domingo, 10 de janeiro de 2016

Como Solicitar Sustentação Oral

Um das ferramentas mais importantes à disposição dos que militam no segundo grau do rito dos Juizados Especiais Federais, com certeza, é a sustentação oral.
É nesse momento, nesses importantes cinco minutos que são disponibilizados, que as partes conseguem materializar seu pleito de ser ouvido e ter seu pedido apreciado, chamando a atenção para os pontos mais importantes do processo.
Ainda paira dúvida para alguns advogados sobre como fazer o pedido de sustentação oral, se é necessário um peticionamento formal ou mesmo se é necessário se dirigir à secretaria da Turma Recursal para isso.
O procedimento para pedido de sustentação é, na verdade, bem simples, rápido e informal, como os princípios que norteiam os juizados. Segue abaixo um pequeno roteiro para nortear aqueles que desejam se utilizar desse importante instrumento que é a sustentação oral.

1) Acesse o CRETA JEF.
2) Clique no menu Pauta Recursal - Consulta.
3) Após informe o período da sessão de julgamento e clique em Visualizar Relatório.
4) O sistema abrirá uma nova tela com o(s) processo(s) que estão na pauta(s) do período selecionado. Os campos SO = Sustentação Oral e PR = Preferência serão habilitados, caso o advogado acesse a tela na data e horário entre inicio e fim do período de sustentação oral, configurado pelo servidor da turma para a pauta.

5) Para solicitar o pedido, o procurador ou advogado deverá marcar a opção SO = Sustentação Oral ou PR = Preferência e clicar em Gravar/Retirar Sustentação Oral/Preferência. Caso marque pedido de sustentação oral será visualizada a imagem https://wwws.jfce.jus.br/cretaturmace/images/pref_oral.gif ao lado do numero do processo. Caso selecione a opção Preferência será visualizada a imagem .

6) Para retirar o pedido, o procurador ou advogado deverá desmarcar a opção SO = Sustentação Oral ou PR = Preferência e clicar em Gravar/Retirar Sustentação Oral/Preferência.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Tempo Rural Antes de 1991 Como Carência

