quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Valor do benefício deve considerar o total da condenação ou acordo trabalhista

Grande Encontro: Prática Previdenciária, dessa vez em Vitória-ES. Garanta sua vaga

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O salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária. Já o salário-de-benefício tem por base o salário-de-contribuição, sendo apurada a média dos 80% maiores.
Nos casos de condenação de trabalhista, as mesmas devem determinar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme dispõe art. 43 da Lei 8.213/91.
Já quando se trata de acordo, estes podem se dar com ou sem reconhecimento de vínculo, no último caso, não sendo recolhidas as respectivas contribuições.
Quando da sentença condenatória ou do acordo homologado, o juiz deve identificar quais são a parcelas de caráter remuneratório, para fins identificação das parcelas que devem sofrer a incidência da tributação social (salário-de-contribuição).
Não sendo possível a identificação de tais verbas, a tributação deverá se dar sobre a totalidade da condenação ou acordo. Desta feita, a incidência sobre a totalidade deverá repercutir proporcionalmente no benefício previdenciário. Este foi o entendimento da 2ª Junta de Recursos no processo Nº 44233.158995/2017-95.
Acompanhe o voto:

Número do Processo: 44233.158995/2017-95
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ROLÂNDIA
Benefício: 31/552.482.547-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIO CESAR TOZINI
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
Relator: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA

(...)
O recurso é tempestivo, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e encontra-se instruído legal e regularmente, já que está em perfeita consonância com a legislação pertinente em vigor. Assim, cabendo a análise da revisão do benefício, de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS (Cadastro Nacional de informações Sociais), de acordo com o artigo 19 do Decreto 3.048/99, bem como no artigo 32 e 39 do mesmo Decreto, a saber:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos) II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Em relação às alegações da parte interessada que deseja a revisão do valor da renda mensal do seu benefício de auxílio doença que precedeu o presente benefício, bem como a revisão do benefício em comento, entendo que a ação anexada para fundamentar o referido pedido, não possui elementos necessários a alteração da RMI, haja vista que não consta discriminação de meses e dos valores aplicados ao vínculo que originou o acordo entre o postulante se seu empregador. Desta forma entende esta Relatora como correto o entendimento Instituto, não havendo meios de majorar a renda mensal do benefício em tela, não fazendo jus o direito pleiteado pelo postulante.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso, por ser tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Peço datíssima vênia para discordar da Ilustríssima Relatora.
De acordo com a Lei 8.212/91, quando não apurado o valor discriminado referente ao salário-de-contribuição, a tributação social social do trabalho (contribuições sociais) deverá incidir sobre a totalidade da sentença ou acordo homologado. In verbis:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Entendo que a legislação aplicou a lógica do in dubio pro misero, presumindo que toda condenação ou acordo seria referente a salário, na dúvida do que não seria. Apesar que não constasse dos autos o pagamento da contribuição social, o segurado não pode ser punido pela falta de pagamento da empresa, em razão do instituto da substituição da responsabilidade de tributar, haja vista que a responsabilidade de reter e recolher a contribuição do segurado é do empregador.
Indico enunciado de N° 18 deste CRPS:
ENUNCIADO nº 18 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.
Todavia, no caso em epígrafe, há provas de recolhimento da GPS (guia da previdência social), devendo, com mais razão, ser reconhido o valor do salário-de-contribuição com a consequente repercussão no salário-de-benefício, pois, em sendo devido o ônus da contribuição social, há de ser concedido o bônus, através da contraprestação positiva que é o benefício previdenciário proporcional ao salário-de-contribuição, sob risco de enriquecimento ilícito por parte da Previdência.
Portanto, considerando os preceitos estabelecidos pela legislação previdenciária de regência e jurisprudência consolidada deste CRSS, entendo que deve ser considerado como salário-de-contribuição a totalidade dos valores do acordo judicial, independentemente do recolhimento das contribuições.
Por todo o exposto, entendo que é o caso de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas
Voto divergente Presidente discorda do voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
Decisório
Nº Acórdão: 206 / 2018
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 02ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR DESEMPATE, de acordo com o voto vencedor do (a) Conselheiro (a) THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e sua fundamentação.

domingo, 7 de janeiro de 2018

Tempo como "trainee" deve ser contado como especial

Grande Encontro: Prática Previdenciária, dessa vez em Vitória-ES. Garanta sua vaga

