domingo, 10 de janeiro de 2016

Como Solicitar Sustentação Oral

Um das ferramentas mais importantes à disposição dos que militam no segundo grau do rito dos Juizados Especiais Federais, com certeza, é a sustentação oral.
É nesse momento, nesses importantes cinco minutos que são disponibilizados, que as partes conseguem materializar seu pleito de ser ouvido e ter seu pedido apreciado, chamando a atenção para os pontos mais importantes do processo.
Ainda paira dúvida para alguns advogados sobre como fazer o pedido de sustentação oral, se é necessário um peticionamento formal ou mesmo se é necessário se dirigir à secretaria da Turma Recursal para isso.
O procedimento para pedido de sustentação é, na verdade, bem simples, rápido e informal, como os princípios que norteiam os juizados. Segue abaixo um pequeno roteiro para nortear aqueles que desejam se utilizar desse importante instrumento que é a sustentação oral.

1) Acesse o CRETA JEF.
2) Clique no menu Pauta Recursal - Consulta.
3) Após informe o período da sessão de julgamento e clique em Visualizar Relatório.
4) O sistema abrirá uma nova tela com o(s) processo(s) que estão na pauta(s) do período selecionado. Os campos SO = Sustentação Oral e PR = Preferência serão habilitados, caso o advogado acesse a tela na data e horário entre inicio e fim do período de sustentação oral, configurado pelo servidor da turma para a pauta.

5) Para solicitar o pedido, o procurador ou advogado deverá marcar a opção SO = Sustentação Oral ou PR = Preferência e clicar em Gravar/Retirar Sustentação Oral/Preferência. Caso marque pedido de sustentação oral será visualizada a imagem https://wwws.jfce.jus.br/cretaturmace/images/pref_oral.gif ao lado do numero do processo. Caso selecione a opção Preferência será visualizada a imagem .

6) Para retirar o pedido, o procurador ou advogado deverá desmarcar a opção SO = Sustentação Oral ou PR = Preferência e clicar em Gravar/Retirar Sustentação Oral/Preferência.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Tempo Rural Antes de 1991 Como Carência

