quarta-feira, 24 de junho de 2026

Parecer da AGU admite a concessão de Salário-maternidade mesmo com recolhimento após o parto

 


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Obs: O Parecer foi transcrito em sua integralidade

Parecer Salário-Maternidade – ADI 2110/2111

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

_____________________________________________________________________________

PARECER n. 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU

 

NUP: 00746.000397/2022-30

INTERESSADOS: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS

ASSUNTOS:

 

EMENTA: Documento protegido por sigilo profissional. Art.133 da Constituição Federal. Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho 1994 (Estatuto da OAB). Art. 22 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 6º, inciso I, do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012. Manifestação Técnica nº 00077.002022/2019-39 da Controladoria-Geral da União - CGU. CONSUTLA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA.  1) Esclarecimentos de questões relacionadas ao cumprimento da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, visando a sua correta operacionalização.  2) PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00358/2024/SGCT/AGU. 3) Esclarecimentos apresentados ao longo da manifestação.

 

I

 

1. Cuida-se de OFÍCIO n. 00709/2024/SGCT/AGU, oriundo da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, comunicando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, conhecendo parcialmente das ações diretas em questão e declarando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999; bem como julgando improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111.

2. Informa, ainda, que a decisão em questão é de caráter imperativo para a Administração Pública federal e possui eficácia desde a publicação da ata da sessão de julgamento contendo a parte dispositiva do acórdão, ocorrida em 05/04/2024.

3. Por meio do DESPACHO n. 00845/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU os autos foram direcionados à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social para conhecimento e adoção das providências necessárias para cumprimento da decisão do STF no que tange à carência do salário-maternidade.

4. Retornam os autos em razão da Nota Técnica SEI nº 269/2024/MPS, na qual foi externada a necessidade de se esclarecer o seguintes pontos para a correta operacionalização da decisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - Ante a ausência de carência mínima (recolhimento) e os fundamentos que justificam a concessão do benefício, haverá o reconhecimento do direito na condição de segurado facultativo?

II - Considerando o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser exigida a comprovação da atividade do contribuinte individual que recolhe, por conta própria, uma única contribuição em dia, o que, na forma da decisão, já poderá garantir o direito ao pagamento do benefício do salário-maternidade?

III - Frente a não necessidade de carência mínima, poderá ser reconhecido o recolhimento efetuado em dia, porém realizado após o fato gerador?

IV - A decisão se aplica também para os casos de atividades concomitantes (empregada e uma contribuição como contribuinte individual)?

V - A forma de cálculo do benefício consiste em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Nas hipóteses em que o cálculo do benefício resulte no valor inferior ao salário mínimo, o benefício deverá ser concedido no valor de um salário mínimo?

VI - Será elaborado parecer de força executória para subsidiar o cumprimento da decisão?

VII - A inconstitucionalidade declarada se estende para a atual redação do dispositivo dada pela Lei nº 13.846, de 2019?

VIII - A decisão tem efeito para fatos geradores a partir de 05 de abril de 2024 ou para requerimentos feitos a partir dessa data?

IX - A decisão se estende aos fatos geradores anteriores à data da decisão? X - Deverá ser observado o prazo prescricional?

XI - Na hipótese de retroação da decisão, a revisão dos benefícios indeferidos dependerá de requerimento dos interessados ou deve-se fazer de ofício?

XII - A decisão se aplica aos casos de nascimento,  aborto, adoção e óbito da mãe?

XIII - É devido o reconhecimento do direito ao segurado(a) servidor público que começar a contribuir como contribuinte individual após a concepção?  Deverá ser exigida a comprovação da atividade?

 

5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, por meio da NOTA n. 00897/2024/CONJUR-MPS/CGU/AGU, para que fosse esclarecido se seria elaborado o pertinente parecer de força executória (VI), os limites materiais (VII e XII) e temporais (VIII e IX) do julgamento finalizado pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111.

