quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Jurisprudência

SÚMULA Nº 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “C”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de Previdência Social privada, se não houver contribuição dos previdenciários.
SÚMULA Nº 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
Súmulas do STJ em Matéria Previdenciária ou Correlata
SÚMULA: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
SUMULA: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Nova Questão Comentada

"Grande Thiago!!

Responde essa aí...

Luciano, aposentado por tempo de contribuição, tem sua
renda mensal no valor de um salário mínimo. Em maio de
2006, o governo federal reajustou o salário mínimo em 20%
e, por intermédio de decreto do Poder Executivo, reajustou
os benefícios mantidos pela previdência social em 7,93%.
Nessa situação, o valor do benefício de Luciano será
reajustado em 27,93%.

Aqui na resposta diz o seguinte:

Nestes casos, caso a renda mensal inicial equivalha a um salario minimo, deverá ser dada a majoração anual do sal minimo apenas, e não a soma do aumento geral dos benefícios previdenciários com a elevação do mínimo, conf previsto no art. 41, § 6o, da Lei  8213/91. Neste caso, o benefício de Luciano será reajustado em 20%".

Thiagão, a resposta está certa, mas  explicação está errada.
Quando a renda for de 1 SM e o reajuste do INPC for inferior ao SM, deve-se aplica o % do SM por um motivo simples: nenhum benefício que substitua renda (no caso do aposentado Luciano) pode ser inferior a 1 SM. Não é regra optar pelo reajuste o mínimo, como indica a explicação. Ora, se o % do INPC for superior ao % do SM, será aplicado o % do INPC.

Caso prático:
Luiz ganha 500,00.
Reajuste do SM: 20%      = 600,00
Reajuste do INPC: 10%    = 550,00

Segundo a regra de que o benefício que substitui renda (no caso, aposentadoria) não pode ser inferior a renda mínima, qual 5 você acha que será aplicado?
Forte abraço!

Nova Questão Comentada

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade corresponde a 80% do salário-de-benefício do segurado, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 20%.
Comentário:
A resposta está errada.
Veja quadro resumo, a lei e os artigos 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Incidência de Contribuição Previdenciária Sobre Vale-transporte Pago em Pecúnia

PERGUNTA: "Prof. Thiago, mais uma vez te aperreando. Seguinte: Como está a questão do vale-transporte lá? Com relação a incidência do vale em pecúnia. Pk o STF e o STJ, nos recentes julgados, não estão mais considerando a incidência, o Cespe na prova da PREVIC de 2011, tb considerou que não há a incidência, mas na prova, não tinha Segundo entendimento do STF....como fica isso, tem horas q fico doidinha com tanta mudança e sem saber como é que devemos pensar. Queria saber se o INSS, já não considera essa incidência, igualando-se com o posicionamento do STF. Poderia me responder? Ficaria grata!!!"


Adriana, lembrando... quem cuida da arrecada é a RFB desde 2007, de acordo com a Lei 11.457. Ademais, do meu ponto de vista, não há quer ser comentado "segundo o STF" ou "segundo STJ", uma vez que o entendimento dos dois já é o mesmo. O STF não sumulou, apenas julgou, entendeu assim. O STJ revisou seu entendimento e passou a desconsiderar também a incidência. Também não existe lei em contrário. A lei não falava da não incidência de contribuição sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Apenas declarava a não incidência em parcelas indenizatórias. Os tribunais é que vieram a nos dizer o que é parcela indenizatória. Portanto, como o entendimento de ambos os tribunais é o mesmo agora e como não há legislação em contrário, não sequer porque dizer "segundo a lei", "segundo o STF" ou "segundo o STJ". Dúvida sanada? Boa noite. Vou postar pra galera!
Posicionamento do STF: "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje-086, 14/05/2010)".