domingo, 9 de agosto de 2015

Aposentadoria do professor: exclusão do fator previdenciário

    A atividade de professor é discutida pela previdência desde a edição de seus Decretos 53.631/64 e 83.080/79 como atividade presumidamente nociva.
Dentre as discussões, sugeria-se que o pó de giz seria o agente nociva que ensejava contagem de tempo especial.
      A bem da verdade, a natureza da atividade em si é demasiadamente desgastante. A posição ortostática, o desgaste emocional e a tensão de controlar outros seres humanos em fase de ebulição hormonal fazem com que até hoje, mesmo sem o aposentado giz, a atividade ainda demande uma aposentadoria reduzida, de previsão constitucional, diga-se de passagem (art. 201, § 8º).
      Ao modificar o art. 29 da lei 8.213/91, a lei 9.876/99 trouxe a aplicação do FP (fator previdenciário) para os benefícios previstos nas alíneas "a"e "d" do inciso I do art. 18. Os benefícios apontados são os de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nunca houve determinação legal para aplicação do FP para a aposentadoria do professor.
       A lei de aplicação do FP é restritiva de direito e, portanto, só pode aplicada de forma restrita também, não cabendo aplicação de analogia ou extensiva pelo intérprete. Em linguagem coloquial se diz "aonde não coube ao legislador restringir, não cabe ao intérprete fazê-lo".
       O INSS busca escusa para a aplicação do FP na aposentadoria do professor se deve a tal aposentadoria ser uma aposentadoria de contribuição. Tão mal fundada argumentação que a própria autarquia, buscando melhorar suas rotinas e procedimentos internos, determinou números aos benefícios, sendo imputado o número (espécie de benefício) 42 a aposentadoria por tempo de contribuição e o 57, a aposentadoria do professor. É a própria administração reconhecendo que são benefícios distintos.
         A natureza da espécie de benefício ao professor tem nascedouro na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), nº 3.087/60 e dos decretos que a regulamentaram. O Decreto 53.631/64 trazia como nociva a seguinte atividade:
2.1.4
MAGISTÉRIO
Professores.


         A evolução histórica da previdência no Brasil apenas ajuda a fundamentar o que é fácil de raciocinar ao apreciarmos a verdadeira essência ou conceito do benefício. Tracemos o seguinte esquema matemático para elucidarmos a natureza do benefício:

Aposentadoria especial =  Carência + Tempo de contribuição reduzido
Aposentadoria do professor = Carência (180 contribuições) + Tempo de contribuição reduzido (redução de previsão constitucional no art. 201, § 8º, de cinco anos)

          Trocando em miúdos, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria especial. Portanto, nunca a lei restritiva de direito determinou a aplicação do FP na aposentadoria do professor, como este benefício nunca foi aposentadoria por tempo de contribuição, mas em sua essência, uma aposentadoria especial, sem previsão de aplicação de FP também.
           Há ainda uma argumentação da autarquia previdenciária de que não se pode considerar a aposentadoria do professor como especial, pois estaria-se presumindo como especial o labor, implicando em contraria a efetiva comprovação. Bom, se a autarquia não regulamentou tal exigência para o professor, não pode exigir que tal comprovação seja feita, a fim de elidir o já parco número de direito sociais dos trabalhadores brasileiros. 
       Cabe a autarquia primeiro reconhecer a aposentadoria de professor como especial e regulamentar a comprovação da nocividade. Todavia, antes disso, é necessário a exclusão desde já do FP das aposentadorias de todos os professores, por expressa falta de previsão legal. O equilíbrio financeiro e atuarial do INSS não pode ser atingido através de inovações jurídicas de atos sem poderes para tal, como regulamentos e instruções normativas. Se a lei 9.876/99 ficou silente quanto a aposentadoria do professor, é porque o benefício não era objeto a ser restringido. Importante saliente que, nos casos, de lei restritiva de direito, sua interpretação deverá se dar tão somente de forma restritiva, não sendo aplicável analogia ou ampliação.


Os órgãos colegiados confirmam a tese em sua jurisprudência

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
10. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).

11. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU. (PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205)


Superior Tribunal de Justiça (STJ)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1485280 RS 2014/0252075-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015)



É necessário demandar prévio requerimento da exclusão do FP para ajuizar a ação?

         No Recurso Extraordinário 626.489 (MG) o Min. Barroso assevera que aquelas ações cujo objetivo é de notório indeferimento pela autarquia previdenciária, é desnecessário prévio requerimento. No caso, as instruções normativa e regulamentadoras do INSS preveem a aplicação do FP na aposentadoria do professor. Portanto, demandar tal requerimento é dispensado, pois já se sabe que a posição da administração é contrária a exclusão do FP na aposentadoria do professor.

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domingo, 19 de julho de 2015

Gabarito Aulões 18 e 19/07

Gabarito do Aulões Solidários Realizados dias 18 e 19 de Julho.
1 A 10 E 19 A 28 E
2 B 11 A 20 E 29 D
3 E 12 A 21 C 30 C
4 B 13 C 22 A 31 D
5 E 14 D 23 B 32 E
6 C 15 A 24 C 33 E
7 A 16 C 25 E 34 D
8 E 17 C 26 E 35 D
9 E 18 E 27 D

quarta-feira, 24 de junho de 2015

TNU cancela súmula 64 e edita 81

Na sessão da Turma Nacional (TNU) realizada no dia 18/06, em Maceió, o colegiado decidiu pelo cancelamento da súmula de nº 64, que versava sobre prazo de decadência para revisão do ato indeferitório.
O STF, ao julgar o RE 626.489 entendeu que não incidiria prazo decadencial para concessão inicial de benefício, dado que é direito fundamental, ainda mais quando tomava contornos de direito adquirido.
Ademais, O STJ, ao julgar o REsp 1.704.410 entendeu que também não incidiria prazo decadencial sobre aquilo que nunca fora apreciado pela autarquia previdenciária.
Nesse diapasão, a Turma Nacional editou enunciado de nº 81, compilando o entendimento dos tribunais superiores nos julgados supra citados.
Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Coisa Julgada Pode Ser Reapreciada Segundo a TNU

O instituto da coisa julgada tem por finalidade inibir número repetido de ações que versem sobre a mesma matéria. A ideia é dar segurança jurídica aos julgados, protegendo ambas as partes.
A TNU tem posicionado como casa progressista e propôs recentemente a mitigação desse instituto, entendendo que a frente a novas provas e novo requerimento administrativo não estaria caracterizada a coisa julgada.
Um dos exemplos mais nítido de que a coisa julgada poderia não ser benéfica a demandas judiciais seria o caso das ações que versam cobre incapacidade e progressão ou agravamento da doença.
O princípio dos contratos "rebus sic stantibus" reza que, em se mantendo as condições, mantém-se os contratos. "Mutadis mutandi", em se alterando as condições, altera-se o contrato. Ou seja, objeto diverge do inicial. O entendimento aplica-se aos processos cujo agravamento ou progressão não tratariam mais sobre a mesma questão julgada. 
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do colegiado.
Mas, de acordo com ele, o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele explicou que a segurada é inválida, tem baixa escolaridade e a carteira de trabalho dela contém apenas a anotação de vínculo como doméstica, o que levou a improcedência da primeira ação.
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos.
O juiz baseou sua decisão no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. “Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou.
O juiz conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Novas Súmulas da TNU e Suas Aplicações

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovoua edição das Súmulas 79 e 80, tendo como precedente o PEDILEF (Pedido de Interpretação de Lei Federal)  0528310-94.2009.4.05.8300.

Leia a íntegra das Súmulas aprovadas:

Súmula 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Súmula 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

A edição de ambas as súmulas tem causa inquietação por parte de alguns agente do processo previdenciário.
A intenção parece ser das melhores: garantir uma aferição mais precisa da condição do autor.
Contudo, parte das críticas surgem da falta de recursos por parte da administração judiciária para disponiblizar servidores para os autos de constatação.
Imagine uma ação ajuizada no interior do Ceará, na cidade de Limoeiro do Norte, por um autor da cidade de Iracema, a mais de 200 kms de distância. Os oficiais de justiça teriam que se deslocar para a arealização do auto. Isso não seria problema se houvesse recursos suficientes para pagamento de deslocamento.
Alguns juízes já se manifestaram sobre a aplicabilidade das súmulas.
Resta-nos "pagar pra ver".