Tão laboriosos quanto aqueles que podem tomar as decisões são aqueles que os ajudam nessas escolhas. Lee Iacoca já dizia: "A informação é matéria-prima de quem decide".
Fazendo parte de um grupo de assessores da TNU e TRU, uma das mais diligentes colegas assessoras minerou o julgado, que não é recente, mas de extrema valia a que se dê notoriedade.
O julgador entendeu que o período rural anterior a vigência da lei 8.213/91 deveria ser contado também como carência, para fins de concessão de benefício.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA NACIONAL (PEDILEF 2004.61.84.210750-8). PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para reformar a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à requerente. 2. Fundamentou-se o acórdão recorrido na premissa de que: [...] Nota-se que o art. 143 da LBPS é claro ao dispor que tal aposentadoria por idade, que será concedida independentemente do recolhimento de contribuições, seria concedida no prazo de quinze anos contados da promulgação da lei – ou seja, até 24 de julho de 2006 -, àqueles trabalhadores que se enquadram no conceito legal de segurado especial, trazido pela própria lei. Ou seja, a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social só alcança aqueles que seriam segurados especiais à época da publicação da Lei nº. 8.213/1991 e que completaram 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, até 15 anos após a publicação do diploma legal em apreço. Aqui, cumpre ressalvar que a prorrogação do prazo pelas medidas provisórias nº. 312/2006 e 410/2007, convertidas nas Leis nº.s 11.368/2006 e 11.718/2008, não alcançou a regra disposta no art. 143, pois conforme dispõe o art. 2º dessa última norma, a prorrogação se aplica “para o trabalhador rural empregado”, ou ao contribuinte individual, o que não é o caso, uma vez que a questio juris se refere a segurado especial. [...] a norma subjacente ao art. 143 da LBPS teve seu termo final quando transcorridos 15 anos da edição da lei, conforme estabelece textualmente o artigo, o que ocorreu em 24.07.2006. Dessa maneira, após essa data, não é mais possível a concessão de qualquer benefício com base nesse dispositivo legal. [...] Sendo assim, considerando que o autor só logrou perfazer a idade mínima de 60 anos após a perda da vigência do art. 143 da Lei 8.213/91, passo a entender que o mesmo não está abrigado pelos efeitos meramente transitórios desse dispositivo legal que permitiu a concessão de aposentadoria por idade sem qualquer contribuição”. 3. Defende a parte autora que mesmo após a expiração da vigência temporal do art. 143 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural continua sendo deferida com base na aplicação conjugada dos arts. 11, VII, 30, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei 8.231/91. Cita como paradigmas acórdãos de Turma Recursal do Rio de Janeiro, de Turma Recursal de Pernambuco (processo 0517462-43.2012.4.05.83005), do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.326.080/PR; AgRg no REsp 1.253.184/PR; e Pet 7.476/PR) e desta Turma Nacional (Pedilef 200671950181438; Pedilef 200670510009431; e Pedilef 200570950016044). 4. Com efeito, devem ser desconsiderados acórdãos emanados de turmas recursais da mesma região, como é o caso do paradigma oriundo de Turma Recursal também do Rio de Janeiro. 5. A respeito dos demais, tenho que o dissídio jurisprudencial restou instaurado com relação ao julgado da Turma Recursal pernambucana (processo 0517462-43.2012.4.05.83005), no qual a questão de direito em exame foi enfrentada no voto vencido e expressamente afastada na súmula de julgamento, consoante se extrai: 6. Voto vencido: [...] Destarte, a partir da promulgação da atual Lei Maior, não há qualquer permissão para a concessão de benefício previdenciário sem que haja o pagamento de contribuição pelo beneficiário. Tal possibilidade limita-se aos benefícios assistenciais. A distinção entre as previsões dos arts. 201, caput e 203, caput é cristalina, não permitindo qualquer outro tipo de interpretação coerente, com todo respeito. [...] Uma leitura do dispositivo demonstra que os agricultores que começaram a trabalhar antes de 24/07/1991 continuavam com o direito ao recebimento de benefícios não contributivos. Quanto à aposentadoria, tal direito permanecia por 15 anos, ou seja, até 2006, tempo mais que suficiente para a necessária adaptação. Embora não houvesse obrigação, o Legislativo brasileiro foi bastante coerente. Se até 1991 os lavradores não contribuíram, não seria razoável exigir-lhe 180 contribuições, ou 15 anos de recolhimento, logo em 1992. [...] Portanto, fica estabelecido o correto entendimento dogmático a respeito da imprescindibilidade de o segurado especial efetuar o recolhimento de contribuições, situação quase inexistente na prática, no mínimo nos Estados integrantes do TRF 5ª Região. Os benefícios previdenciários não contributivos não podem ser mais deferidos, salvo para aqueles que, atendidos os demais requisitos legais, tenham começado a trabalhar, ingressando no sistema, até 24 de julho de 1991 e tenham completado a idade até 25 de julho de 2006, por força do art. 142 da LBPS. 7. Ementa acórdão: PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO ESPECIAL AGRICULTOR. PRECEDENTES DO STF E TNU. RECURSO IMPROVIDO. - Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. [...] - Considerando as peças acostadas, verifica-se que a prova material é robusta e foi corroborada pela prova oral. Comprovado que a autora ostentou a qualidade de segurado especial e preencheu a carência exigida em lei, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. - Por fim, data vênia, rejeito a tese do voto vencido de que o segurado especial agricultor teria que realizar contribuições para o RGPS para a obtenção do benefício em tela, escudando-me na jurisprudência consolidada do STF e da TNU sobre o tema. (grifei) 8. Quanto ao mérito, esta Turma Nacional analisou nos autos do Pedilef 2004.61.84.210750-8 (Relator Juiz Federal Paulo Arena, DOU 31/03/2012) pedido de uniformização interposto contra acórdão que entendeu devido o recolhimento de contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício do art. 143 da Lei n. 8.213/91, concluindo, à unanimidade, que: “6. No caso dos autos, não há falar em recolhimento de contribuições previdenciárias equivalente a 138 meses para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade pela parte-autora. Basta que a mesma comprove, tão só, período de labor rural por tempo equivalente ao número de contribuições exigidas, nos termos da então lei de regência e de pacífica jurisprudência (REsp 1.087.996, Relator Ministro Jorge Mussi; REsp 1.265.197, Relatora Ministra Laurita Vaz; e REsp 937.772, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). 7. Pedido de Uniformização PROVIDO EM PARTE para o fim de determinar, nos termos da Questão de Ordem 20, e com base na premissa interpretativa ora fixada, no sentido de que, em sede de aplicação do então art. 143 da Lei 8.213/91, não é de se exigir o recolhimento das contribuições correspondentes, mas tão só a demonstração de período trabalhado nas lides rurais, no período imediatamente anterior à DER ou à data do implemento etário, equivalente ao período de carência exigido, de acordo com a tabela do art. 142 da lei de regência, a baixa dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida.” (grifei) 9. Faz-se importante ressaltar, ainda, que o segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por idade a qualquer tempo, por força do disposto no art. 39, I, da LBPS. A esse respeito, colhe-se da exposição de motivos da MP n. 312/2006: A anexa proposta de Medida Provisória tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo estabelecido no art. 143 da Lei n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo estabelecido expira no próximo dia 24 deste mês. 2. Preliminarmente, cumpre-me esclarecer que o mencionado art. 143 dispõe que é permitido aos segurados empregados, avulsos e especiais requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo expira-se no próximo dia 25 de julho de 2006. 3. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, aplicar-se-á a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei. O mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 4. Entretanto, o mesmo não se dará em relação ao trabalhador rural empregado, em que a grande maioria deles não conseguirá atender a todos os requisitos legais aplicáveis aos segurados em geral. 10. Dessa forma, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Nacional, razão pela qual deve ser adequado à premissa jurídica fixada por este Colegiado nos autos do Pedilef 2004.61.84.210750-8. 11. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora.

