segunda-feira, 22 de setembro de 2025

INSS não pode cobrar administrativamente o que foi concedido por decisão judicial

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Com relatos de pessoas que tiveram direito a Revisão da Vida Toda por decisão judicial sofrendo descontos administrativamente, é de suma importância relembrar esta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça que garante que os valores que foram concedidos judicialmente somente podem ser descontados também judicialmente.

O julgado é de 2017 e tem como pano de fundo a guinada na jurisprudência que autorizava a devolução de valores concedido em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Em que pese o entendimento do STJ nos autos do Recurso Especial 1401560 MT, o próprio Tribunal asseverou que a reversão de valores concedidos por via judicial não poderia ser feita de maneira automática pelo INSS, sem uma nova decisão judicial.

Segundo o STJ, o INSS "tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo", não podendo, simplesmente, proceder a cobrança administrativa.

Confira a decisão:


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338912/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES 

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