O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até o fim deste mês, deverá anunciar a organizadora do novo concurso. A seleção será destinada ao preenchimento de 500 vagas de analista do seguro social, cargo cuja responsabilidade é avaliar os pedidos de concessão de benefícios dos segurados da Previdência Social. O cargo exige o nível superior (em várias áreas) e proporciona rendimentos mensais de R$6.813,25, sendo R$4.511 de Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), R$1.187,27 de Gratificação de Atividade Executiva (GAE), R$742,02 de vencimento básico e R$373 de auxílio-alimentação
quinta-feira, 25 de abril de 2013
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Projeto prevê aposentadoria por invalidez para LER/Dort
A Câmara analisa proposta que facilita a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de lesões causadas por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/Dort). A medida está prevista no Projeto de Lei 4770/12, do Senado, e vale também para as doenças causadas por sobrecarga na coluna vertebral ou doenças renais hipertensivas adquiridas pelos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros ou de cargas. Atualmente, a aposentadoria por invalidez é concedida nos casos de incapacidade permanente para qualquer trabalho em razão de acidente ou doença. O autor da proposta, ex-senador Arthur Virgílio, no entanto, explicou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera as doenças relacionadas no projeto reversíveis e , portanto, não costuma conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, apenas o auxílio-doença, que é temporário. "A falta de uma legislação específica que contemple essas lesões obriga o segurado a pleitear, jurídica ou administrativamente, a aposentadoria por invalidez", disse o senador. A proposta abre espaço para que outras doenças incapacitantes também gerem o direito à aposentadoria por invalidez nesse mesmo modelo. Para tanto, elas deverão estar previstas em regulamento da Previdência Social.
terça-feira, 16 de abril de 2013
Julgado do STJ determina comunicação de candidato aprovado pessoalmente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.
No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.
A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.
Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).
Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.
A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.
Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).
Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
TRF4 concede aposentadoria à doméstica portadora de HIV
O Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma empregada doméstica de Vacaria (RS) portadora do vírus HIV. A 5ª Turma da corte reformou sentença de primeiro grau que havia considerado a autora apta para o trabalho por não apresentar sintomas. A decisão ocorreu em julgamento realizado na última semana.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a autora tem 41 anos de idade, possui baixo grau de escolaridade, com difícil colocação no mercado de trabalho. “Ela não tem o tipo de qualificação que a permitiria, apesar de portar o vírus, exercer suas funções laborais sem as dificuldades decorrentes da colocação profissional e de preconceito social”, observou Favreto.
Ele ressaltou que segue uma posição que vem sendo tomada com frequência na corte. “A jurisprudência deste tribunal caminha para a concessão do benefício em hipóteses de portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (HIV), ainda que em período assintomático”.
Conforme a decisão da turma, que foi unânime, o Instituto Nacional do Seguro Social tem 45 dias para implantar o benefício. “A implantação da aposentadoria deve-se dar de imediato pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais”, afirmou Favreto em seu voto.
Fonte: TRF4º Região
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Governo aceita pagamento de tributos para domésticos em boleto único
O governo federal aceitou o pagamento em boleto único dos tributos aos empregados domésticos. A informação é do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que se reuniu hoje (9) com técnicos dos ministérios da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, além da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e da Receita Federal.
Jucá é relator da comissão que analisa a regulamentação de pontos da nova legislação trabalhista dos domésticos. Na reunião, o senador propôs aos representantes do Executivo reavaliar os percentuais de contribuição dos três tributos a serem pagos em uma única guia de arrecadação.
A tendência é que a data de recolhimento das contribuições seja o dia 7 de cada mês como já acontece com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Jucá ressaltou que é necessário fechar um acordo de todas as pendências até o fim deste mês para que possa apresentar um relatório aos parlamentares “e dar tranquilidade às famílias brasileiras”.
Pela proposta, levada pelos técnicos para análise, os empregadores pagariam 8% de contribuição do INSS – mesmo valor a ser cobrado dos empregados. O recolhimento do FGTS seria 8% do salário e o Seguro Obrigatório por Acidente de Trabalho, 1%.
Caso os percentuais sejam aceitos pelo governo, os empregadores não teriam mais direito de abater gastos com empregados domésticos na declaração de Imposto de Renda. O relator informou que marcou com técnicos uma nova rodada de negociação dentro de dez dias.
No caso das questões trabalhistas, Romero Jucá reconheceu que as regulamentações de pontos da PEC das Domésticas serão “mais complexas”. O problema, segundo pontuou, é que existem normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e convenções internacionais assinadas pelo Brasil que, “em tese se chocam com pontos das normas constitucionais aprovadas”.
