terça-feira, 28 de junho de 2016

O Mosquito e Lei Natimorta

Relembrando as aulas de Teoria da Norma Jurídica, passamos pela ideia do porquê são criadas leis. Uma regra nos ensina que as fontes formais do direito são criadas em razão da existência de fontes materiais (fatos sociais).
Considerando a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti em nossa sociedade, o governo federal resolveu sancionar a Lei 13.301.
A Lei 13.301/2016 inseriu nas leis 8.213/91 e 8.742/93 novas regras para mães e portadores de doenças transmitidas pelo mosquito do Aedes Aegypti:

Art. 18.  Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3o  A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4o  O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa. 

Em que pese a boa vontade do governo federal em proteger a criança por três anos, a verdade é que a lei já nasce morta ou sem utilização prática. 
Tais crianças, que são portadoras de deficiência, teriam direito de qualquer forma ao benefício pelo tempo de duração da deficiência. A nova lei, inclusive, desde já, declara legalmente que a incapacidade das doenças contraídas pelo mosquito é superior a dois anos, requisito inserido da Lei 8.742/93 pela Lei 12.435/2011. 
Em tese, a nova Lei (13.301/2016) está cerceando o direito a percepção do benefício ao estabelecer uma transitoriedade e não estabelecer o direito a percepção se ainda constantes seus requisitos (deficiência e miserabilidade).
A medida, ao invés de promover uma efetiva garantia ante a uma população que deveria ser tratada de forma diferenciada, parece remeter a uma política eleitoreira muito mais do que ter efeitos práticos no dia-a-dia desses cidadãos.
"Ao vencedor, as  batatas". E ao povo, o quê?


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