6. Em resposta, foi lavrado o  PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), devidamente aprovado e encaminhado pelo DESPACHO n. 03467/2024/SGCT/AGU (Seq. 37).

7. Iniciada a análise dos pontos apresentados pela Nota Técnica SEI nº 269/2024/MPS, identificou-se a necessidade de se esclarecer junto à Secretaria de Regime Geral de Previdência Social e ao INSS algumas questões de índole técnica com repercussão na análise jurídica a ser dada ao caso concreto, motivando os seguintes questionamentos:

a) É exigido do contribuinte individual que não presta serviço para pessoa jurídica a comprovação do exercício da atividade remunerada? Quais os documentos eventualmente exigidos para tanto?

b) Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, é possível ao contribuinte indiviual, caso não consiga demonstrar o exercício de atividade remunerada, convalidar sua inscrição/filiação para segurado facultativo? Essa convalidação é automática ou depende de requerimento?

c) O contribuinte individual que efetua o recolhimento da sua primeira contribuição dentro do prazo previsto no art. 30, II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tem sua proteção social reconhecida desde o primeiro dia da competência correspondente ou apenas a partir do momento em que iniciou exercício da atividade remunerada?

d) O segurado facultativo que efetua o recolhimento da sua primeira contribuição dentro do prazo previsto no art. 30, II da Lei nº 8.212, de 1991, tem sua proteção social reconhecida desde o primeiro dia da competência correspondente ou apenas a partir da data do recolhimento da contribuição, considernado que ele não exerce atividade remunerada?

 

8. Por fim, os autos foram direcionados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, tendo em vista que os esclarecimentos solicitados pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social envolvem questões operacionais inseridas no âmbito de atuação do INSS.

9. É o breve relato.

 

II

 

10. Preliminarmente, nos termos do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, compete a esta Consultoria Jurídica prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, bem como fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, além de realizar a revisão final da técnica legislativa, emitindo parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos.

11. O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, empregada doméstica, contribuinte individual e segurada facultativa pelo período de 120 (cento e vinte) dias, visando garantir o afastamento da gestante das atividades laborais, assegurando proteção financeira e proporcionando estabilidade para a mãe e o recém-nascido.

12. Para acessar o benefício previdenciário a segurada especial, a contribuinte individual e a segurada facultativa precisam cumprir a carência prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, isto é, 10 (dez) contribuições mensais, observada a regra trazida pelo art. 39 do mesmo diploma legal.

13. Ocorre que, com visto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a fruição de salário-maternidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, nos termos e limites atestados pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU.

14. Visando otimizar e simplificar a solução da consulta apresentada, passamos a análise de cada questionamento de forma isolada.

 

1. ANTE A AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA (RECOLHIMENTO) E OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, HAVERÁ O RECONHECIMENTO DO DIREITO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO?

15. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não há respaldo normativo para restringir o acesso ao benefício de salário-maternidade à segurada facultativa, pois uma vez filiada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mantida a qualidade de segurado e considerando que a exigência de carência foi declarada inconstitucional, a segurada facultativa terá direito à concessão do salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991.

 

2. CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 29-A DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DEVERÁ SER EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE, POR CONTA PRÓPRIA, UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO EM DIA, O QUE, NA FORMA DA DECISÃO, JÁ PODERÁ GARANTIR O DIREITO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE?

16. O contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, pois exerce atividade remunerada/econômica, ainda que por conta própria. Sua contribuição para o sistema previdenciário é baseada na remuneração ou receita auferida mensalmente.

Logo, o enquadramento como contribuinte individual pressupõe o exercício de atividade remunerada e o recolhimento da primeira contribuição em dia.

17. Dessa forma, é exigível a comprovação do exercício da atividade remuneratória ou econômica da segurada contribuinte individual, pois trata-se de pressuposto para a própria filiação como contribuinte individual.

