quinta-feira, 25 de junho de 2026

Portaria do INSS admite concessão de salário-maternidade mesmo tendo havido recolhimento de MEI ou Facultativo

 


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O INSS admite a concessão de salário-maternidade mesmo tendo havido recolhimento de contribuição de MEI ou Facultativo no período correspondente a duração do benefício.

O caso pode ocorrer se segurado não conhece bem a legislação e, mesmo estando efetivamente afastado da atividade laboral, acaba recolhendo. Ou, no caso de Facultativo, se houve um recolhimento equivocado.

Essa Portaria 

Segue Portaria na íntegra.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA Nº 133/DIRBEN/INSS, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Implementa a transferência sistêmica/automática da contribuição do(a) segurado(a) contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, Microempreendedor Individual –MEI e facultativo(a) dentro do período de salário maternidade (B-80) e transferência manual da contribuição do(a) segurado(a) contribuinte individual que exerce atividade por conta própria e Microempreendedor Individual – MEI no período de auxílio doença.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no

Processo SEI nº 35014.005188/2020-60,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica implementada solução tecnológica que transfere automaticamente para Área Disponível para Acerto - ADA as contribuições identificadas do(a) segurado(a) Contribuinte Individual - CI que exerce atividade por conta própria, Microempreendedor Individual – MEI e do segurado facultativo(a) quando concomitantes com salário-maternidade.

§ 1º A transferência automática não será realizada quando a contribuição se referir a mês fracionado, ou seja, quando a Data de Início de Benefício (DIB) e/ou Data de Cessação do Benefício (DCB) ocorrer em fração do mês (início após o primeiro dia/término antes do último dia do mês), uma vez que nessas situações é cabível o recolhimento, nos termos do art. 358 da IN INSS/PRES nº 77/2015.

Art. 2º O sistema realizará a transferência automaticamente, a partir do cruzamento de informações entre benefícios concedidos e conta-corrente (CNIS) do(a) filiado(a), não sendo mais necessária ação do servidor para transferência das contribuições mencionadas (antes ou após o deferimento do benefício de salário-maternidade).

Art. 3º Caberá a transferência manual para ADA, nos casos em que houver contribuição previdenciária concomitante ao requerimento de auxílio-doença, para o CI que exerça atividade por conta própria e Microempreendedor Individual – MEI, desde que o segurado ateste o recolhimento indevido, autorize a transferência para ADA e fique ciente quanto a impossibilidade de aproveitamento da contribuição indevida para fins de reconhecimento de direito a benefícios.

§ 1º Para o ateste a que se refere o caput, deverá ser preenchido requerimento eletrônico “Declaração de Interrupção da Atividade Laboral Remunerada”, nos moldes do Anexo I.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às contribuições concomitantes do segurado facultativo com auxílio-doença.

Art. 4º Ficam revogados o Memorando-Circular nº 13/DIRBEN/INSS, de 13/04/2017, e o Memorando-Circular no 24 /DIRBEN/INSS, de 22/06/2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

___________________________________________________________________________________

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO, Diretor(a), em 19/02/2020, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0385857 e o código CRC 71F966C3.

___________________________________________________________________________________

ANEXO I

ANEXO À PORTARIA Nº 133/2020/DIRBEN/PRES-INSS, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

 

DECLARAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA PARA FINS DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA

 

Eu, ___________________________________________________________ (nome do contribuinte), portador do CPF nº _____________________ e RG Nº_________________, na qualidade de _________________________ (informar a categoria CI por conta própria ou MEI), declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que no período de ___/___/___ a ___/___/___ interrompi minha atividade laboral remunerada e que a contribuição previdenciária recolhida na(s) competência(s) __________________ foi/foram realizada(s) indevidamente.

Autorizo a transferência do(s) recolhimento(s) da(s) contribuição(s) indevida(s) das competências _________________ (discriminar as competências) para a Área Disponível para Acerto de Recolhimento - ADA e declaro estar ciente que essa(s) contribuição(es) indevida(s) não serão utilizadas para quaisquer fins de reconhecimento de direito a benefícios.

 

Local: ___________________________________________________   

Data: ________ / _________ / ________________

Assinatura e identificação do(a) requerente ou representante legal

 

A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

Impressão Digital

(se necessário)

 

Referência: Processo nº 35014.005188/2020-60

SEI nº 0385857

Portaria 133 (0385857)         SEI 35014.005188/2020-60 / pg. 3

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