segunda-feira, 29 de setembro de 2025

É possível a complementação de contribuição post mortem

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Em que pese a previsão do art. 30, II, da Lei 8.212/91, que estabelece a obrigação do próprio contribuinte de recolher sua contribuição, a Lei de Financiamento da Seguridade Social é omissa no que tange ao recolhimento por parte do dependente em caso de óbito do segurado.

Neste sentido, quando o segurado já recolheu alguma parcela, não que se falar em surpresa para a Previdência ou o chamado "seguro do carro batido", pois o segurado já havia recolhido em parte e já estava inserido no sistema de securitário, sem sequer saber se gozaria de alguma benefício, ou mesmos seus dependentes.

Nessa quadratura, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sim, os dependentes podem promover o recolhimento necessário para complementar a contribuição do segurado que veio a óbito, com o fito de obter a concessão de benefício previdenciário. In verbis:

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes.

(...)

A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1.490.523/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)

E no caso de complementação de valores quando já foi recolhido o mínimo. "Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio legis", onde se aplica a mesma razão se aplica o mesmo dispositivo legal. É de nosso sentir que sim, também é possível revisar contribuições a maior com o reflexo na revisão de valores da RMI do benefício postulado.

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Reclamação preserva tese de IRDR e garante a presunção da miserabilidade

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Em decisão respeitando o precedente do IRDR sobre avaliação socioeconômica, o TRF4 manteve sua jurisprudência de que a análise subjetiva não pode superar a presunção de miserabilidade quando aferida.
Ou seja, se constatada renda dentro dos limites do critério do BPC, o juiz não pode se esquivar do reconhecimento do direito por achar que elementos subjetivos (móveis novos, casa em bom estado, carro, moto etc) elidem tal presunção.

Acompanhe trechos relevantes do voto!

RECLAMAÇÃO (SEÇÃO) Nº 5012100-73.2025.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ RECLAMANTE: JENNIFER SCHERDIEN PELUFE RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do processo 50090249020214047110. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. A autoridade reclamada prestou informações. O INSS apresentou contestação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

(...)

Ora, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida. Com efeito, no caso em tela, o estudo social, realizado em 2021, evidencia que a renda per capita correspondenderia a R$ 400,00, pois a reclamante mora com genitora que aufere aproximadamente de R$ 800,00 em faxinas, as quais são esporádicas e desmarcadas em razão da necessidade de cuidar da filha (e. 31.1 da demanda orginária):

(...)

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região no parecer do e.18.1 :

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR

 Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Turma Recursal fixa distinção entre incapacidade e deficiência.


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Turma Recursal do Ceará fixa distinção entre incapacidade e deficiência. O acórdão também serve de paradigma, ou seja, de parâmetro, para estabelecer que impedimento não precisa ser total.

Na decisão, o Relator estabeleceu:

"Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho".

Dois pontos são cruciais e possíveis paradigmas para casos de decisões que estabeleçam critérios diferentes:

1-Incapacidade não é o mesmo que impedimento, nem é necessária a configuração do direito ao BPC.

2-O impedimento não precisa ser total.

Acompanhe o acórdão na íntegra:


Número: 0020488-07.2024.4.05.8100

A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.

Pois bem.

É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).

Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. 

Cumpre salientar que, no caso dos autos, a parte autora é menor, de modo que, para fins de concessão do benefício em tela, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a idade (tais como brincar, desenvolver as atividades escolares, estudar, realizar cuidados pessoais, dentre outras) e na restrição da participação social, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

A sentença vergastada merece reforma. Explico.

Inicialmente, tenho que a existência de impedimentos de longo prazo restou demonstrada. No caso, embora a perícia médica tenha consignado que na situação não se configura em impedimentos de longo prazo, o próprio expert foi categórico em concluir que há “algumas limitações para a realização de atividades compativeis com sua idade, que necessitem de maior interação, vigilancia e atenção. Prejuizo academico presente, passivel de remissao ou minimização, com o tratamento de forma correta”.

Ademais, observo que o Relatório escolar aponta que o autor possui desempenho cognitivo abaixo da faixa etária, dificuldade de interação social, comportamento agitado com irritabilidade, agressividade, etc (id. 13875056).

Diante desse cenário, penso que a tal dificuldade de aprendizado e de interação do autor configura, sim, impedimento de longo prazo, na medida em que é capaz de restringir a participação plena do autor em comparação com as demais pessoas de sua idade.

Com efeito, para a concessão do BPC, não se exige a completam incapacidade para desenvolver as atividades típicas da idade, mas apenas que se evidencie barreira socialmente relevante para a realização das atividades típicas da pessoa em desenvolvimento. Assim, é de se reconhecer preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.

Passo a analisar a miserabilidade.

Nesse tocante, através do laudo social, cumpre notar que o núcleo familiar é composto pelo autor, a mãe e seus irmãos menores, que contam apenas com renda fixa do Bolsa Família e do Vale Gás.

Ademais, consoante perícia social, nota-se que o autor reside em moradia simples e pequena, com móveis e eletrodomésticos escassos e antigos, sem qualquer sinal de patrimonialidade. Preenchido, portanto, também o segundo requisito necessário à concessão do benefício assistencial.

Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício assistencial em favor da parte autora, fixando o seu termo a quo na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fixo a DIP em 1º de junho de 2025.

Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias.

Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus.

Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJ 6.10.2006).

É como voto.

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

INSS não pode cobrar administrativamente o que foi concedido por decisão judicial

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Com relatos de pessoas que tiveram direito a Revisão da Vida Toda por decisão judicial sofrendo descontos administrativamente, é de suma importância relembrar esta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça que garante que os valores que foram concedidos judicialmente somente podem ser descontados também judicialmente.

O julgado é de 2017 e tem como pano de fundo a guinada na jurisprudência que autorizava a devolução de valores concedido em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. Em que pese o entendimento do STJ nos autos do Recurso Especial 1401560 MT, o próprio Tribunal asseverou que a reversão de valores concedidos por via judicial não poderia ser feita de maneira automática pelo INSS, sem uma nova decisão judicial.

Segundo o STJ, o INSS "tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo", não podendo, simplesmente, proceder a cobrança administrativa.

Confira a decisão:


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338912/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES