurgel de Faria, ainda fundamentou da Súmula 343 do STF, com a seguinte redação:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A decisão já segue precedentes do próprio STJ e beneficia inúmeros jurisdicionados que tiveram êxito e receberam o benefício de boa-fé, confiando na interpretação que o STJ deu no Repetitivo 1334488.
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Informações:

Acompanhe a decisão na íntegra:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDpmZTEyZmE5ZjQ3NDg1OTQ
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