Os peritos médicos do INSS tem argumentado que os laudos e exames que eventualmente os segurados periciados deixam durante a perícia não devem compor o processo administrativo.
O argumento é de que estaria-se expondo a privacidade médica do cliente-usuário, ou seja, violando o sigilo médico-paciente, nos termos da Resolução. 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina.
Ocorrer que é o típico caso onde o bem a que se destina mais prejudica do que abona.
Quando o segurado esquece o laudo a que deu origem ao pedido administrativo de benefício por incapacidade e tal pedido resta indeferido pelo INSS, há, por muitas vezes, lapso temporal em demasia entre a incapacidade e o novo exame a que se presta o segurado. Ou seja, o novo laudo particular oriundo do novo exame pode estabelecer uma data de início de incapacidade em data bem posterior ao que já estava no laudo particular entregue durante a perícia.
O que fazer para sanar tal situação?
A resposta nos é dada por quem interpõe a barreira.
No Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, há previsão de que, em o segurado exigido a entrega do laudo médico e dos exames auxiliarias, "o instituto tem a obrigação de fornecê-lo".
Se já aconteceu do segurado solicitar e não ter sido entregue, essa pode ser uma daquelas normas que mais parecem "inside information", mas que, sendo divulgada, por começar a ser utilizada para garantir o direito do segurado desde quando é efetivamente devido.
12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação
de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não
esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma.
Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros
documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio
assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º.
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do
Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de
fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao
dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que
mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período
indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de
cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer
infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do
segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
20
do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas.
Fonte: Manual de Perícias Médicas da Previdência Social
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Desnecessidade de Prévio Requerimento para Restabelecimento Confirmada pelo STJ
Nos autos do REsp 299.351 PB, o STJ seguiu o breviário do STF e confirmou a tese também já encabeçada pela TNU de que o prévio requerimento é dispensável no caso de ações que postulem o restabelecimento de benefício.
No caso concreto, o STJ entendeu dispensável o prévio requerimento para restabelecimento de LOAS. A TNU havia analisado caso de restabelecimento de auxílio-doença.
Apesar de tratar de LOAS, vale a máxima de "querm pode mais, pode menos". Se para restabelecimento de LOAS é desnecessário o prévio requerimento, o mesmo vale para um benefício cuja transitoriedade é sua marca, como o auxílio-doença.
Segue trecho da decisão:
Quer fazer part do PrevZap (grupo de estudos previdenciário): (85)999684-4404
No caso concreto, o STJ entendeu dispensável o prévio requerimento para restabelecimento de LOAS. A TNU havia analisado caso de restabelecimento de auxílio-doença.
Apesar de tratar de LOAS, vale a máxima de "querm pode mais, pode menos". Se para restabelecimento de LOAS é desnecessário o prévio requerimento, o mesmo vale para um benefício cuja transitoriedade é sua marca, como o auxílio-doença.
Segue trecho da decisão:
Quer fazer part do PrevZap (grupo de estudos previdenciário): (85)999684-4404
1.A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2.Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.
4.Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240⁄MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
5.Destaque-se que na hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5.No caso dos autos, como depreende-se da leitura da peça inaugural, o segurado propôs ação ordinária requerendo o restabelecimento de benefício assistencial, o que torna desnecessária a prévia postulação administrativa, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, uma vez que determinou a suspensão do pagamento de benefício já concedido.
6.Agravo Regimental do INSS desprovido.
domingo, 27 de setembro de 2015
1a Turma Recursal dos JEF da Seção Ceará Confirma Exclusão do Fator Previdenciário de Professor
Em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que não deveria incidir o Fator Previdenciário na aposentadoria de professores, uma vez que não houve previsão legal da referida incidência pela lei 9.876/99.
O STJ tem oscilado quanto ao mérito com julgados de abril desse ano determinando sua exclusão e julgados de setembro determinando que continue a incidir.
Prestigiando a jurisprudência da TNU, o magistrado federal Bruno Carrá determinou esta semana em julgamento relatado por ele que o Fator Previdenciário deveria sera excluído do referido benefício.
Abaixo segue acórdão aprovado pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará;
O STJ tem oscilado quanto ao mérito com julgados de abril desse ano determinando sua exclusão e julgados de setembro determinando que continue a incidir.
Prestigiando a jurisprudência da TNU, o magistrado federal Bruno Carrá determinou esta semana em julgamento relatado por ele que o Fator Previdenciário deveria sera excluído do referido benefício.
Abaixo segue acórdão aprovado pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará;
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NORMA RESTITIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRECEDENTES
DA TNU. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando
atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu
convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente
as normas de regência.
Da Aposentadoria do Professor
A aposentadoria do professor tem natureza jurídica
diversa, desde os seus primórdios, com previsão nos decretos regulamentadores
de ser considerada como atividade especial.
A lei 9.876/99, ao introduzir no art. 29 da lei
8.213/91 o Fator Previdenciário, apenas previu sua incidência para os
benefícios previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 18, qual
sejam, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Apesar da lei 9.876/99 trazer uma atenuação para
aposentadoria do professor, tenho que a previsão de sua incidência nunca foi
estabelecida pelo referido diploma legal.
Tenho que a aplicação do Fator Previdenciário é
norma restritiva de direito. Assim, a melhor exegese ensina que norma
restritiva de direito também deve ter interpretação restritiva. Logo, se a lei
nunca previu a incidência do Fator no caso de aposentadoria do professor, de
índole constitucional e especial, penso que não cabe à Administração a
interpretação extensiva da referida norma para aplicação no caso daqueles que
exerceram o magistério e se aposentaram por tempo de contribuição de forma
reduzida em razão da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, em recente julgado, entendeu que não seria
aplicável a incidência da referida norma restritiva de direito na aposentadoria
do professor. Transcrevo julgamento daquela respeitável Turma:
4.
Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão da origem
destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500),
que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social,
titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o
fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao
entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela
Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5.
O pedido de uniformização foi admitido na origem.
6. Conheço do pedido de uniformização
porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de
diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n.
10.259/01.
7.
O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas
aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
(...)
9.
Em que pese haver previsão legal mitigando os efeitos do fator previdenciário
nas aposentadorias de professores, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o referido fator sequer pode ser aplicado nessa espécie de
benefício. Confira-se:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria do professor. Precedentes.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei)
(...)
10.
Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização
interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados
emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo
do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).
(PEDILEF
50093226920134047205. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. Data do julgamento: 18/06/2015.
Data da publicação: 03/07/2015)
Portanto, filio-me
ao entendimento daquela respeitável Turma para entender que a natureza jurídica
da aposentadoria de professor é especial e, portanto, que não deve ser aplicado
o fator previdenciário nessa espécie do benefício, uma vez que nunca houve
previsão legal específica para aplicação do referido Fator nessa espécie de
benefício.
Desta forma,
DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a exclusão do fator previdenciário e
que seja processada a revisão do referido benefício.
Quanto às parcelas em
atraso, à vista da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960, de 29
de junho de 2009 (STF, ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), assim como do entendimento
do STJ de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz
respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo
relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza
tributária, (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012 e
AgRg no REsp 1263644/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/10/2013), as
parcelas atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei
n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça
Federal e com juros de 1% (um por cento) a.m.
desde a citação até junho/2009 e, a partir de julho/2009, mediante os
juros aplicáveis à caderneta de poupança, montante a ser atualizado na data do efetivo
pagamento.
Sem condenação em honorários, uma
vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta
tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).
É como voto.
Fortaleza,
24 de setembro de 2015.
BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Juiz Federal
Relator
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Prévio Requerimento de Restabelecimento: Um Análise Jurisprudencial da Desnecessidade
O direito de acesso à justiça está
previsto em nossa Constituição de modo a garantir que todo pleito seja passível
de análise pelo judiciário. Fato incontroverso, é necessário analisar sua
aplicação ao processo previdenciário.
O INSS é a autarquia responsável
pela administração previdenciária, como é sabido. Mas, por vezes, seus
entendimentos administrativos estão em desacordo com o entendimento do judiciário.
Portanto, um segurado bem instruído, por advogado ou não, saberá que seu
direito está resguardado, independente da vontade da Administração Pública.
Chegamos ao ponto: quando é necessário que primeiro a Administração seja
provocada e resista a pretensão do administrado para que se invoque o direito de acesso a justiça?
O entendimento que "o exaurimento
da via administrativa" seria necessário sempre foi pacífico, ao ponto de o
extinto TFR e o TRF da 2a região sumularem tal entendimento.