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Número do Processo: 44233.151118/2017-93
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL-NAZARÉ
Benefício: 42/175.134.069-1
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: JOAO MARCOS SABINO - Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
 Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o rol de agentes nocivos e profissões que teriam direito a contagem de tempo especial seria meramente exemplificativo (Repetitivo 1334488 SC).
Apesar do órgão do CRSS não gozarem do livre convencimento motivado em sua plenitude, em razão da vinculação a Administração Pública, a 2ª Juta de Recursos fixou o entendimento de que a pessoal que exerceu cargo de trainee de uma determinada profissão pode ter direito a contagem de tempo especial, também.
O julgamento utilizou a analogia como fundamento, em razão de que a Instrução Normativa de N° 77 já previa a contagem de tempo para auxiliares e ajudantes de determinada profissão considerada presumidamente especial para fis de contagem de tempo.
Acompanhe a decisão:

(...)
A Instrução Normativa de N° 77 do INSS prevê a possiblidade que os ajudantes e auxiliares de profissionais tenham seu tempo de labor contado como especial, nos seguintes termos:
Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.
Apesar do cargo trainee não constar do artigo supracitado, é de notório conhecimento que se trata de um cargo onde o obreiro (em treinamento) desenvolve as mesmas atividades da profissão para a qual está sendo treinado, pois este processo de formação existe para que, um dia, o trainee desenvolva as mesmas atividades de um profissional já experiente.
 É de se salientar que Lei não é estática, mas o processo legislativo, em razão de suas características intrínsecas, pode não acompanhar com tanta rapidez o desenvolvimento dos mercados. Da mesma forma, os atos normativos.
Portanto, cabe ao intérprete da legislação, no caso o julgador, perscrutar o real sentido da legislação e aplicá-la através de outros princípios, quando for o caso de omissão, conforme prevê o art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. In verbis:
Art. 4 o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Apesar de não haver previsão para trainee, nítido que este faz às vezes do profissional que o treina, capacita.
Portanto, por analogia, entendo que não há que se fazer distinção entre o profissional e o trainee.
Nesse sentido, entendo que é o caso de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, averbando o tempo especial, convertendo-o para comum e concedendo a referida aposentadoria para o momento em que o recorrente implementou os requisitos.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

sábado, 6 de janeiro de 2018

É possível reconhecer período em CTPS anterior a sua emissão

As anotações da CTPS servem de formalização de um contrato de trabalho entre empregado e empregador. No entanto, a assinatura de carteira apenas formaliza, dando juridicidade, a um vínculo que materialmente existe.
Nesse sentido, a Instrução Normativa de Nº 77 do INSS entende ser possível que as anotações em sequência quanto a vínculos, férias e outras podem suprir as eventuais falhas quanto a registro de admissão e demissão de funcionários.
Nesse diapasão, a 2a Junta de Recursos entendeu que seria possível reconhecer um contrato de trabalho anterior a emissão da CTPS.
Acompanhe a decisão.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO. ART. 188 DO DECRETO 3.048/99. ANALOGIA DO ENUNCIADO 18 DO CRPS. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEGUIDO DE ANOTAÇÕES. ART. 60 DA IN 77
DO INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE

(...)
Apesar da anotação referente ao vínculo de18/09/1970 ser anterior a emissão da Carteira de Trabalho, as mesmas foram realizadas cronologicamente. Portanto entendo que é possível considerar o vínculo anotado extemporaneamente, haja vista que a precariedade da informalidade das relações de trabalho, mormente em décadas anteriores, em razão
do elevado índice de sonegação dos empregadores, pode fazer com que os vínculos não tenham sido anotados devidamente. Sabe-se que a imensa carga tributária imposta ao empreendedor brasileiro gera, também, uma subnotificação de anotações de contratos de trabalho. No entanto, não pode ser o segurado prejudicado pela falta do empregador, por analogia ao que preconiza o Enunciado de Nº 18 deste Conselho.
Ademais, a própria Instrução Normativa de N° 77 do INSS tem admitido que as anotações relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do vínculo podem suprir eventuais falhas na admissão ou dispensa do segurado, in verbis:

Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Desta feita, considerando o princípio da Proteção Social, que baliza a Previdência brasileira, entendo que é o caso de reconhecer os vínculos de 18/09/1970 a 11/12/1974 e de 17/02/1978 a 24/11/1978, devendo o mesmo ser acrescido a contagem de tempo do segurado.

