As anotações da CTPS servem de formalização de um contrato de trabalho entre empregado e empregador. No entanto, a assinatura de carteira apenas formaliza, dando juridicidade, a um vínculo que materialmente existe.
Nesse sentido, a Instrução Normativa de Nº 77 do INSS entende ser possível que as anotações em sequência quanto a vínculos, férias e outras podem suprir as eventuais falhas quanto a registro de admissão e demissão de funcionários.
Nesse diapasão, a 2a Junta de Recursos entendeu que seria possível reconhecer um contrato de trabalho anterior a emissão da CTPS.
Acompanhe a decisão.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
ORDINÁRIO. TEMPO MINIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO. ART. 188 DO DECRETO
3.048/99. ANALOGIA DO ENUNCIADO 18 DO CRPS. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO SEGUIDO DE
ANOTAÇÕES. ART. 60 DA IN 77
DO INSS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE
(...)
Apesar da anotação
referente ao vínculo de18/09/1970 ser anterior a emissão da Carteira de
Trabalho, as mesmas foram realizadas cronologicamente. Portanto entendo que é
possível considerar o vínculo anotado extemporaneamente, haja vista que a
precariedade da informalidade das relações de trabalho, mormente em décadas
anteriores, em razão
do elevado índice de
sonegação dos empregadores, pode fazer com que os vínculos não tenham sido
anotados devidamente. Sabe-se que a imensa carga tributária imposta ao
empreendedor brasileiro gera, também, uma subnotificação de
anotações de contratos de trabalho. No entanto, não pode ser o segurado
prejudicado pela falta do empregador, por analogia ao que preconiza o Enunciado
de Nº 18 deste Conselho.
Ademais, a própria
Instrução Normativa de N° 77 do INSS tem admitido que as anotações relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do vínculo
podem suprir eventuais falhas na admissão ou dispensa do segurado, in verbis:
Art. 60. As anotações em CP
e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a
sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa.
Desta feita, considerando o princípio da Proteção
Social, que baliza a Previdência brasileira, entendo que é o caso de reconhecer
os vínculos de 18/09/1970 a 11/12/1974 e de 17/02/1978 a 24/11/1978, devendo o
mesmo ser acrescido a contagem de tempo do segurado.
Portanto,
entendo que é o caso de CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
haja vista ainda ser insuficiente o tempo de contribuição para fins de
concessão de aposentadoria proporcional.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Voto divergente
NÃO CONCORDO COM O VOTO DO RELATOR.
ELIZONEIDE RABELO DA
SILVA
Conselheiro(a)
Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
ALINE ESTHER
VASCONCELOS ESTEVAO
Conselheiro(a)
Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Presidente concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE
MELLO CARVALHO
Presidente
Congratulation!
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