Na sessão da Turma Nacional (TNU) realizada no dia 18/06, em Maceió, o colegiado decidiu pelo cancelamento da súmula de nº 64, que versava sobre prazo de decadência para revisão do ato indeferitório.
O STF, ao julgar o RE 626.489 entendeu que não incidiria prazo decadencial para concessão inicial de benefício, dado que é direito fundamental, ainda mais quando tomava contornos de direito adquirido.
Ademais, O STJ, ao julgar o REsp 1.704.410 entendeu que também não incidiria prazo decadencial sobre aquilo que nunca fora apreciado pela autarquia previdenciária.
Nesse diapasão, a Turma Nacional editou enunciado de nº 81, compilando o entendimento dos tribunais superiores nos julgados supra citados.
Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
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