Súmula 213 do TFR:
O
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de
natureza previdenciária.
Súmula 44 do TRF da 2a Região:
Para a
propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento
das vias administrativas.
O
entendimento é sufragado pelo princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário.
Mas,
agora, um desafio: será que em todas causas é necessário o ingresso na via
administrativa, ainda que não seja necessário seu exaurimento?
A
resposta nos foi dada pelo STF, através de voto da lavra do Min. Luis Roberto Barroso,
que classificou as ações previdenciárias em três tipos:
(i) as que buscam uma relação inicial com a previdência
social e, portanto, demandam o prévio requerimento.
(ii) as que buscam a melhoria, extensão,
revisão ou continuidade de uma relação com a previdência social, que prescindem
de prévio requerimento
(iii) aquelas cujo indeferimento é notório, ou
seja, cuja pretensão administrativa será de certo de resistida, por não haver
previsão em sua rotina (desaposentação, adicional de 25% para outras
aposentadorias que não a de invalidez, exclusão do fator previdenciário do
professor etc.)
Novo desafio que o processo
previdenciário passou, e teve que dirimir, foi quanto a necessidade ou não de
prévio requerimento para fins de restabelecimento de auxílio-doença.
A chamada "alta programada"
já foi objeto de questionamento judicial. O judiciário entendeu ser legal a
previsão de recuperação da saúde do segurado. Contudo, o que há de ser
verificado aqui é se, por já haver uma relação jurídica com a previdência
social, seria ou não necessário o prévio requerimento do restabelecimento para
fins de postulação judicial.
A previsão do auxílio-doença é de que
tal benefício seja devido para o segurado incapaz por mais de quinze dias
(faça-se a ressalva de que a MP 664 alterou esse prazo para trinta dias, mas
quando de sua conversão, o prazo de quinze dias voltou a viger).
Com efeito, não há previsão de que o
benefício seja cessado pelo simples transcurso de tempo. Mas é devido até
perdurar a incapacidade temporária. Verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A
obrigação de cobrir o evento incapacidade é tamanha que a legislação aplicável,
inclusive, prevê a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, quando for verificada a incapacidade total e permanente:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Logo, por ter a
Administração que manter o benefício até que se perdurar a incapacidade, a cessação
indevida do benefício parece-nos já demonstrar a pretensão resistida por parte
da autarquia, sendo desnecessário o prévio requerimento, ou ainda, como
chegou-se a aventar por parte de alguns juízes, a necessidade de Pedido de
Prorrogação (PP).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 (MG) entendeu que, por já haver uma relação jurídica com a Previdência Social, as ações que em que se postulasse o restabelecimento do benefício prescindiriam de prévio requerimento, sendo, inclusive, tal espécie de ações, elencadas no item 29 do voto do nobre relator. Verbiis:
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 (MG) entendeu que, por já haver uma relação jurídica com a Previdência Social, as ações que em que se postulasse o restabelecimento do benefício prescindiriam de prévio requerimento, sendo, inclusive, tal espécie de ações, elencadas no item 29 do voto do nobre relator. Verbiis:
29. As principais ações
previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem
obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do
autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva
certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de
vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício
em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra,
exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao
conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo,
precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a
Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque
novamente o INSS para ingressar em juízo.
Interessante é que o STF, a corte
mais alta, entendeu que as demandas de restabelecimento prescindiriam de prévio
requerimento, mas a maioria do judiciário ainda resistia à ideia.
Contudo, mês passado, na sessão
plenária da Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU),o a tese fora fixada por aquele colegiado, que asseverou a desnecessidade
de prévio requerimento para restabelecimento de auxílio-doença. Verbiis:
6. Em 03 de setembro de 2014, o E.
Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE nº
631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio
requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais
previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade
da jurisdição. A Corte assim decidiu, nos termos do voto do Relator, o Eminente
Ministro Luís Roberto Barroso:
“(...)
28. Por se tratar de decisão proferida
em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os
demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo
firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica. Por
se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação
deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato
alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a
quais situações ela não se aplica.
29. As principais ações
previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem
obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do
autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva
certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de
vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício
em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra,
exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao
conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo,
precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a
Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque
novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art.
88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua
relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a
prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado
nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lo nesse sentido”).
