Os peritos médicos do INSS tem argumentado que os laudos e exames que eventualmente os segurados periciados deixam durante a perícia não devem compor o processo administrativo.
O argumento é de que estaria-se expondo a privacidade médica do cliente-usuário, ou seja, violando o sigilo médico-paciente, nos termos da Resolução. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.
Ocorrer que é o típico caso onde o bem a que se destina mais prejudica do que abona.
Quando o segurado esquece o laudo a que deu origem ao pedido administrativo de benefício por incapacidade e tal pedido resta indeferido pelo INSS, há, por muitas vezes, lapso temporal em demasia entre a incapacidade e o novo exame a que se presta o segurado. Ou seja, o novo laudo particular oriundo do novo exame pode estabelecer uma data de início de incapacidade em data bem posterior ao que já estava no laudo particular entregue durante a perícia.
O que fazer para sanar tal situação?
A resposta nos é dada por quem interpõe a barreira.
No Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, há previsão de que, em o segurado exigido a entrega do laudo médico e dos exames auxiliarias, "o instituto tem a obrigação de fornecê-lo".
Se já aconteceu do segurado solicitar e não ter sido entregue, essa pode ser uma daquelas normas que mais parecem "inside information", mas que, sendo divulgada, por começar a ser utilizada para garantir o direito do segurado desde quando é efetivamente devido.
12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação
de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não
esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma.
Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros
documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio
assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º.
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do
Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de
fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao
dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que
mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período
indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de
cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer
infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do
segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
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do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
Fonte: Manual de Perícias Médicas da Previdência Social
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