18. Entretanto, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro - LINDB, incluído pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, não se decidirá na esfera administrativa com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

19. No mundo dos fatos, caso o contribuinte individual não comprove o exercício da atividade remunerada, terá sua filiação/inscrição convalidada para a categoria de segurado facultativo, que como visto, também se encontra albergada pela decisão do Supremo Tribunal Federal e não precisa demonstrar exercício da atividade remunerada, pois sua filiação decorre de mero ato volitivo.

20. Logo, exigir que o contribuinte individual demonstre o exercício de atividade remunerada não trará resultados práticos, pois no limite esse segurado terá sua filiação/inscrição convalidada para a categoria de segurado facultativo, cujo direito é assegurado, mas sem a obrigação da demonstração do exercício de atividade remunerada.

21. Portanto, com base no art. 20 da LINDB, impertinente exigir do contribuinte individual a demonstração do exercício da atividade para fins de elegibilidade ao benefício de salário-maternidade.

 

3. FRENTE A NÃO NECESSIDADE DE CARÊNCIA MÍNIMA, PODERÁ SER RECONHECIDO O RECOLHIMENTO EFETUADO EM DIA, PORÉM REALIZADO APÓS O FATO GERADOR?

22. A qualidade de segurado, segundo a doutrina especializada, surge com a filiação previdenciária, entendida como o próprio vínculo jurídico obrigatório estabelecido entre o trabalhador e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que pode se materializar, para os segurados obrigatórios, pelo próprio exercício de atividade remunerada, ou, para o segurados facultativos, apenas com o ato formal de inscrição.

23. Trata-se do primeiro requisito a ser perquirido no momento da concessão de eventual prestação previdenciária, sem o qual não se cogita a existência da proteção social inaugurada pela filiação. Portanto, a regra geral do ordenamento jurídico previdenciário é pela imprescindibilidade da qualidade de segurado para fins de concessão de prestações previdenciárias.

24. Conforme já assentado no PARECER SEI Nº 11823/2021/ME, da então Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a filiação do contribuinte individual "autônomo" à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Todavia, a ele, assim como ao segurado facultativo, compete o ônus de provarem que efetivamente recolheram contribuições, conforme art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, o que constitui condição indispensável para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Por conseguinte, tanto para o segurado facultativo, quanto para o segurado contribuinte individual "autônomo", a cobertura da previdência social inicia-se apenas após a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição e, a seu turno, a manutenção de tal vínculo protetivo demanda a regular continuidade do recolhimento das contribuições.

25. O art. 30, II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1994, ao passo que obriga o contribuinte individual e o segurado facultativo a recolherem sua própria contribuição, prevê que o recolhimento deve ocorrer até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

26. Portanto, estando dentro do prazo legalmente estabelecido para o recolhimento da contribuição previdenciária relacionada a uma determinada competência, não há como exigir o seu recolhimento antes do prazo legal.

 

4. A DECISÃO SE APLICA TAMBÉM PARA OS CASOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (EMPREGADA E UMA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)?

27. De acordo com o art. 13 da Lei nº 8.213, de 1991, é vedado ao segurado obrigatório do RGPS (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial) se filiar novamente na condição de segurado facultativo. Todavia, é possível que um empregado também exerça atividade remunerada na condição de contribuinte individual, possuindo dois vínculos ativos junto ao RGPS.

28. O salário-maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa, mediante posterior compensação; enquanto que cabe à Previdência Social pagar diretamente o salário-maternidade devido à contribuinte individual, não existindo vedação à percepção simultânea dos benefícios.

29. Logo, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o benefício de salário- maternidade à contribuinte individual, ainda que já seja filiada ao RGPS como empregada e que referida filiação se dê após a concepção, pois declarada inconstitucional a exigência então prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991.

30. Por sua vez, com base nos argumentos apresentados em resposta ao questionamento 2, deve-se exigir da contribuinte individual, filiada também como empregada, a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando no ponto as particularidades fáticas lá registradas, pois vedada a filiação concomitante da segurada obrigatória como segurada facultativa, o que inviabiliza a convalidação outrora tratada.