Portanto, entendo que é o caso de CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, haja vista ainda ser insuficiente o tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria proporcional.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Voto divergente
NÃO CONCORDO COM O VOTO DO RELATOR.
ELIZONEIDE RABELO DA SILVA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALINE ESTHER VASCONCELOS ESTEVAO
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

INSS é obrigado a conceder aposentadoria hibrida independentemente do último vínculo

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O art. 48 da Lei 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria por idade ao homem com 65 anos e mulher, aos 60.
O §1º do referido artigo reduz essa idade em cinco anos, caso se trate de segurado especial, condicionando, para tanto, que o segurado esteja no desempenho da atividade rurícula no período anterior ao requerimento.
Já o §3º traz a possiblidade somar os períodos urbano e rural para carência, o que tem se chamado de aposentadoria híbrida ou mista.
No entanto, o entendimento do INSS tem sido de que, por se somar o tempo rural, a concessão da aposentadoria híbrida só poderia ser deferida se o último vínculo se desse na atividade campesina. Porém a previsão da aposentadoria mista não reduz a idade em cinco anos, como é o caso da aposentadoria típica (pura) do segurado especial. Assim, ao interpretar a Lei Federal, os tribunais tem entendido que não há que vincular o último período de labor para fins de concessão do benefício, sendo possível que último vínculo seja rural ou urbano.
As decisões tinham efeito inter partes até então. No entanto, decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS determinou que a Autarquia Previdenciária não poderia mais se abster de conceder o benefício híbrido em razão do último de labor.
A decisão tem abrangência nacional e, em razão disso, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, determinando o cumprimento da decisão judicial em todas as APS (Agência da Previdência Social) do Brasil.

 Leia na íntegra o Memorando-Circular:


Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 4 de janeiro de 2018.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Serviço/Seção de Administração de Informações de Segurados.

Assunto: Decisão judicial com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.

1. A decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
2. Em razão da decisão judicial, na análise dos requerimentos de benefício de
aposentadoria por idade, com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 05/01/2018, as Agências da Previdência Social de todo território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.
3. Já existe previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida para o
trabalhador rural aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, que segue inalterada, devendo ser aplicado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 230, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
4. Preliminarmente, o requerimento deverá ser analisado a luz da legislação vigente, ou seja, verificar o direito à aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por idade rural ou, ainda, a aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador rural.
5. Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.
6. Para os benefícios ainda não despachados deverá ser oportunizada a reafirmação da DER, mediante declaração do requerente, para fins de análise de direito, nos termos da ACP.
7. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de aposentadoria por idade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com "Desp 00" e com informação do número da Ação Civil Pública 50382611520154047100.

Atenciosamente,
MOISÉS OLIVEIRA MOREIRA
Diretor de Benefícios
Substituto

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Procuradora-Chefe da PFE/INSS
Substituta


segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Varredor de rua tem direito a contagem de tempo especial


À luz da interpretação dos Tribunais Superiores, os decretos regulamentadores de atividades especiais tem sido considerados numerus apertus, cabendo, portanto, a caracterização de outras atividade ainda não enquadradas tambe´m como especiais.
Nesse sentido, a 1a Turma Recursal do Juizados Especiais de Pernambuco entendeu que seria devida a contagem de tempo especial para aqueles que desempenhavam atividade de varredor de rua, por analogia ao enquadramento do coletor de lixo.
Acompanhe a decisão logo abaixo:


PROCESSO 0505471-94.2017.4.05.8300
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUA.  EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO 3.0.1 DOS DECRETOS Nº 2.172/1997 E 3.048/1999. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou  parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de contribuição, conforme planilha em anexo.

- A parte autora pretende o reconhecimento como especial do período de 18/02/1982 a 13/12/1995, em que laborou como varredor de rua.

Pois bem.

- De acordo com o PPP colacionado aos autos (anexo 05), no período de 18/02/1982 a 13/12/1995, esteve a parte autora exposta de modo habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias ao desenvolver o labor de varredor de rua.
- De acordo com a TRU da 5ª Regiãoa atividade de varredor de rua é equiparada à de coletor de lixo, se enquadrando no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999:
Assim, na linha da jurisprudência da Corte Regional, é de se desconsiderar que as atividades profissionais de coleta de lixo domiciliar e de limpeza de vias públicas, prestadas pelo segurado em caráter permanente, com exposição ao lixo urbano de modo habitual, permanente e durante todo o tempo de serviço computado, sujeitando-o, ainda, a agentes físicos agressivos (mecânicos, acústicos e térmicos), são prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejando a concessão da aposentadoria especial. Em conclusão, comprovada, no Acórdão recorrido, a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para negar-lhe provimento. (0500197-48.2014.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. em 29/06/2015).
- Oportuno ressaltar que o PPP expressamente informa que a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente.
- Em sendo assim, o período de 18/02/1982 a 28/04/1995 deve ser considerado especial.

- Recalculando, constata-se que, na data da DER, a parte autora contava com 38 anos, 01 mês e 23 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

- Diante do exposto, devida a reforma da sentença para determinar a averbação do período de 18/02/1982 a 28/04/1995 como especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

 (...)
Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada nos termos expostos.

- Sem custas e honorários por não haver recorrente vencido.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, POR UNANIMIDADEDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da ementa.

          
Recife, data da movimentação.

Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Juiz Federal Relator

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Ausência de CadÚnico atualizado não impede qualidade de segurado de baixa renda

Grande Encontro de Prática Previdenciária em Joinville-SC. Aguardamos os amigos de toda Região.


A Lei. 8.212/91 (Lei de Financiamento da Seguridade Social), respeitando o princípio da universalidade do planos previdenciários, prevê a possibilidade de alguns contribuintes pagaram uma alíquota reduzida. A segurada dona de casa que não tenha renda própria e seja de baixa renda, por exemplo, pode contribuir com 5% sobre o salário-mínimo.
A Lei traz outras exigências, como a inscrição no CadÚnico e renda do grupo familiar inferior a 2 salários-mínimos mensais. Não estando o CadÚnico atualizando com renda limitada ao valor referida, todas as contribuições vertidas são consideradas inválidas, sendo o benefício negado por falta de qualidade de segurado.
A decisão da corte administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social, através de seu órgão julgador da 2a Junta de Recursos, entendeu que a ausência de cadastro atualizando com renda inferior não seria óbice ao enquadramento como segurada de baixa renda e, por consequência, a concessão do benefício.
Acompanhe a decisão:


Número do Processo: 44233.134289/2017-58
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAUCAIA
Benefício: 31/617.213.413-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIA DAS DORES DE MORAIS FREITAS - Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

(...) 
No caso sob tela, observa-se que a segurada não pôde comprovar os requisitos cumulativos estabelecidos em lei, haja vista a renda familiar ser superior ao limite legal em períodos pretéritos e o CadÚnico estar desatualizado.
A Constituição Federal, em seu art. 194, primou pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Cumprindo o disposto em sua seara, a Lei 8.213/91, ao estabelecer os princípios da Previdência Social brasileira, estipulou a universalidade da participação nos planos previdenciários.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Em razão do disposto, foi criada a figura dos segurados que podem contribuir com a alíquota reduzida.
Em que pesem as alegações do INSS quanto a renda superior e ao CadÚnico desatualizado, entendo que o núcleo normativo da Lei que estabeleceu a ampliação da participação aos segurados facultativos de baixa renda nunca exigiu a atualização do cadastro com condição sine qua non para a consecução do referido benefício.
Ademais, também observo que a teleologia da Lei foi viabilizar a participação dos segurados de baixa renda, não sendo critério único de renda o valor fixo e rijo de dois salários-mínimos, haja vista as distorções regionais que podem haver, quando, em determinadas localidades uma renda de dois salários-mínimos será suficiente para uma família e em outras regiões, de custo de vida mais alto, como os grandes centros urbanos, não.
Em razão do exposto, e considerando o valor axiológico do princípio da universalidade da participação dos planos previdenciários e a dignidade da pessoa humana, primazia da República Federativa do Brasil, entendo que é o caso de converter o julgamento em diligência para que a APS:
1-Que seja realizada pesquisa externa para identificação do grupo familiar e sua efetiva renda;
2-Que seja perscrutado se a requerente realmente não exerce atividade remunerada;
3-Caso não seja configurada a baixa renda, que seja ofertada à recorrente a possiblidade de complementação das
contribuições de que trata o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91.
4-Emitir parecer conclusivo.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a) Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
CECILIANA MARTINS PAIVA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO


Presidente

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte, confirma STJ

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Em regra, os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (JEF) tem a a Turma Nacional de Uniformização como último órgão decisório, não cabendo recurso especial ao STJ. No entanto, há previsão na Lei dos JEF de que, caso comprovada divergência da jurisprudência da TNU com o STJ, caberá pedido de uniformização que será julgado pelo último.
Desta vez, o STJ julgou o incidente sobre pensão por morte a menor sob guarda. Para a TNU, a Lei 9.528/97, que retirou o menor designado do rol de dependentes, acabou com o instituto da designação, mas não a possibilidade de concessão ao menor sob guarda.
O STJ chegou a entender, em decisões pretéritas, pela aplicação da Lei 9.528/97, entendida como especial. No entanto, desde o ano passado, a Corte Federal vem adotado o entendimento de que prevaleceria o proteção integral da criança. Nesta senda, ao julgar o incidente de uniformização, entendeu por correta a jurisprudência da TNU e fixou a tese da possibilidade de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
"Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.
Ainda segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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