A Lei das Domésticas prevê, por exemplo, que o expediente desses profissionais será de oito horas de trabalho por dia, com uma ou duas horas de almoço e até duas horas de hora extra. Agora, disse o relator, é necessário equacionar como será feito o pagamento das horas extras e, no caso, dos domésticos trabalharem além deste tempo, se haverá banco de horas.
Outro ponto que necessita de lei regulamentar é o recolhimento de 40% de multa rescisória, no caso de demissão sem justa causa. “A cobrança desta multa vai pesar no orçamento doméstico”, ponderou Romero Jucá.
Também depende de regulamentação, o caso dos domésticos que dormem no emprego. “Quem dorme está de sobreaviso. Agora, tem que pagar independentemente de dormir ou não?”, indagou o senador.
Fonte: Agência Brasil
sábado, 13 de abril de 2013
Entenda como funciona e para quem vale a pena a desaposentadoria
Um projeto de lei que tramita no Congresso, e que foi aprovado na quarta-feira (10) pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, pode permitir que o trabalhador que se aposentou e continuou a trabalhar e a recolher INSS consiga rever o valor do benefício.
O instrumento, a chamada desaposentadoria, vai permitir que o trabalhador renuncie ao benefício para obter um novo em condições mais favoráveis, para incluir os valores, o tempo e a idade após a aposentadoria. Esse recálculo pode ser pedido pelo aposentado que continuou a trabalhar e a contribuir após a aposentadoria. O recebimento do “novo benefício” é contínuo, ou seja, não há interrupção no recebimento, apenas a troca de um benefício por outro.
O projeto de lei da desaposentadoria precisa passar pela Câmara dos Deputados para virar lei.
Como funciona
A desaposentadoria, na prática, reverte a redução do benefício gerada pelo fator previdenciário, criado em 1999. O fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo. Ele leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício, e a expectativa de vida.
A desaposentadoria, na prática, reverte a redução do benefício gerada pelo fator previdenciário, criado em 1999. O fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo. Ele leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício, e a expectativa de vida.
Com isso, quanto mais novo o trabalhador e menor seu tempo de contribuição, menor é o benefício recebido. Por isso, se o aposentado continua a trabalhar, aumenta seu tempo de contribuição e sua idade, tornando o fator previdenciário, em geral, mais favorável, e aumentando o valor do benefício.
Vantagens
Segundo especialistas ouvidos pelo G1, maior será o aumento do benefício, com a desaposentadoria, quanto mais velho for o beneficiário, quanto mais tempo ele estiver aposentado e maior tiver sido a contribuição para o INSS após a aposentadoria.
Segundo especialistas ouvidos pelo G1, maior será o aumento do benefício, com a desaposentadoria, quanto mais velho for o beneficiário, quanto mais tempo ele estiver aposentado e maior tiver sido a contribuição para o INSS após a aposentadoria.
Simulação de mudança de benefícios após o pedido de desaposentadoria
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Perfil
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Aposentadoria e desaposentadoria
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Diferença entre os benefícios
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Contribuição após a aposentadoria
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Homem, 67 anos
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em 1997:
R$ 1.883,57
em 2013,
R$ 4.159 |
R$ 2.275,43
+120%
|
Pelo teto, manteve contribuições
|
Homem, 62 anos
|
em 2000,
R$ 3.131,20
em 2013,
R$ 4.159 |
R$ 1.027,80
+32% |
Pelo teto, manteve contribuições
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Homem, 70 anos
|
em 1998,
R$ 1.939,93
em 2013,
R$ 2.457,54 |
R$ 517,61
+27%
|
Pelo mínimo, reduziu contribuição
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Mulher, 58 anos
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em 2000,
R$ 3.134,32
em 2013,
R$ 2.051,95 |
- R$ 1.082,37
- 35%
|
Pelo mínimo, reduziu contribuição
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O recálculo dos benefícios geralmente é vantajoso e há casos em que os benefícios triplicam, diz o advogado previdenciário Guilherme de Carvalho, do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados. “Para conseguir a desaposentação, o beneficiário tem de provar que é aposentado, que fez contribuições após a aposentadoria e verificar se o recálculo é vantajoso”, diz Carvalho.
A orientação é que os candidatos à desaposentadoria calculem as mudanças a que teriam direito antes de fazer o pedido. “O projeto de lei não prevê um benefício mais vantajoso, então o segurado tem de tomar cuidado porque se renunciar [à aposentadoria atual], pode ter um novo benefício menor”, diz a advogada Beatriz Rodrigues Bezerra.
Vale a pena pedir o recálculo, segundo os especialistas, para quem manteve ou elevou as contribuições (veja simulações no quadro acima) após a aposentadoria.
