A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovoua edição das Súmulas 79 e 80, tendo como precedente o PEDILEF (Pedido de Interpretação de Lei Federal) 0528310-94.2009.4.05.8300.
Leia a íntegra das Súmulas aprovadas:
Súmula 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Súmula 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Leia a íntegra das Súmulas aprovadas:
Súmula 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Súmula 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
A edição de ambas as súmulas tem causa inquietação por parte de alguns agente do processo previdenciário.
A intenção parece ser das melhores: garantir uma aferição mais precisa da condição do autor.
Contudo, parte das críticas surgem da falta de recursos por parte da administração judiciária para disponiblizar servidores para os autos de constatação.
Imagine uma ação ajuizada no interior do Ceará, na cidade de Limoeiro do Norte, por um autor da cidade de Iracema, a mais de 200 kms de distância. Os oficiais de justiça teriam que se deslocar para a arealização do auto. Isso não seria problema se houvesse recursos suficientes para pagamento de deslocamento.
Alguns juízes já se manifestaram sobre a aplicabilidade das súmulas.
Resta-nos "pagar pra ver".
Nenhum comentário:
Postar um comentário