quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Reclamação preserva tese de IRDR e garante a presunção da miserabilidade

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Em decisão respeitando o precedente do IRDR sobre avaliação socioeconômica, o TRF4 manteve sua jurisprudência de que a análise subjetiva não pode superar a presunção de miserabilidade quando aferida.
Ou seja, se constatada renda dentro dos limites do critério do BPC, o juiz não pode se esquivar do reconhecimento do direito por achar que elementos subjetivos (móveis novos, casa em bom estado, carro, moto etc) elidem tal presunção.

Acompanhe trechos relevantes do voto!

RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5012100-73.2025.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ RECLAMANTE: JENNIFER SCHERDIEN PELUFE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do processo 50090249020214047110. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. A autoridade reclamada prestou informações. O INSS apresentou contestação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

(...)

Ora, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida. Com efeito, no caso em tela, o estudo social, realizado em 2021, evidencia que a renda per capita correspondenderia a R$ 400,00, pois a reclamante mora com genitora que aufere aproximadamente de R$ 800,00 em faxinas, as quais são esporádicas e desmarcadas em razão da necessidade de cuidar da filha (e. 31.1 da demanda orginária):

(...)

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região no parecer do e.18.1 :

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR

 Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.

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