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O salário-de-contribuição é a
base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária. Já o
salário-de-benefício tem por base o salário-de-contribuição, sendo apurada a
média dos 80% maiores.
Nos casos de condenação de
trabalhista, as mesmas devem determinar o recolhimento da contribuição
previdenciária, conforme dispõe art. 43 da Lei 8.213/91.
Já quando se trata de acordo,
estes podem se dar com ou sem reconhecimento de vínculo, no último caso, não
sendo recolhidas as respectivas contribuições.
Quando da sentença condenatória
ou do acordo homologado, o juiz deve identificar quais são a parcelas de
caráter remuneratório, para fins identificação das parcelas que devem sofrer a incidência
da tributação social (salário-de-contribuição).
Não sendo possível a
identificação de tais verbas, a tributação deverá se dar sobre a totalidade da
condenação ou acordo. Desta feita, a incidência sobre a totalidade deverá repercutir
proporcionalmente no benefício previdenciário. Este foi o entendimento da 2ª Junta
de Recursos no processo Nº 44233.158995/2017-95.
Acompanhe o voto:
Número do Processo: 44233.158995/2017-95
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ROLÂNDIA
Benefício: 31/552.482.547-6
Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente: ANTONIO CESAR TOZINI
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
Relator: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
(...)
O recurso é
tempestivo, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 305 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e encontra-se
instruído legal e regularmente, já que está em perfeita consonância com a
legislação pertinente em vigor. Assim, cabendo a análise da revisão do
benefício, de acordo com os salários-de-contribuição registrados no CNIS
(Cadastro Nacional de informações Sociais), de acordo com o artigo 19 do
Decreto 3.048/99, bem como no artigo 32 e 39 do mesmo Decreto, a saber:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como
prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e
salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99, com inclusão de incisos) II - para as aposentadorias por
invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo; (Nova redação pelo Decreto nº 5.545, de
22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
Art.39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será
calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: I
- auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Em relação às
alegações da parte interessada que deseja a revisão do valor da renda mensal do
seu benefício de auxílio doença que precedeu o presente benefício, bem como a
revisão do benefício em comento, entendo que a ação anexada para fundamentar o
referido pedido, não possui elementos necessários a alteração da RMI, haja
vista que não consta discriminação de meses e dos valores aplicados ao vínculo
que originou o acordo entre o postulante se seu empregador. Desta forma entende
esta Relatora como correto o entendimento Instituto, não havendo meios de
majorar a renda mensal do benefício em tela, não fazendo jus o direito
pleiteado pelo postulante.
Pelo exposto,
VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso, por ser tempestivo, para no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)
Peço datíssima
vênia para discordar da Ilustríssima Relatora.
De acordo com
a Lei 8.212/91, quando não apurado o valor discriminado referente ao
salário-de-contribuição, a tributação social social do trabalho (contribuições
sociais) deverá incidir sobre a totalidade da sentença ou acordo homologado. In verbis:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena
de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias
devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições
sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença
ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Entendo que a
legislação aplicou a lógica do in dubio
pro misero, presumindo que toda condenação ou acordo seria referente a
salário, na dúvida do que não seria. Apesar que não constasse dos autos o
pagamento da contribuição social, o segurado não pode ser punido pela falta de
pagamento da empresa, em razão do instituto da substituição da responsabilidade
de tributar, haja vista que a responsabilidade de reter e recolher a
contribuição do segurado é do empregador.
Indico
enunciado de N° 18 deste CRPS:
ENUNCIADO nº 18 Não se indefere benefício sob fundamento de falta de
recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida
pelo empregador.
Todavia, no
caso em epígrafe, há provas de recolhimento da GPS (guia da previdência
social), devendo, com mais razão, ser reconhido o valor do
salário-de-contribuição com a consequente repercussão no salário-de-benefício,
pois, em sendo devido o ônus da contribuição social, há de ser concedido o
bônus, através da contraprestação positiva que é o benefício previdenciário
proporcional ao salário-de-contribuição, sob risco de enriquecimento ilícito
por parte da Previdência.
Portanto,
considerando os preceitos estabelecidos pela legislação previdenciária de
regência e jurisprudência consolidada deste CRSS, entendo que deve ser
considerado como salário-de-contribuição a totalidade dos valores do acordo
judicial, independentemente do recolhimento das contribuições.
Por todo o
exposto, entendo que é o caso de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a)
Suplente Representante do Governo
Declaração de
Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a)
Titular Representante das Empresas
Voto
divergente Presidente discorda do voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
Decisório
Nº Acórdão:
206 / 2018
Vistos e
relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da
02ª Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR
DESEMPATE, de acordo com o voto vencedor do (a) Conselheiro (a) THIAGO LUIS DE
OLIVEIRA ALBUQUERQUE e sua fundamentação.
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