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Desde a edição do Decreto 12.534/2025, o INSS tem considerado os valores do Bolsa-família na renda do Benefício de Prestação Continuada. Isso impactou em centenas de milhares de negativa. Para além da falta de ciência do novo decreto, a população com perfil de BPC depende, muitas vezes, exclusivamente do Bolsa-família para se manter. Então seria impraticável pedir a cessação do BF sem sequer saber se o BPC seria concedido.
Atualmente, o INSS permite a opção de cancelamento do BF caso o BPC seja concedido. E isso pode ajudar a resgatar o direito do seu cliente.
Se o BPC foi negado simplesmente devido a renda, um novo requerimento pode ser postulado, afirmando a opção pelo Benefício de Prestação Continuada com a devida cessação do BF. E, ainda, aproveitando a Avaliação Conjunta (perícia médica e avaliação social)do INSS.
A fundamentação para o aproveitamento está na Portaria 1.626/2025. A Portaria prevê o reaproveitamento caso a Avaliação Conjunta não tenha mais de 2 (dois) anos. Esse prazo é contado não a partir da DER, mas do último ato de Avaliação praticado, seja a perícia ou avaliação social.
Confira na íntegra a Portaria:
Portaria INSS/PRES Nº 1626 DE 25/10/2023
Altera a Portaria PRES/INSS Nº 1380/2021, que dispõe sobre dedução de gastos
da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações
social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência
de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de
que trata o art. 20 da Lei Nº 8742/1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.015053/2022-74, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão
favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de
benefício assistencial anterior quando:
I - o indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado
com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos
contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento - DER do pedido
de novo benefício.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de
realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício
anteriormente indeferido.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC
deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica,
realizada no processo administrativo anterior.
§ 3º A utilização de avaliação realizada em processo administrativo pretérito, sob
nenhuma hipótese, gera direito ao pagamento de diferenças anteriores à nova DER."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
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