32. Assim, uma vez requerido o
benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada
a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento
administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido
também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o
Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa
deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
33. Portanto, no primeiro grupo de
ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de
prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do
processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já
concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso
em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade:
não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento
da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do
interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado. (grifos
não originais).
7. A seguir, ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o
art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em
agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a
exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o
não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (...) (grifos não originais)
(RE nº 631.240/MG. Relator: Ministro
Luís Roberto Barroso. DJ: 03/09/2014).
8. No caso dos autos, na esteira do
entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário
o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta
programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em
determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais
existirá.
9. Incidente conhecido e parcialmente
provido para, nos termos do RE nº 631.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se
tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude
de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de
prorrogação do mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora
fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PEDILEF 5006414-91.2012.4.04.7005.RELATOR:
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES).
O
voto sofreu dois destaques. Um por entender um dos membros que se tratava de matéria
processual. Outro do juiz federal João Batista Lazzari, mas apenas para salientar
a importância de divulgar a decisão daquela colenda Turma, pois, de certo, a
repercussão da decisão ajudará a muitos a garantirem o acesso a justiça, mormente
em épocas de greves do setor administrativo e também de perícias médicas,
anunciada nos últimos dias. Saliente-se que, apesar do destaque, o voto foi
provido pelo Colegiado.
Então o prévio requerimento seria
desnecessário apenas para fins de restabelecimento única e exclusivamente no
caso de auxílio-doença? Entendemos que não.
Na esteira do raciocínio do STF, o restabelecimento
de todos os benefícios cessados, onde a relação jurídica previdenciária já fora
"startada" (iniciada), a ação que postula o restabelecimento do benefício prescinde de prévio requerimento é
desnecessária.
E LOAS? Também, em nosso sentir.
Caso típico é de uma série de benefícios assistenciais que foram suspensos e
até cessados em razão da demanda 669 do TCU, que, ao promover cruzamento de
dados entre Detran e beneficiários de LOAS, reavaliou a renda daqueles e,
quando encontrou valores per capita superiores a 1/4, extinguiram manutenção do
benefício. Esse caso também, seria caso de desnecessidade de prévio
requerimento administrativo, uma vez que já havia uma relação entre a
Previdência e o beneficiário.
Dúvidas?
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domingo, 9 de agosto de 2015
Aposentadoria do professor: exclusão do fator previdenciário
A atividade de professor é discutida pela previdência desde a edição de seus Decretos 53.631/64 e 83.080/79 como atividade presumidamente nociva.
Dentre as discussões, sugeria-se que o pó de giz seria o agente nociva que ensejava contagem de tempo especial.
A bem da verdade, a natureza da atividade em si é demasiadamente desgastante. A posição ortostática, o desgaste emocional e a tensão de controlar outros seres humanos em fase de ebulição hormonal fazem com que até hoje, mesmo sem o aposentado giz, a atividade ainda demande uma aposentadoria reduzida, de previsão constitucional, diga-se de passagem (art. 201, § 8º).
Ao modificar o art. 29 da lei 8.213/91, a lei 9.876/99 trouxe a aplicação do FP (fator previdenciário) para os benefícios previstos nas alíneas "a"e "d" do inciso I do art. 18. Os benefícios apontados são os de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nunca houve determinação legal para aplicação do FP para a aposentadoria do professor.
A lei de aplicação do FP é restritiva de direito e, portanto, só pode aplicada de forma restrita também, não cabendo aplicação de analogia ou extensiva pelo intérprete. Em linguagem coloquial se diz "aonde não coube ao legislador restringir, não cabe ao intérprete fazê-lo".
O INSS busca escusa para a aplicação do FP na aposentadoria do professor se deve a tal aposentadoria ser uma aposentadoria de contribuição. Tão mal fundada argumentação que a própria autarquia, buscando melhorar suas rotinas e procedimentos internos, determinou números aos benefícios, sendo imputado o número (espécie de benefício) 42 a aposentadoria por tempo de contribuição e o 57, a aposentadoria do professor. É a própria administração reconhecendo que são benefícios distintos.
