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Em que pese a previsão do art. 30, II, da Lei 8.212/91, que estabelece a obrigação do próprio contribuinte de recolher sua contribuição, a Lei de Financiamento da Seguridade Social é omissa no que tange ao recolhimento por parte do dependente em caso de óbito do segurado.
Neste sentido, quando o segurado já recolheu alguma parcela, não que se falar em surpresa para a Previdência ou o chamado "seguro do carro batido", pois o segurado já havia recolhido em parte e já estava inserido no sistema de securitário, sem sequer saber se gozaria de alguma benefício, ou mesmos seus dependentes.
Nessa quadratura, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sim, os dependentes podem promover o recolhimento necessário para complementar a contribuição do segurado que veio a óbito, com o fito de obter a concessão de benefício previdenciário. In verbis:
A
complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser
realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no
recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração
da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os
precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte
autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a
beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como
descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou
contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das
contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito
alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição
recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de
01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação
previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS
gerando direitos para o segurado e dependentes.
(...)
A
complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser
realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no
recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração
da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao
Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de
11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado
buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi
registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes.
Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido,
pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg
no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante
o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1.490.523/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,
julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)