Tão laboriosos quanto aqueles que podem tomar as decisões são aqueles que os ajudam nessas escolhas. Lee Iacoca já dizia: "A informação é matéria-prima de quem decide".
Fazendo parte de um grupo de assessores da TNU e TRU, uma das mais diligentes colegas assessoras minerou o julgado, que não é recente, mas de extrema valia a que se dê notoriedade.
O julgador entendeu que o período rural anterior a vigência da lei 8.213/91 deveria ser contado também como carência, para fins de concessão de benefício.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA NACIONAL (PEDILEF 2004.61.84.210750-8). PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, para reformar a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à requerente. 2. Fundamentou-se o acórdão recorrido na premissa de que: [...] Nota-se que o art. 143 da LBPS é claro ao dispor que tal aposentadoria por idade, que será concedida independentemente do recolhimento de contribuições, seria concedida no prazo de quinze anos contados da promulgação da lei – ou seja, até 24 de julho de 2006 -, àqueles trabalhadores que se enquadram no conceito legal de segurado especial, trazido pela própria lei. Ou seja, a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social só alcança aqueles que seriam segurados especiais à época da publicação da Lei nº. 8.213/1991 e que completaram 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, até 15 anos após a publicação do diploma legal em apreço. Aqui, cumpre ressalvar que a prorrogação do prazo pelas medidas provisórias nº. 312/2006 e 410/2007, convertidas nas Leis nº.s 11.368/2006 e 11.718/2008, não alcançou a regra disposta no art. 143, pois conforme dispõe o art. 2º dessa última norma, a prorrogação se aplica “para o trabalhador rural empregado”, ou ao contribuinte individual, o que não é o caso, uma vez que a questio juris se refere a segurado especial. [...] a norma subjacente ao art. 143 da LBPS teve seu termo final quando transcorridos 15 anos da edição da lei, conforme estabelece textualmente o artigo, o que ocorreu em 24.07.2006. Dessa maneira, após essa data, não é mais possível a concessão de qualquer benefício com base nesse dispositivo legal. [...] Sendo assim, considerando que o autor só logrou perfazer a idade mínima de 60 anos após a perda da vigência do art. 143 da Lei 8.213/91, passo a entender que o mesmo não está abrigado pelos efeitos meramente transitórios desse dispositivo legal que permitiu a concessão de aposentadoria por idade sem qualquer contribuição”. 3. Defende a parte autora que mesmo após a expiração da vigência temporal do art. 143 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural continua sendo deferida com base na aplicação conjugada dos arts. 11, VII, 30, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei 8.231/91. Cita como paradigmas acórdãos de Turma Recursal do Rio de Janeiro, de Turma Recursal de Pernambuco (processo 0517462-43.2012.4.05.83005), do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.326.080/PR; AgRg no REsp 1.253.184/PR; e Pet 7.476/PR) e desta Turma Nacional (Pedilef 200671950181438; Pedilef 200670510009431; e Pedilef 200570950016044). 4. Com efeito, devem ser desconsiderados acórdãos emanados de turmas recursais da mesma região, como é o caso do paradigma oriundo de Turma Recursal também do Rio de Janeiro. 5. A respeito dos demais, tenho que o dissídio jurisprudencial restou instaurado com relação ao julgado da Turma Recursal pernambucana (processo 0517462-43.2012.4.05.83005), no qual a questão de direito em exame foi enfrentada no voto vencido e expressamente afastada na súmula de julgamento, consoante se extrai: 6. Voto vencido: [...] Destarte, a partir da promulgação da atual Lei Maior, não há qualquer permissão para a concessão de benefício previdenciário sem que haja o pagamento de contribuição pelo beneficiário. Tal possibilidade limita-se aos benefícios assistenciais. A distinção entre as previsões dos arts. 201, caput e 203, caput é cristalina, não permitindo qualquer outro tipo de interpretação coerente, com todo respeito. [...] Uma leitura do dispositivo demonstra que os agricultores que começaram a trabalhar antes de 24/07/1991 continuavam com o direito ao recebimento de benefícios não contributivos. Quanto à aposentadoria, tal direito permanecia por 15 anos, ou seja, até 2006, tempo mais que suficiente para a necessária adaptação. Embora não houvesse obrigação, o Legislativo brasileiro foi bastante coerente. Se até 1991 os lavradores não contribuíram, não seria razoável exigir-lhe 180 contribuições, ou 15 anos de recolhimento, logo em 1992. [...] Portanto, fica estabelecido o correto entendimento dogmático a respeito da imprescindibilidade de o segurado especial efetuar o recolhimento de contribuições, situação quase inexistente na prática, no mínimo nos Estados integrantes do TRF 5ª Região. Os benefícios previdenciários não contributivos não podem ser mais deferidos, salvo para aqueles que, atendidos os demais requisitos legais, tenham começado a trabalhar, ingressando no sistema, até 24 de julho de 1991 e tenham completado a idade até 25 de julho de 2006, por força do art. 142 da LBPS. 7. Ementa acórdão: PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL ROBUSTA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO ESPECIAL AGRICULTOR. PRECEDENTES DO STF E TNU. RECURSO IMPROVIDO. - Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. [...] - Considerando as peças acostadas, verifica-se que a prova material é robusta e foi corroborada pela prova oral. Comprovado que a autora ostentou a qualidade de segurado especial e preencheu a carência exigida em lei, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. - Por fim, data vênia, rejeito a tese do voto vencido de que o segurado especial agricultor teria que realizar contribuições para o RGPS para a obtenção do benefício em tela, escudando-me na jurisprudência consolidada do STF e da TNU sobre o tema. (grifei) 8. Quanto ao mérito, esta Turma Nacional analisou nos autos do Pedilef 2004.61.84.210750-8 (Relator Juiz Federal Paulo Arena, DOU 31/03/2012) pedido de uniformização interposto contra acórdão que entendeu devido o recolhimento de contribuições previdenciárias para o fim de obtenção do benefício do art. 143 da Lei n. 8.213/91, concluindo, à unanimidade, que: “6. No caso dos autos, não há falar em recolhimento de contribuições previdenciárias equivalente a 138 meses para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade pela parte-autora. Basta que a mesma comprove, tão só, período de labor rural por tempo equivalente ao número de contribuições exigidas, nos termos da então lei de regência e de pacífica jurisprudência (REsp 1.087.996, Relator Ministro Jorge Mussi; REsp 1.265.197, Relatora Ministra Laurita Vaz; e REsp 937.772, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). 7. Pedido de Uniformização PROVIDO EM PARTE para o fim de determinar, nos termos da Questão de Ordem 20, e com base na premissa interpretativa ora fixada, no sentido de que, em sede de aplicação do então art. 143 da Lei 8.213/91, não é de se exigir o recolhimento das contribuições correspondentes, mas tão só a demonstração de período trabalhado nas lides rurais, no período imediatamente anterior à DER ou à data do implemento etário, equivalente ao período de carência exigido, de acordo com a tabela do art. 142 da lei de regência, a baixa dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida.” (grifei) 9. Faz-se importante ressaltar, ainda, que o segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por idade a qualquer tempo, por força do disposto no art. 39, I, da LBPS. A esse respeito, colhe-se da exposição de motivos da MP n. 312/2006: A anexa proposta de Medida Provisória tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo estabelecido no art. 143 da Lei n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo estabelecido expira no próximo dia 24 deste mês. 2. Preliminarmente, cumpre-me esclarecer que o mencionado art. 143 dispõe que é permitido aos segurados empregados, avulsos e especiais requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo expira-se no próximo dia 25 de julho de 2006. 3. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, aplicar-se-á a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei. O mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 4. Entretanto, o mesmo não se dará em relação ao trabalhador rural empregado, em que a grande maioria deles não conseguirá atender a todos os requisitos legais aplicáveis aos segurados em geral. 10. Dessa forma, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Turma Nacional, razão pela qual deve ser adequado à premissa jurídica fixada por este Colegiado nos autos do Pedilef 2004.61.84.210750-8. 11. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora.

