PÓS-GRADUAÇÃO EM PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA - FORTALEZA/TURMA 12 | Escola Aberta de Direito - EADIR
Turma Recursal do Ceará fixa distinção entre incapacidade e deficiência. O acórdão também serve de paradigma, ou seja, de parâmetro, para estabelecer que impedimento não precisa ser total.
Na decisão, o Relator estabeleceu:
"Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho".
Dois pontos são cruciais e possíveis paradigmas para casos de decisões que estabeleçam critérios diferentes:
1-Incapacidade não é o mesmo que impedimento, nem é necessária a configuração do direito ao BPC.
2-O impedimento não precisa ser total.
Acompanhe o acórdão na íntegra:
Número: 0020488-07.2024.4.05.8100
A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Pois bem.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos.
Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
A sentença vergastada merece reforma. Explico.
Inicialmente, tenho que a existência de impedimentos de longo prazo restou demonstrada. No caso, embora a perícia médica tenha consignado que na situação não se configura em impedimentos de longo prazo, o próprio expert foi categórico em concluir que há “algumas limitações para a realização de atividades compativeis com sua idade, que necessitem de maior interação, vigilancia e atenção. Prejuizo academico presente, passivel de remissao ou minimização, com o tratamento de forma correta”.
Ademais, observo que o Relatório escolar aponta que o autor possui desempenho cognitivo abaixo da faixa etária, dificuldade de interação social, comportamento agitado com irritabilidade, agressividade, etc (id. 13875056).
Diante desse cenário, penso que a tal dificuldade de aprendizado e de interação do autor configura, sim, impedimento de longo prazo, na medida em que é capaz de restringir a participação plena do autor em comparação com as demais pessoas de sua idade.
Com efeito, para a concessão do BPC, não se exige a completam incapacidade para desenvolver as atividades típicas da idade, mas apenas que se evidencie barreira socialmente relevante para a realização das atividades típicas da pessoa em desenvolvimento. Assim, é de se reconhecer preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
Passo a analisar a miserabilidade.
Nesse tocante, através do laudo social, cumpre notar que o núcleo familiar é composto pelo autor, a mãe e seus irmãos menores, que contam apenas com renda fixa do Bolsa Família e do Vale Gás.
Ademais, consoante perícia social, nota-se que o autor reside em moradia simples e pequena, com móveis e eletrodomésticos escassos e antigos, sem qualquer sinal de patrimonialidade. Preenchido, portanto, também o segundo requisito necessário à concessão do benefício assistencial.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício assistencial em favor da parte autora, fixando o seu termo a quo na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo a DIP em 1º de junho de 2025.
Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias.
Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJ 6.10.2006).
É como voto.
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