 

5. A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSISTE EM UM DOZE AVOS DA SOMA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, APURADOS EM UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A QUINZE MESES. NAS HIPÓTESES EM QUE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO RESULTE NO VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, O BENEFÍCIO DEVERÁ SER CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO?

31. Nos termos do § 2º do art. 201, da Constituição Federal de 1988, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

32. O salário-maternidade é um benefício previdenciário substitutivo da renda, razão pela qual o seu valor mensal não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, ainda que o cálculo realizado na forma da legislação alcance um valor inferior.

33. Ademais, o próprio art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, assegura o piso de um salário mínimo para o benefício de salário-maternidade.

 

6. SERÁ ELABORADO PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA PARA SUBSIDIAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO?

34. Em atenção ao presente questionamento, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, que elaborou o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36).

 

7. A INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SE ESTENDE PARA A ATUAL REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DADA PELA LEI Nº 13.846, DE 2019?

35. Conforme atestado no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 abarca a redação atual dada ao art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, dada pela Lei nº 13.846, de 2019, tendo em vista que se tratou de mera alteração redacional, mantendo-se o ponto relevante de questionamento, in verbis:

19. Nota-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal analisou o dispositivo legal questionado em sua redação atualmente vigente, estabelecida pela mencionada Lei nº 13.846/2019, a qual trouxera modificações meramente sutis à norma, mantendo, no ponto relevante do questionamento, a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.

[...]

23. Desse modo, em atendimento ao item VII dos questionamentos formulados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social, entende-se que a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº8.213/1991 se estende à atual redação do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.846/2019, conforme expressamente consignado no acórdão.

 

8. A DECISÃO TEM EFEITO PARA FATOS GERADORES A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2024 OU PARA REQUERIMENTOS FEITOS A PARTIR DESSA DATA?

36. De acordo com o registrado no PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), o acórdão passou a produzir efeitos a partir de 05 de abril de 2024, vinculando, a partir desta data, as atividades e análises administrativas relacionadas à fruição do salário-maternidade.

37. Logo, os requerimentos apresentados após tal marco ou anteriores, mas pendentes de apreciação, devem observar as diretrizes fixadas na decisão judicial, ainda que o fato gerador seja anterior.

38. Registra-se, contudo, que no direito previdenciário, em deferência ao princípio do tempus regit actum, a aferição do cumprimento do requisitos necessários à fruição de determinado benefício deve se dar com base na data em que ocorrido o fato gerador do benefício.

 

9. A DECISÃO SE ESTENDE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DA DECISÃO?

39. A teoria da nulidade é um princípio fundamental no controle de constitucionalidade, que visa assegurar a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais. De acordo com essa teoria, os atos normativos que contrariam a Constituição são considerados nulos, ou seja, desprovidos de qualquer efeito jurídico desde a sua origem, não produzindo efeitos jurídicos válidos.

40. No âmbito do controle de constitucionalidade, a teoria da nulidade é aplicada tanto no controle concentrado quanto no controle difuso. No controle concentrado, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a declaração de inconstitucionalidade de uma norma resulta na sua nulidade, com efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos). Já no controle difuso, realizado por qualquer juiz ou tribunal, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos inter partes (entre as partes do processo) e ex tunc (retroativos).

41. No entanto, o STF pode, em situações excepcionais, modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc) para evitar a insegurança jurídica e proteger a confiança legítima dos cidadãos, trata- se de uma ferramenta importante para equilibrar a necessidade de correção de normas inconstitucionais com a preservação da estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico.

42. No caso em tela, de acordo com o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36) , não houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, logo, ela retroage à origem da norma, desde a sua publicação.