(TNU - PEDILEF: 201051620010979, Relator: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 12/11/2014,  Data de Publicação: 23/01/2015)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Processo Administrativo em Benefício de Incapacidade Servindo ao Processo Judicial

Os peritos médicos do INSS tem argumentado que os laudos e exames que eventualmente os segurados periciados deixam durante a perícia não devem compor o processo administrativo.
O argumento é de que estaria-se expondo a privacidade médica do cliente-usuário, ou seja, violando o sigilo médico-paciente, nos termos da Resolução. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.
Ocorrer que é o típico caso onde o bem a que se destina mais prejudica do que abona.
Quando o segurado esquece o laudo a que deu origem ao pedido administrativo de benefício por incapacidade e tal pedido resta indeferido pelo INSS, há, por muitas vezes, lapso temporal em demasia entre a incapacidade e o novo exame a que se presta o segurado. Ou seja, o novo laudo particular oriundo do novo exame pode estabelecer uma data de início de incapacidade em data bem posterior ao que já estava no laudo particular entregue durante a perícia.
O que fazer para sanar tal situação?
A resposta nos é dada por quem interpõe a barreira.
No Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, há previsão de que, em o segurado exigido a entrega do laudo médico e dos exames auxiliarias, "o instituto tem a obrigação de fornecê-lo".
Se já aconteceu do segurado solicitar e não ter sido entregue, essa pode ser uma daquelas normas que mais parecem "inside information", mas que, sendo divulgada, por começar a ser utilizada para garantir o direito do segurado desde quando é efetivamente devido.


12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º.
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 20 do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Fonte: Manual de Perícias Médicas da Previdência Social

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Desnecessidade de Prévio Requerimento para Restabelecimento Confirmada pelo STJ

Nos autos do REsp 299.351 PB, o STJ seguiu o breviário do STF e confirmou a tese também já encabeçada pela TNU de que o prévio requerimento é dispensável no caso de ações que postulem o restabelecimento de benefício.
No caso concreto, o STJ entendeu dispensável o prévio requerimento para restabelecimento de LOAS. A TNU havia analisado caso de restabelecimento de auxílio-doença.
Apesar de tratar de LOAS, vale a máxima de "querm pode mais, pode menos". Se para restabelecimento de LOAS é desnecessário o prévio requerimento, o mesmo vale para um benefício cuja transitoriedade é sua marca, como o auxílio-doença.
Segue trecho da decisão:

Quer fazer part do PrevZap (grupo de estudos previdenciário): (85)999684-4404

1.A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2.Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
4.Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240⁄MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
5.Destaque-se que na hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5.No caso dos autos, como depreende-se da leitura da peça inaugural, o segurado propôs ação ordinária requerendo o restabelecimento de benefício assistencial, o que torna desnecessária a prévia postulação administrativa, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, uma vez que determinou a suspensão do pagamento de benefício já concedido.
6.Agravo Regimental do INSS desprovido.

domingo, 27 de setembro de 2015

1a Turma Recursal dos JEF da Seção Ceará Confirma Exclusão do Fator Previdenciário de Professor

