quinta-feira, 26 de julho de 2012

Edital do ATA

Aguardem nossa Apostila Eletrônica do Beabá dos Concursos!
http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATA-2012/Editais/Edital_ATA_2012.pdf

terça-feira, 26 de junho de 2012

Salário-maternidade igual para mãe gestante e adotante, e sem limite de idade


Face decisão judicial, INSS deverá pagar Salário-maternidade igual para mãe gestante e adotante, e sem limite de idade para crianças. Veja a decisão.

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes


"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."

sábado, 19 de maio de 2012

ATA Autorizado

Concurso de Assitente Técnico Administrativo é autorizado pela Portaria Nº207, de 16 de maio de 2012.
Serão 463 vagas de imediato. Edital em breve! Nomeações a partir de outubro.

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2012

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento, a partir de outubro de 2012, de quatrocentos e sessenta e três cargos de Assistente Técnico-Administrativo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º está condicionado:

I - à existência de vagas na data da nomeação;

II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados; e

III - à substituição da totalidade dos trabalhadores terceirizados que executam atividades não previstas no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, cujos nomes deverão constar de relação, a ser publicada previamente à nomeação dos candidatos aprovados, de acordo com o disposto no art. 1º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 494, de 18 de dezembro de 2009, o que implicará o remanejamento de dotações orçamentárias de "Outras Despesas Correntes" para "Pessoal e Encargos Sociais", no montante equivalente ao custo dos cargos providos, até que esta despesa esteja definitivamente incorporada aos limites orçamentários anuais de pessoal e encargos sociais do Ministério da Fazenda.

Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 2009.

Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

terça-feira, 15 de maio de 2012


Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na reunião da próxima quarta-feira (16). A proposta, de autoria do ex-senador Expedito Júnior, foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e segue para a decisão terminativa da CCJ.
A proposta (PLS 369/2008) obriga a indicação expressa nos editais de concursos públicos do número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o projeto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. De acordo com a proposição, tal cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.
Na opinião de Expedito, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação. O autor lembra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público.
No mesmo sentido, o relator do projeto na CCJ, senador Aécio Neves, repudiou a abertura de concurso sem que ocorra necessidade administrativa demonstrável pela existência de cargos vagos, frisando que a "insensibilidade e desrespeito" da administração pública trazem insegurança ao candidato:
"Ainda mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares. Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disto tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou", diz o relatório.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Prazo

"Professor, a lei 9.784 diz que o prazo apra o poder público anular seus atos é de 5 anos. Do INSS também"?

Olá! O prazo estabelecido na lei 9.784 é geral. Quando há lei específica, o prazo é o da lei específica. Em nosso caso, seguimos o prazo decadencial da lei 8.213. Ou seja, esses atos, promovidos, no caso, pelo INSS, são anuláveis em 10 anos, salvo em caso de má fé.
Forte abraço!

Salário-maternidade da Segurada Especial

"Professor, o salário maternidade da segurada especial é de 1 salário mínimo, mas de acordo com a Lei 8.213 seria de 1 doze avos, se na prova perguntar... qual a opção você indicaria marcar? 1 salário mínimo ou 1 doze avos?
Agradeço desde já".

Oi! Não há incoerência. O salário-maternidade da segurada especial é um doze avos do valor da contribuição. mas, e quando não há essa contribuição? Ela recebe? Sim. Afinal a Lei 8.213 diz que, para receber o benefício, é necessário que a segurada especial comprove 10 meses de Efetivo Exercício Rural. Então, se não tem contribuição, de quanto seria esses um doze avos? Lembremos que os benefícios que substituam renda NÃO PODEM ser inferiores a RENDA MENSAL MÍNIMA. Que é o quê? O SALÁRIO MÍNIMO. Forte abraço!

sábado, 21 de janeiro de 2012

Assistência Social

Considere as seguintes assertivas a respeito da assistência social:
I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social.
II. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis é uma das diretrizes de organização das ações governamentais na área
da assistência social.
III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
três décimos por cento de sua receita tributária líquida.
IV. É vedada a aplicação dos recursos de programa de apoio à inclusão e promoção social dos Estados e do
Distrito Federal no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em:
(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) I, III e IV.
(D) II, III e IV.
(E) II e IV

Gabarito: B