segunda-feira, 29 de junho de 2026

TNU diverge do STJ e abre possibilidade de interposição de PUIL

 


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O Tema 385 da TNU inicia com uma distinção que todo advogado previdenciarista gostaria de ver se aplicado em laudos médicos: a afirmação de que a caracterização da deficiência não exige a incapacidade para o trabalho. Ponto para o colegiado!

Tema 385 da TNU:

1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.

O que preocupada, no entanto, está escrito logo adiante. Segundo a TNU, como medida de economia processual, o julgador pode dispensar a realização de avaliação biopsicossocial, caso o impedimento seja LEVE. In verbis:

2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros:

(i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência;

Acontece que está não tem sido a jurisprudência adotada pela Corte Maior de Interpretação de Lei Federal, o Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, a Lei 8.742/93 não estabelece critérios mínimos de gravidade para reconhecer o direito ao benefício. Segundo a jurisprudência hodierna da Corte, a Lei 8.742/93 apenas exige a comprovação de deficiência com impedimento (independente do nível):

Lei 8.742/93. Art. 20,0 § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

Neste sentido, ao não exigir o nível ou gravidade de impedimento, a egrégia Corte tem entendido que a existência de impedimento por si só já ensejadora do direito ao BPC. Nesta quadratura:

A Lei nº 8.742/1993 não estabelece um critério de gravidade para a deficiência. O que se exige é que a pessoa tenha impedimentos de longo prazo que dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade. REsp 1.404.019/SP.

  No mesmo sentido: 

Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. (REsp 1.962.868-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023).

Ao divergir de maneira diametralmente oposta ao STJ, a TNU abre a possiblidade de Incidentes de Uniformização, caso a decisão  da Turma Nacional continue negado o direito ao BPC se o impedimento for leve. A previsão para interposição do Incidente, ou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei  (PUIL) está  Lei dos Juizados Especiais Federais.

Lei 10.259/2001.

Art. 14,§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

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