Em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que não deveria incidir o Fator Previdenciário na aposentadoria de professores, uma vez que não houve previsão legal da referida incidência pela lei 9.876/99.
O STJ tem oscilado quanto ao mérito com julgados de abril desse ano determinando sua exclusão e julgados de setembro determinando que continue a incidir.
Prestigiando a jurisprudência da TNU, o magistrado federal Bruno Carrá determinou esta semana em julgamento relatado por ele que o Fator Previdenciário deveria sera excluído do referido benefício.
Abaixo segue acórdão aprovado pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará;


VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NORMA RESTITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.
Da Aposentadoria do Professor
A aposentadoria do professor tem natureza jurídica diversa, desde os seus primórdios, com previsão nos decretos regulamentadores de ser considerada como atividade especial.
A lei 9.876/99, ao introduzir no art. 29 da lei 8.213/91 o Fator Previdenciário, apenas previu sua incidência para os benefícios previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 18, qual sejam, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Apesar da lei 9.876/99 trazer uma atenuação para aposentadoria do professor, tenho que a previsão de sua incidência nunca foi estabelecida pelo referido diploma legal.
Tenho que a aplicação do Fator Previdenciário é norma restritiva de direito. Assim, a melhor exegese ensina que norma restritiva de direito também deve ter interpretação restritiva. Logo, se a lei nunca previu a incidência do Fator no caso de aposentadoria do professor, de índole constitucional e especial, penso que não cabe à Administração a interpretação extensiva da referida norma para aplicação no caso daqueles que exerceram o magistério e se aposentaram por tempo de contribuição de forma reduzida em razão da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recente julgado, entendeu que não seria aplicável a incidência da referida norma restritiva de direito na aposentadoria do professor. Transcrevo julgamento daquela respeitável Turma:
4. Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão da origem destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500), que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5. O pedido de uniformização foi admitido na origem.
 6. Conheço do pedido de uniformização porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/01.
7. O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
(...)
9. Em que pese haver previsão legal mitigando os efeitos do fator previdenciário nas aposentadorias de professores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o referido fator sequer pode ser aplicado nessa espécie de benefício. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei)
(...)
10. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).
(PEDILEF 50093226920134047205. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. Data do julgamento: 18/06/2015. Data da publicação: 03/07/2015)
Portanto, filio-me ao entendimento daquela respeitável Turma para entender que a natureza jurídica da aposentadoria de professor é especial e, portanto, que não deve ser aplicado o fator previdenciário nessa espécie do benefício, uma vez que nunca houve previsão legal específica para aplicação do referido Fator nessa espécie de benefício.
Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a exclusão do fator previdenciário e que seja processada a revisão do referido benefício.
Quanto às parcelas em atraso, à vista da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960, de 29 de junho de 2009 (STF, ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), assim como do entendimento do STJ de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária, (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012 e AgRg no REsp 1263644/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/10/2013), as parcelas atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal e com juros de 1% (um por cento) a.m.  desde a citação até junho/2009 e, a partir de julho/2009, mediante os juros aplicáveis à caderneta de poupança, montante a ser atualizado na data do efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).

É como voto.
Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Juiz Federal Relator


quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Prévio Requerimento de Restabelecimento: Um Análise Jurisprudencial da Desnecessidade

            O direito de acesso à justiça está previsto em nossa Constituição de modo a garantir que todo pleito seja passível de análise pelo judiciário. Fato incontroverso, é necessário analisar sua aplicação ao processo previdenciário.
          O INSS é a autarquia responsável pela administração previdenciária, como é sabido. Mas, por vezes, seus entendimentos administrativos estão em desacordo com o entendimento do judiciário. Portanto, um segurado bem instruído, por advogado ou não, saberá que seu direito está resguardado, independente da vontade da Administração Pública. Chegamos ao ponto: quando é necessário que primeiro a Administração seja provocada e resista a pretensão do administrado para que se invoque o direito de acesso a justiça?
            O entendimento que "o exaurimento da via administrativa" seria necessário sempre foi pacífico, ao ponto de o extinto TFR e o TRF da 2a região sumularem tal entendimento.

