Grande Encontro: Prática Previdenciária, dessa vez em Vitória-ES. Garanta sua vaga

O salário-maternidade é benefício
previdenciário historicamente ligado a luta das mulheres pela igualdade no
mercado de trabalho. A fim de que não houvesse discriminação, em razão de um
suposto maior encargo, o benefício é custeado pela Previdência, sendo que a
empresa apenas antecipa o pagamento, realizando, depois, a devida compensação
referente a contribuição social que deveria recolher.
O benefício demanda carência para
as seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial, no total
de dez meses de contribuições (ou de efetivo exercício rural, no caso das
seguradas especiais).
A Lei 8.213/91, em seu art. 26,
II, prevê os casos de excepcionalidade ao cumprimento da carência,
estabelecendo que será emitida portaria que dispensará da carência determinadas
doenças, de acordo com “de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Com fulcro no disposto no
referido artigo, a Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública
postulando a dispensa da carência, nos casos de gravidez de risco. A AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 505152883.2017.4.04.7100/RS tramitou na 17ª Vara Federal de Porto
Alegre, tendo o juízo deferido o pedido de liminar, impondo ao INSS que se
abstenha de negar o benefício por falta de carência, nos casos de gravidez alto
risco, nos seguintes termos:
Com efeito, a
Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a
proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos
pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de
forma que, com mais razão ainda, devese prestigiar interpretação que
salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário,
estarseá amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto
prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.
Ademais, como
já salientado exaustivamente em peças processuais da DPU e MPF, a proteção à
família também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de
carência nos casos de gestação de alto risco, pois uma das melhores, senão a
melhor, representação de família é através do nascimento de um(a) filho(a), de
forma que todos os meios possíveis para garantir uma saudável gestação e um
parto seguro devem ser adotados, especialmente no âmbito previdenciário.
A Ação Civil Pública estendeu seus
efeitos a todo território nacional, não podendo, durante a vigência da liminar,
negar benefícios pela falta de carência, quando a segurada estiver em gravidez
alto risco.
Lei a decisão na íntegra:
Artigo escrito por:
Theodoro Agostinho, Doutorando em
Direito Previdenciário pela PUC-SP.
Thiago Albuquerque, Mestrando em
Direito Previdenciário pelo PUC-SP.
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