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Número do Processo: 44233.151118/2017-93
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL-NAZARÉ
Benefício: 42/175.134.069-1
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente: JOAO MARCOS SABINO -
Titular Capaz
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de
Justiça já fixou a tese de que o rol de agentes nocivos e profissões que teriam
direito a contagem de tempo especial seria meramente exemplificativo (Repetitivo
1334488 SC).
Apesar do órgão do CRSS não gozarem do livre convencimento
motivado em sua plenitude, em razão da vinculação a Administração Pública, a 2ª
Juta de Recursos fixou o entendimento de que a pessoal que exerceu cargo de trainee de uma determinada profissão
pode ter direito a contagem de tempo especial, também.
O julgamento utilizou a analogia como fundamento, em razão
de que a Instrução Normativa de N° 77 já previa a contagem de tempo para
auxiliares e ajudantes de determinada profissão considerada presumidamente
especial para fis de contagem de tempo.
Acompanhe a decisão:
(...)
A Instrução Normativa de N° 77 do INSS prevê a possiblidade
que os ajudantes e auxiliares de profissionais tenham seu tempo de labor
contado como especial, nos seguintes termos:
Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do
tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por
categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de
auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos
aos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979,
até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril
de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho,
nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que
trabalha o profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput,
deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação
de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo
ambiente do respectivo profissional.
Apesar do cargo trainee não constar do artigo supracitado, é
de notório conhecimento que se trata de um cargo onde o obreiro (em
treinamento) desenvolve as mesmas atividades da profissão para a qual está
sendo treinado, pois este processo de formação existe para que, um dia, o
trainee desenvolva as mesmas atividades de um profissional já experiente.
É de se salientar que
Lei não é estática, mas o processo legislativo, em razão de suas características
intrínsecas, pode não acompanhar com tanta rapidez o desenvolvimento dos
mercados. Da mesma forma, os atos normativos.
Portanto, cabe ao intérprete da legislação, no caso o
julgador, perscrutar o real sentido da legislação e aplicá-la através de outros
princípios, quando for o caso de omissão, conforme prevê o art. 4° da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro. In
verbis:
Art. 4 o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Apesar de
não haver previsão para trainee, nítido que este faz às vezes do profissional
que o treina, capacita.
Portanto, por analogia, entendo que não há que se fazer
distinção entre o profissional e o trainee.
Nesse sentido, entendo que é o caso de CONHECER do recurso e
DAR-LHE PROVIMENTO, averbando o tempo especial, convertendo-o para comum e
concedendo a referida aposentadoria para o momento em que o recorrente
implementou os requisitos.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a)
Titular Representante das Empresas
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a)
Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto Presidente
concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
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