“I´ll be back”
Após
engendrar uma articulação para aprovação da PEC 241, que limita os gastos
públicos ao acréscimo inflacionário por dez anos, o Governo perdeu fôlego e não
conseguiu amealhar as forças necessárias para a conversão da MP 739 em lei.
De Volta ao Mundo dos Vivos – Parte 1
Agora
o esforço legislativo se dará através de um projeto de lei (PL 6427/2016),
encaminhado em regime de urgência. O objetivo é manter o ritmo de revisões de
benefícios por incapacidade que vinha cessando quase 80% dos benefícios
revisados.
De Volta ao Mundo dos Vivos – Parte 2
Victor
Frankenstein, o cientista que busca dar vida ao funesto monstro da literatura
mundial, é até hoje conhecido pelo insucesso de sua criação. O mostro, trazido
do mundo mortos, não pôde ser reavivado nas condições fisiológicas de sua vida.
Aparelhos foram acrescidos, o que causou enorme descompensação e, assim, a
falta de controle do criador sobre a criatura.
O
projeto de lei, de igual maneira, além de mudanças já trazidas pela MP, agora é
acrescido de mais um instrumento que afunila os meios para obtenção dos
direitos sociais. O art. 25 da Lei 8.213/91 ganha a inserção do inciso IV, para
determinar que, agora, o auxílio-reclusão demande carência de 18 (dezoito)
meses de contribuições.
Nessa
quadratura, o art. 26 do referido diploma tem alterada a redação do seu inciso
I para sentenciar que apenas os benefícios de pensão por morte, salário-família
e auxílio-acidente sejam dispensados da carência.
“Toda unanimidade é burra”
Permeia
entre nós o sentimento de que é correto demandar mais requisitos do
auxílio-reclusão. Afinal as malfadas e quase criminosas, além de imprecisas,
divulgações pela internet acusam o benefício de quase estímulo ao crime. Frases
de efeito como “só no Brasil a pessoa comete crime e ganha benefício do governo”
nos conduziram a ledo engano sobre o objetivo do auxílio-reclusão.
Eficácia Social
Sempre
que pensamos no porquê de uma norma existir, pensamos nas fontes materiais que
ensejaram a criação do regramento e se este, agora positivado, realmente
atingiu sua meta. Logo pensemos sobre o auxílio-reclusão.
Quem
tem direito? O dependente daquele que é segurado, pois, mesmo dispensada a
carência, o cidadão deve estar trabalhando ou em gozo da manutenção da
qualidade de segurado quando da ocorrência do fato gerador. Daqui depreendemos duas distinções que afastam
do pensamento popular: 1) o benefício busca cobrir a família do segurado, e não
o segurado que comete o crime. Sua família não pode ser punida pela perda da
renda em razão da ação ou comissão de outrem; 2) o benefício não é pago ao “criminoso
profissional”.
Afora as
situações de manutenção da qualidade de segurado, o benefício, em regra, só
pode ser pago para o cidadão que tinha uma atividade profissional lícita. Logo
o objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar “a bandidagem”, o criminoso profissional.
Mas o trabalhador que, em algum momento da vida, pode ter cometido algum desvio
de conduta, considerando a ideia aristotélica de que o homem, possuído pelas
paixões, não pode ser controlado, mas tão somente punido pelos seus atos.
Bertolt Brecht
O
auxílio-reclusão, direito do dependente, não serve ao preso. O auxílio-reclusão
serve à dona de casa que apanha do marido e teme que ele seja preso e perca,
assim, sua única renda, que poderá ser coberta se garantido o benefício.
O
afunilamento, através das cobranças de mais exigências para acesso aos
benefícios, como é o caso do auxílio-reclusão neste projeto de lei, traduzem a
redução da proteção social do Estado, que, cada vez mais se afasta da cobertura
dos infortúnios sociais para, assim, diminuir seu desiquilíbrio financeiro sem reordenar
sua gestão e sem ferir os interesses de grupos a que devem prestar reverência àqueles
que desejam se manter no poder.
Ante ao
cerceamento do exercício dos direitos sociais, cabe-nos indagar como Bertolt
Brecht: “Que tempos são esses, em que devemos defender o óbvio?”
Excelente Mestre!!!
ResponderExcluir