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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.886/SP (Tema 156), firmou entendimento de que a possibilidade de reversão da doença, mediante tratamento ambulatorial ou cirúrgico, não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente.
Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal exigido pela legislação previdenciária.
Essa jurisprudência é fundamental para a advocacia previdenciária, especialmente nos casos de lesões por esforços repetitivos e doenças que podem apresentar melhora clínica com o tratamento.
Em seguida segue acórdão aplicando o referido precedente qualificado e como o judiciário o tem aplicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072932-46.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FERNANDO CINCIARELI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072932-46.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FERNANDO CINCIARELI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072932-46.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: FERNANDO CINCIARELI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DECRETO 3.048/1999. SEQUELASDECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA EREDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADAS.REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n.8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social(LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após aconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
,resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que institui o Regulamento da LBPS, disciplinou o auxílio-acidente em seu artigo 104.
- A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício.
- O nexo de causalidade não exige a irreversibilidade da redução da incapacidade conforme foi sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que cristalizou o Tema 156/STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
- Decorre do laudo técnico que o principal requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se encontra presente na espécie, na medidaem que não ficou comprovada a existência de sequelas causadas por acidente de qualquer natureza que implicariam na redução da capacidade para o trabalho.
- De acordo com a conclusão da perícia, a parte autora não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade laboral habitual, tampouco prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, porunanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e votoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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