43. Portanto, a decisão engloba tantos os fatos geradores futuros, quanto os fatos geradores que lhe são anteriores.

10. DEVERÁ SER OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL?

44. Nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213, de 1991, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

45. O referido prazo deve ser observado, porquanto plenamente aplicável à espécie, não podendo a segurada quedar-se inerte sem qualquer consequência, tampouco podem as relações jurídicas permanecerem indefinidas eternamente.

46. Vale lembrar que, o Supremo Tribunal Federal ao definir o Tema de Repercussão Geral nº 313 fixou o entendimento que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

 

11. NA HIPÓTESE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO, A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS DEPENDERÁ DE REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS OU DEVE-SE FAZER DE OFÍCIO?

47. Como já registrado, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36) delimitou que o acórdão passou a produzir efeitos a partir de 05 de abril de 2024, vinculando, a partir desta data, as atividades e análises administrativas relacionadas à fruição do salário-maternidade.

48. Portanto, a determinação judicial apenas condiciona as atividades e análises administrativas posteriores à sua produção de efeitos, ainda que abarque fatos geradores que lhe são anteriores, permanecendo hígidas as atividades administrativas anteriormente exercidas, sem prejuízo de que os fatos geradores analisados em momento anterior à produção de efeitos da decisão sejam objetos de novos requerimentos ou pedidos revisionais.

49. Destarte, posdemos sistematizar a resposta aos itens 8 a 11 da seguinte maneira:

a) os requerimentos apresentados após 05/04/2024 e os requerimentos anteriores que ainda se encontrem pendentes de análise deverão observar as diretrizes fixadas na decisão judicial, ainda que o fato gerador seja anterior;

b) os fatos gerados analisados em requerimentos concluídos antes de 05/04/2024 poderão ser objetos de novos requerimentos ou pedidos revisionais;

c) em todos os casos aplica-se o prazo prescricional.

12. A DECISÃO SE APLICA AOS CASOS DE NASCIMENTO,  ABORTO, ADOÇÃO E ÓBITO DA MÃE?

50. Conforme atesto pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36), "decisão examinada não adentrou nessas questões específicas do salário-maternidade, estando a parte dispositiva do acórdão relacionada, tão-somente, à declaração de inconstitucionalidade da exigência legal de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999, como forma de conferir concretude ao princípio da isonomia e ao dever constitucional de proteção à maternidade e à criança'''.

51. Portanto, não há, a princípio, determinação judicial com caráter vinculante impondo que a Administração desconsidere a carência também para os casos de aborto, adoção e óbito da mãe.

52. Todavia, o fundamento de decidir adotado pelo Supremo Tribunal Federal buscou estabelecer uma isonomia material entre as mulheres, mediante a adoção de parâmetros igualitários para todas as categorias de trabalhadoras, fundamento que permanece plenamente aplicável aos demais casos legalmente ou jurisprudencialmente assemelhados ao nascimento, como corolário da definição dada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111.

53. Portanto, visando evitar uma infrutífera judicialização, oportuno que o entendimento fixado para o nascimento seja também aplicado para as situações assemelhadas (aborto, adoção e óbito da genitora), respeitada as particularidades de cada situação. Entretanto, como já dito, não há, a princípio, uma vinculação imposta pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, cabendo à Administração, com base em uma análise de conveniência e oportunidade, seguir o caminho que entender o mais adequado para a concretização das suas funções.

13. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURADO(A) SERVIDOR PÚBLICO QUE COMEÇAR A CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A CONCEPÇÃO?  DEVERÁ SER EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE?

54. De acordo com o § 5º do art. 201 da da Constituição Federal de 1988, é vedado ao servidor público, por participar de regime próprio de previdência social, se filiar ao RGPS na condição de segurado facultativo. Todavia, caso o servidor venha exercer atividade remunerada de forma concomitante à atividade pública, será obrigatoriamente, em relação àquela atividade, filiado ao RGPS, na qualidade de segurado empregado ou contribuinte individual, por exemplo.