No caso de um homem, de 67 anos, que tenha se aposentado em 1997, e receba hoje um benefício de R$ 1.883,57, mas que tenha continuado a trabalhar até janeiro deste ano, contribuindo pelo teto, a desaposentadoria faria com que o benefício mais que dobrasse, para R$ 4.159. Neste exemplo, o beneficiário não tinha 35 anos de contribuição quando se aposentou (o tempo necessário para receber o valor integral). Como continuou a contribuir, ele alcançou 46 anos de contribuição e passaria a ganhar o máximo.
A desaposentadoria também poderá ser uma saída para quem está aposentado em um regime e quer se aposentar em outro, como empregados de empresas privadas que passaram em concurso público e querem se aposentar no setor público, aponta a advogada previdenciária Vivian Nemeth, do escritório Maluf Barella Advogados.
Em relação ao tempo, os especialistas divergem sobre o tempo de contribuição pós-aposentadoria necessário para tornar o recálculo vantajoso. Carvalho considera que a contribuição por mais de um ano já faz valer a pena. Já Vivian aponta que a desaposentadoria é vantajosa para quem contribuiu mais três anos após a aposentadoria.
“A desaposentação após período muito curto, um ou dois anos de contribuição, não é muito vantajosa porque a correção é pequena. A expectativa de vida aumenta e os anos de contribuição são absorvidos pela expectativa de vida”, diz Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Desvantagem
A desaposentadoria pode ser desvantajosa para quem reduziu consideravelmente o valor dos pagamentos dos benefícios depois que se aposentou, principalmente quem passou a contribuir pelo mínimo. Nesses casos, a nova contribuição pode ter valor menor que a recebida na “primeira aposentadoria”.
A desaposentadoria pode ser desvantajosa para quem reduziu consideravelmente o valor dos pagamentos dos benefícios depois que se aposentou, principalmente quem passou a contribuir pelo mínimo. Nesses casos, a nova contribuição pode ter valor menor que a recebida na “primeira aposentadoria”.
Isso ocorre, por exemplo, quando um aposentado que trabalhava em uma empresa e contribuía pelo teto e, após se aposentar, abre uma empresa e passa a recolher sobre o salário mínimo. Nesse caso, a contribuição mais baixa após a aposentadoria reduz o valor do benefício.
Uma aposentada de 58 anos, por exemplo, que recebia R$ 3.134,32. O benefício havia sido pedido em 2000 e ela continuou trabalhando e contribuindo, mas por um valor menor. Mesmo tendo somado 47 anos de contribuição, a desaposentadoria renderia o benefício reduzido em cerca de um terço, para R$ 2.051,95.
O mesmo não ocorre com um aposentado de 70 anos que teve o mesmo perfil de contribuição antes e após a aposentadoria, porque o tempo de contribuição e a idade fazem o cálculo do benefício aumentar.
Outra situação de desvantagem ocorre quando o beneficiário continuou contribuindo após a aposentadoria, mas depois parou. Como o recálculo é feito com a data do pedido, este tempo sem pagamentos entra na conta e tende a reduzir o valor do benefício.
Carvalho diz que a desaposentadoria é renovável, podendo ser pedida diversas vezes, caso o beneficiário continue trabalhando.
A desaposentadoria também pode beneficiar as pensões. Poderá ser possível pedir o recálculo de pensões caso o beneficiário tenha continuado a trabalhar após aposentado e morrido sem pedir a desaposentadoria. Nessa caso, a viúva pode pedir o recálculo porque não foram aproveitadas todas as contribuições que ele pagou enquanto estava aposentado e trabalhando.
Fonte: G1
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Trabalhador rural deve ter direito ao período de graça igual ao de trabalhador urbano desempregado
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 26 de março, em Curitiba, uniformizou jurisprudência no sentido de que ao segurado especial é possível aplicar o disposto no artigo 15, § 2º, da LBPS, uma vez comprovada a situação de sem trabalho.
O artigo citado refere-se à ampliação, em 12 meses, do ‘período de graça’, que é o tempo em que o trabalhador, mesmo não pagando as contribuições em função de estar desempregado, mantém a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O incidente de uniformização foi ajuizado pelo INSS, que pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, para a qual o segurado rural não teria direito ao período de graça do § 2º do art. 15 da LBPS, mas apenas os trabalhadores urbanos desempregados.
Após examinar o incidente, o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, salientou que ao trabalhador rural devem ser dados os mesmos direitos daqueles considerados em situação de desemprego. Ele observou que trabalhadores rurais também podem se ver impedidos de trabalhar involuntariamente. “Veja-se, por exemplo, as situações de secas prolongadas, quando o segurado especial é impedido pelas forças naturais de exercer seu ofício”, avaliou.
Segundo o magistrado, o direito previsto na Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado a todas as categorias de segurados, indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. “Não há como afastar, ainda que por analogia, a condição de ‘desempregado’ (leia-se sem trabalho) também ao segurado especial, na medida em que a Lei Previdenciária não efetua tal distinção”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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