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Despensão: conheça sobre o que se trata e o que pensa o STJ

No mês passado o STJ apreciou pedido de Depensão. Se você ainda não reconhece o neologismo, expliquemos. A Depnsão é o pedido de desfazimento da Pensão por Morte, desfazimento da Aposentadoria que instituiu a Pensão e concessão de nova aposentadoria, com tempos de contribuição posteriores a primeira concessão, e, assim,  com a potencial melhora da RMI (Renda Mensal Inicial), a concessão de nova Pensão, tendo por base a nova aposentadoria, com uma RMI melhor.
Ao julgar o AgReg  no Recurso Especial 436.056-RS,  a Quinta Turma do STJ entendeu que o direito a Desaposentação é um direito personalíssimo e, portanto, não caberiam aos seus sucessores o pedido de revogação e instituição de nova aposentadoria para fins de Despensão.
O entendimento que o benefício é direito personalísismo já um posicionamento firmado na corte federal. 
Um anotação é que, mesmo que fosse possível aos sucessores procederem a desaposentação e a nova pensão, haveria que se pensar em prazo decadencial. Aí viria nova celeuma sobre o assunto: a decadência incidirira sobre o temro inicial do benefício origna´rio, aposentadoria, ou do derivado, pensão por morte?
Não existe ainda uma jurisprudência consolidada neste sentido.
Em julgados da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, há precendetes versando sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, considerando a incidência da decadência sobre o benefício que deu origem a aposentadoria por invalidez.
Com certeza há espaço para discussão, haja visto que ambos os benefícios tem natureza distinta, inclusive alíquota diferenciadas, tendo o auxílio 91% e aposentadoria, 100% do SB. 
Aguardamos cenas dos próximos caítulos.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). Precedentes citados: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp 1.241.724-PR, Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC, Sexta Turma, DJe 13/6/2013. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

terça-feira, 24 de março de 2015

Pensão Sem Qualidade de Segurado e Sem Requisitos para Aposentadoria

     A Pensão por Morte está disciplinada no artigo 74 da Lei 8.213/91. Para sua concessão é necessário que o instituidor da Pensão (o segurado que veio a óbito) esteja dentro de sua qualidade de segurado ou durante a manutenção do mesmo, ou seja, no seu período de graça, instituto em que, mesmo não vertendo contribuições para a Previdência, ainda mantém sua característica de segurado.
      Não havia previsão de carência para o referido benefício até 1º de março de 2015, momento em que a MP 664 passou a a exigir uma carência para sua concessão, como também lapso temporal mínimo de relacionamento para que seja configurada a qualidade de depende.
       O STJ, sabiamente, já entendia, em sua Súmula 416 que havia que se falar em perda da qualidade de segurado se o óbito do instituidor ocorrera quando já haviam sido implementadas as condições para qualquer tipo de aposentadoria.
       Contudo, fato inovador orquestrado pelo diligente Defensor Público da União, Dr. Eduardo Negreiros conseguiu a concessão de pensão por morte de um instituidor que já havia perdido a qualidade de segurado e não havia preenchidos requisitos para concessão de aposentadoria. A DPU fundamentou o pedido, postulando na 21a vara federal do Ceará, no princípio da proporcionalidade, ao observar que o segurado já contava com mais de 23 anos de contribuições para o sistema previdenciário.
        O fato é inusitado e merece propagação. Muito se fala sobre ler "a costa do 5º do art. 195 da CF. O entendimento é que o se artigo estabelece o princípio da contrapartida, ao mesmo tempo não se pode contribuir sem que haja benefícios.
        O processo está na Turma Recursal e aguarda julgamento.
Processo nº 0522318.34.2013.4.05.8100S