55. Logo, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é devido o benefício de salário- maternidade à servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, ainda que referida filiação se dê após a concepção, pois declarada inconstitucional a exigência então prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991.

56. Por sua vez, com base nos argumentos apresentados em resposta ao questionamento 2, deve-se exigir da servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando no ponto as particularidades fáticas lá registradas, pois vedada à servidora pública se filiar ao RGPS como segurada facultativa, o que inviabiliza a convalidação outrora tratada.

 

III

 

57. Ante todo o exposto, e com arrimo no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, limitada a análise ao quanto delimitado pela Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União no PARECER DE FORÇA

EXECUTÓRIA n.00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36) e pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se:

a) pela inexistência de respaldo normativo para restringir o acesso ao benefício de salário-maternidade à segurada facultativa;

b) pela impertinência, nos termos do art. 20 da LINDB, de se exigir do contribuinte individual a demonstração do exercício da atividade para fins de elegibilidade ao benefício de salário-maternidade;

c) que estando dentro do prazo legalmente estabelecido para o recolhimento da contribuição previdenciária relacionada a uma determinada competência, não há como exigir o seu recolhimento antes do prazo legal, apenas

para que o indivíduo possa ser considerado segurado;

d) pela necessidade de se  exigir da contribuinte individual, filiada também como empregada, a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando no ponto as particularidades fáticas que levaram à conclusão registrada no item 'b', pois vedada a filiação concomitante da segurada obrigatória como segurada facultativa, o que inviabiliza a a convalidação outrora tratada;

e) que o salário-maternidade, por ser um benefício previdenciário substitutivo da renda, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo, ainda que o cálculo realizado na forma da legislação alcance um valor inferior;

f) pela expedição do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00358/2024/SGCT/AGU (Seq. 36);

g) que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 abarca a redação atual dada ao art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, dada pela Lei nº 13.846, de 2019;

h) que a partir de 05 de abril de 2024 as atividades e análises administrativas relacionadas à fruição do salário-maternidade devem observar as diretrizes fixadas na decisão judicial, ainda que o fato gerador seja anterior;

i) que a decisão engloba tantos os fatos geradores futuros, quanto os fatos geradores que lhe são anteriores;

j) que o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213, de 1991, deve ser observado,

não podendo a segurada quedar-se inerte sem qualquer consequência, tampouco podem as relações jurídicas permanecerem indefinidas eternamente;

k) que a determinação judicial apenas condiciona as atividades e análises administrativas posteriores à sua produção de efeitos, ainda que abarque fatos geradores que lhe são anteriores, permanecendo hígidas as atividades

administrativas anteriormente exercidas, sem prejuízo de que os fatos geradores analisados em momento anterior à produção de efeitos da decisão sejam objetos de novos requerimentos ou pedidos revisionais;

l)  ser oportuno que o entendimento fixado para o nascimento seja também aplicado para as situações assemelhadas (aborto, adoção e óbito da genitora), respeitada as particularidades de cada situação. Entretanto, não há, a princípio, uma vinculação imposta pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111, cabendo à Administração, com base em uma análise de conveniência e oportunidade, seguir o caminho que entender o mais adequado para a concretização das suas funções;

m) ser devido o benefício de salário-maternidade à servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, ainda que referida filiação se dê após a concepção. Todavia, deve-se exigir da servidora pública filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual a comprovação do efetivo exercício da atividade remuneratória ou econômica, não se aplicando as particularidades fáticas que levaram à conclusão registrada no item 'b', pois vedada à servidora pública se filiar ao RGPS como segurada facultativa, o que inviabiliza a convalidação outrora tratada.

 

À consideração superior, com sugestão de ulterior devolução dos autos à Secretaria de Regime Geral de Previdência

Social.

 

Brasília, 29 de janeiro de 2025.

 

VICTOR DE OZÊDA ALLA BERNARDINO

Procurador da Fazenda Nacional

Consultor Jurídico Adjunto

 

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