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O INSS admite a concessão de salário-maternidade mesmo tendo havido recolhimento de contribuição de MEI ou Facultativo no período correspondente a duração do benefício.
O caso pode ocorrer se segurado não conhece bem a legislação e, mesmo estando efetivamente afastado da atividade laboral, acaba recolhendo. Ou, no caso de Facultativo, se houve um recolhimento equivocado.
Essa Portaria
Segue Portaria na íntegra.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PORTARIA Nº 133/DIRBEN/INSS, DE
19 DE FEVEREIRO DE 2020
Implementa a
transferência sistêmica/automática da contribuição do(a) segurado(a) contribuinte
individual que exerce atividade por conta própria, Microempreendedor Individual
–MEI e facultativo(a) dentro do período de salário maternidade (B-80) e
transferência manual da contribuição do(a) segurado(a) contribuinte individual que
exerce atividade por conta própria e Microempreendedor Individual – MEI no período
de auxílio doença.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido no
Processo SEI nº
35014.005188/2020-60,
RESOLVE:
Art. 1º Fica implementada solução
tecnológica que transfere automaticamente para Área Disponível para Acerto -
ADA as contribuições identificadas do(a) segurado(a) Contribuinte Individual -
CI que exerce atividade por conta própria, Microempreendedor Individual – MEI e
do segurado facultativo(a) quando concomitantes com salário-maternidade.
§ 1º A transferência automática
não será realizada quando a contribuição se referir a mês fracionado, ou seja,
quando a Data de Início de Benefício (DIB) e/ou Data de Cessação do Benefício
(DCB) ocorrer em fração do mês (início após o primeiro dia/término antes do
último dia do mês), uma vez que nessas situações é cabível o recolhimento, nos
termos do art. 358 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
Art. 2º O sistema realizará a
transferência automaticamente, a partir do cruzamento de informações entre benefícios
concedidos e conta-corrente (CNIS) do(a) filiado(a), não sendo mais necessária
ação do servidor para transferência das contribuições mencionadas (antes ou
após o deferimento do benefício de salário-maternidade).
Art. 3º Caberá a transferência
manual para ADA, nos casos em que houver contribuição previdenciária concomitante
ao requerimento de auxílio-doença, para o CI que exerça atividade por conta
própria e Microempreendedor Individual – MEI, desde que o segurado ateste o
recolhimento indevido, autorize a transferência para ADA e fique ciente quanto a
impossibilidade de aproveitamento da contribuição indevida para fins de
reconhecimento de direito a benefícios.
§ 1º Para o ateste a que se
refere o caput, deverá ser preenchido requerimento eletrônico “Declaração de
Interrupção da Atividade Laboral Remunerada”, nos moldes do Anexo I.
§ 2º O disposto no caput não se
aplica às contribuições concomitantes do segurado facultativo com auxílio-doença.
Art. 4º Ficam revogados o
Memorando-Circular nº 13/DIRBEN/INSS, de 13/04/2017, e o Memorando-Circular no
24 /DIRBEN/INSS, de 22/06/2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
___________________________________________________________________________________
ALESSANDRO ROOSEVELT
SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO ROOSEVELT
SILVA RIBEIRO, Diretor(a), em 19/02/2020, às 19:08, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.inss.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0385857 e o código CRC 71F966C3.
ANEXO I
ANEXO À PORTARIA Nº
133/2020/DIRBEN/PRES-INSS, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
DECLARAÇÃO DE
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA PARA FINS DE REQUERIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA
Eu,
___________________________________________________________ (nome do
contribuinte), portador do CPF nº _____________________ e RG Nº_________________,
na qualidade de _________________________ (informar a categoria CI por conta
própria ou MEI), declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que no
período de ___/___/___ a ___/___/___ interrompi minha atividade laboral
remunerada e que a contribuição previdenciária recolhida na(s) competência(s) __________________
foi/foram realizada(s) indevidamente.
Autorizo a transferência do(s)
recolhimento(s) da(s) contribuição(s) indevida(s) das competências _________________
(discriminar as competências) para a Área Disponível para Acerto de Recolhimento
- ADA e declaro estar ciente que essa(s) contribuição(es) indevida(s) não serão
utilizadas para quaisquer fins de reconhecimento de direito a benefícios.
Local:
___________________________________________________
Data: ________ / _________ / ________________
Assinatura e identificação do(a)
requerente ou representante legal
A declaração falsa ou diversa de
fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais
importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às
penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena -reclusão, de um a cinco anos,
e multa.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar,
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Impressão Digital
(se necessário)
Referência: Processo nº 35014.005188/2020-60
SEI nº 0385857
Portaria 133 (0385857) SEI 35014.005188/2020-60 / pg. 3
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