A natureza da espécie de benefício ao professor tem nascedouro na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), nº 3.087/60 e dos decretos que a regulamentaram. O Decreto 53.631/64 trazia como nociva a seguinte atividade:
2.1.4
|
MAGISTÉRIO
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Professores.
|
A evolução histórica da previdência no Brasil apenas ajuda a fundamentar o que é fácil de raciocinar ao apreciarmos a verdadeira essência ou conceito do benefício. Tracemos o seguinte esquema matemático para elucidarmos a natureza do benefício:
Aposentadoria especial = Carência + Tempo de contribuição reduzido
Aposentadoria do professor = Carência (180 contribuições) + Tempo de contribuição reduzido (redução de previsão constitucional no art. 201, § 8º, de cinco anos)
Trocando em miúdos, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria especial. Portanto, nunca a lei restritiva de direito determinou a aplicação do FP na aposentadoria do professor, como este benefício nunca foi aposentadoria por tempo de contribuição, mas em sua essência, uma aposentadoria especial, sem previsão de aplicação de FP também.
Há ainda uma argumentação da autarquia previdenciária de que não se pode considerar a aposentadoria do professor como especial, pois estaria-se presumindo como especial o labor, implicando em contraria a efetiva comprovação. Bom, se a autarquia não regulamentou tal exigência para o professor, não pode exigir que tal comprovação seja feita, a fim de elidir o já parco número de direito sociais dos trabalhadores brasileiros.
Cabe a autarquia primeiro reconhecer a aposentadoria de professor como especial e regulamentar a comprovação da nocividade. Todavia, antes disso, é necessário a exclusão desde já do FP das aposentadorias de todos os professores, por expressa falta de previsão legal. O equilíbrio financeiro e atuarial do INSS não pode ser atingido através de inovações jurídicas de atos sem poderes para tal, como regulamentos e instruções normativas. Se a lei 9.876/99 ficou silente quanto a aposentadoria do professor, é porque o benefício não era objeto a ser restringido. Importante saliente que, nos casos, de lei restritiva de direito, sua interpretação deverá se dar tão somente de forma restritiva, não sendo aplicável analogia ou ampliação.
Os órgãos colegiados confirmam a tese em sua jurisprudência
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
T
10.
Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização
interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados
emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo
do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).
11. Considerando que a matéria é exclusivamente de
direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os
Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda
mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB
25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a
pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos
autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação
da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n.
2/TNU. (PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de
serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço
comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do
professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp:
1485280 RS 2014/0252075-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015)
É necessário demandar prévio requerimento da exclusão do FP para ajuizar a ação?
No Recurso Extraordinário 626.489 (MG) o Min. Barroso assevera que aquelas ações cujo objetivo é de notório indeferimento pela autarquia previdenciária, é desnecessário prévio requerimento. No caso, as instruções normativa e regulamentadoras do INSS preveem a aplicação do FP na aposentadoria do professor. Portanto, demandar tal requerimento é dispensado, pois já se sabe que a posição da administração é contrária a exclusão do FP na aposentadoria do professor.
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domingo, 19 de julho de 2015
Gabarito Aulões 18 e 19/07
Gabarito do Aulões Solidários Realizados dias 18 e 19 de Julho.
| 1 | A | 10 | E | 19 | A | 28 | E |
| 2 | B | 11 | A | 20 | E | 29 | D |
| 3 | E | 12 | A | 21 | C | 30 | C |
| 4 | B | 13 | C | 22 | A | 31 | D |
| 5 | E | 14 | D | 23 | B | 32 | E |
| 6 | C | 15 | A | 24 | C | 33 | E |
| 7 | A | 16 | C | 25 | E | 34 | D |
| 8 | E | 17 | C | 26 | E | 35 | D |
| 9 | E | 18 | E | 27 | D |
quarta-feira, 24 de junho de 2015
TNU cancela súmula 64 e edita 81
Na sessão da Turma Nacional (TNU) realizada no dia 18/06, em Maceió, o colegiado decidiu pelo cancelamento da súmula de nº 64, que versava sobre prazo de decadência para revisão do ato indeferitório.
O STF, ao julgar o RE 626.489 entendeu que não incidiria prazo decadencial para concessão inicial de benefício, dado que é direito fundamental, ainda mais quando tomava contornos de direito adquirido.
Ademais, O STJ, ao julgar o REsp 1.704.410 entendeu que também não incidiria prazo decadencial sobre aquilo que nunca fora apreciado pela autarquia previdenciária.
Nesse diapasão, a Turma Nacional editou enunciado de nº 81, compilando o entendimento dos tribunais superiores nos julgados supra citados.
Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
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