(TNU - PEDILEF: 201051620010979, Relator: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 12/11/2014,  Data de Publicação: 23/01/2015)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Processo Administrativo em Benefício de Incapacidade Servindo ao Processo Judicial

Os peritos médicos do INSS tem argumentado que os laudos e exames que eventualmente os segurados periciados deixam durante a perícia não devem compor o processo administrativo.
O argumento é de que estaria-se expondo a privacidade médica do cliente-usuário, ou seja, violando o sigilo médico-paciente, nos termos da Resolução. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.
Ocorrer que é o típico caso onde o bem a que se destina mais prejudica do que abona.
Quando o segurado esquece o laudo a que deu origem ao pedido administrativo de benefício por incapacidade e tal pedido resta indeferido pelo INSS, há, por muitas vezes, lapso temporal em demasia entre a incapacidade e o novo exame a que se presta o segurado. Ou seja, o novo laudo particular oriundo do novo exame pode estabelecer uma data de início de incapacidade em data bem posterior ao que já estava no laudo particular entregue durante a perícia.
O que fazer para sanar tal situação?
A resposta nos é dada por quem interpõe a barreira.
No Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, há previsão de que, em o segurado exigido a entrega do laudo médico e dos exames auxiliarias, "o instituto tem a obrigação de fornecê-lo".
Se já aconteceu do segurado solicitar e não ter sido entregue, essa pode ser uma daquelas normas que mais parecem "inside information", mas que, sendo divulgada, por começar a ser utilizada para garantir o direito do segurado desde quando é efetivamente devido.


12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º.
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 20 do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Fonte: Manual de Perícias Médicas da Previdência Social

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Desnecessidade de Prévio Requerimento para Restabelecimento Confirmada pelo STJ

Nos autos do REsp 299.351 PB, o STJ seguiu o breviário do STF e confirmou a tese também já encabeçada pela TNU de que o prévio requerimento é dispensável no caso de ações que postulem o restabelecimento de benefício.
No caso concreto, o STJ entendeu dispensável o prévio requerimento para restabelecimento de LOAS. A TNU havia analisado caso de restabelecimento de auxílio-doença.
Apesar de tratar de LOAS, vale a máxima de "querm pode mais, pode menos". Se para restabelecimento de LOAS é desnecessário o prévio requerimento, o mesmo vale para um benefício cuja transitoriedade é sua marca, como o auxílio-doença.
Segue trecho da decisão:

Quer fazer part do PrevZap (grupo de estudos previdenciário): (85)999684-4404

1.A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2.Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
4.Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240⁄MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
5.Destaque-se que na hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5.No caso dos autos, como depreende-se da leitura da peça inaugural, o segurado propôs ação ordinária requerendo o restabelecimento de benefício assistencial, o que torna desnecessária a prévia postulação administrativa, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, uma vez que determinou a suspensão do pagamento de benefício já concedido.
6.Agravo Regimental do INSS desprovido.