Súmula 213 do TFR:
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

Súmula 44 do TRF da 2a Região:
Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

           O entendimento é sufragado pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
           Mas, agora, um desafio: será que em todas causas é necessário o ingresso na via administrativa, ainda que não seja necessário seu exaurimento?
           A resposta nos foi dada pelo STF, através de voto da lavra do Min. Luis Roberto Barroso, que classificou as ações previdenciárias em três tipos:
(i) as que buscam uma relação inicial com a previdência social e, portanto, demandam o prévio requerimento.
(ii) as que buscam a melhoria, extensão, revisão ou continuidade de uma relação com a previdência social, que prescindem de prévio requerimento
(iii) aquelas cujo indeferimento é notório, ou seja, cuja pretensão administrativa será de certo de resistida, por não haver previsão em sua rotina (desaposentação, adicional de 25% para outras aposentadorias que não a de invalidez, exclusão do fator previdenciário do professor etc.)
            Novo desafio que o processo previdenciário passou, e teve que dirimir, foi quanto a necessidade ou não de prévio requerimento para fins de restabelecimento de auxílio-doença.
            A chamada "alta programada" já foi objeto de questionamento judicial. O judiciário entendeu ser legal a previsão de recuperação da saúde do segurado. Contudo, o que há de ser verificado aqui é se, por já haver uma relação jurídica com a previdência social, seria ou não necessário o prévio requerimento do restabelecimento para fins de postulação judicial.
        A previsão do auxílio-doença é de que tal benefício seja devido para o segurado incapaz por mais de quinze dias (faça-se a ressalva de que a MP 664 alterou esse prazo para trinta dias, mas quando de sua conversão, o prazo de quinze dias voltou a viger).
        Com efeito, não há previsão de que o benefício seja cessado pelo simples transcurso de tempo. Mas é devido até perdurar a incapacidade temporária. Verbis:          
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
        A obrigação de cobrir o evento incapacidade é tamanha que a legislação aplicável, inclusive, prevê a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando for verificada a incapacidade total e permanente:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
        Logo, por ter a Administração que manter o benefício até que se perdurar a incapacidade, a cessação indevida do benefício parece-nos já demonstrar a pretensão resistida por parte da autarquia, sendo desnecessário o prévio requerimento, ou ainda, como chegou-se a aventar por parte de alguns juízes, a necessidade de Pedido de Prorrogação (PP).
         Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 (MG) entendeu que, por já haver uma relação jurídica com a Previdência Social, as ações que em que se postulasse o restabelecimento do benefício prescindiriam de prévio requerimento, sendo, inclusive, tal espécie de ações, elencadas no item 29 do voto do nobre relator. Verbiis:
29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

            Interessante é que o STF, a corte mais alta, entendeu que as demandas de restabelecimento prescindiriam de prévio requerimento, mas a maioria do judiciário ainda resistia à ideia.
            Contudo, mês passado, na sessão plenária da Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),o a tese fora fixada por aquele colegiado, que asseverou a desnecessidade de prévio requerimento para restabelecimento de auxílio-doença. Verbiis:

6. Em 03 de setembro de 2014, o E. Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE nº 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. A Corte assim decidiu, nos termos do voto do Relator, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso:
“(...)
28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica.
29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. (grifos não originais).
7. A seguir, ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (...) (grifos não originais)
(RE nº 631.240/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 03/09/2014).
8. No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.
9. Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 631.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PEDILEF 5006414-91.2012.4.04.7005.RELATOR: JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES).
             O voto sofreu dois destaques. Um por entender um dos membros que se tratava de matéria processual. Outro do juiz federal João Batista Lazzari, mas apenas para salientar a importância de divulgar a decisão daquela colenda Turma, pois, de certo, a repercussão da decisão ajudará a muitos a garantirem o acesso a justiça, mormente em épocas de greves do setor administrativo e também de perícias médicas, anunciada nos últimos dias. Saliente-se que, apesar do destaque, o voto foi provido pelo Colegiado.
         Então o prévio requerimento seria desnecessário apenas para fins de restabelecimento única e exclusivamente no caso de auxílio-doença? Entendemos que não.
               Na esteira do raciocínio do STF, o restabelecimento de todos os benefícios cessados, onde a relação jurídica previdenciária já fora "startada" (iniciada), a ação que postula o restabelecimento do benefício prescinde de prévio requerimento é desnecessária.
               E LOAS? Também, em nosso sentir. Caso típico é de uma série de benefícios assistenciais que foram suspensos e até cessados em razão da demanda 669 do TCU, que, ao promover cruzamento de dados entre Detran e beneficiários de LOAS, reavaliou a renda daqueles e, quando encontrou valores per capita superiores a 1/4, extinguiram manutenção do benefício. Esse caso também, seria caso de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que já havia uma relação entre a Previdência e o beneficiário.

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