segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
Ausência de CadÚnico atualizado não impede qualidade de segurado de baixa renda
Grande Encontro de Prática Previdenciária em Joinville-SC. Aguardamos os amigos de toda Região.
A Lei. 8.212/91 (Lei de Financiamento da Seguridade Social), respeitando o princípio da universalidade do planos previdenciários, prevê a possibilidade de alguns contribuintes pagaram uma alíquota reduzida. A segurada dona de casa que não tenha renda própria e seja de baixa renda, por exemplo, pode contribuir com 5% sobre o salário-mínimo.
A Lei traz outras exigências, como a inscrição no CadÚnico e renda do grupo familiar inferior a 2 salários-mínimos mensais. Não estando o CadÚnico atualizando com renda limitada ao valor referida, todas as contribuições vertidas são consideradas inválidas, sendo o benefício negado por falta de qualidade de segurado.
A decisão da corte administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social, através de seu órgão julgador da 2a Junta de Recursos, entendeu que a ausência de cadastro atualizando com renda inferior não seria óbice ao enquadramento como segurada de baixa renda e, por consequência, a concessão do benefício.
Acompanhe a decisão:
Número do
Processo: 44233.134289/2017-58
Unidade de
Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAUCAIA
Benefício:
31/617.213.413-6
Espécie:
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Recorrente:
ANTONIA DAS DORES DE MORAIS FREITAS - Titular Capaz
Recorrido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto:
INDEFERIMENTO
Relator: THIAGO
LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
No caso sob
tela, observa-se que a segurada não pôde comprovar os requisitos cumulativos
estabelecidos em lei, haja vista a renda familiar ser superior ao limite legal
em períodos pretéritos e o CadÚnico estar desatualizado.
A Constituição
Federal, em seu art. 194, primou pelo princípio da universalidade da cobertura
e do atendimento.
Art. 194. (...)
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Cumprindo o
disposto em sua seara, a Lei 8.213/91, ao estabelecer os princípios da
Previdência Social brasileira, estipulou a universalidade da participação nos
planos previdenciários.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
Em razão do
disposto, foi criada a figura dos segurados que podem contribuir com a alíquota
reduzida.
Em que pesem as
alegações do INSS quanto a renda superior e ao CadÚnico desatualizado, entendo
que o núcleo normativo da Lei que estabeleceu a ampliação da participação aos
segurados facultativos de baixa renda nunca exigiu a atualização do cadastro
com condição sine qua non para a
consecução do referido benefício.
Ademais, também
observo que a teleologia da Lei foi viabilizar a participação dos segurados de
baixa renda, não sendo critério único de renda o valor fixo e rijo de dois
salários-mínimos, haja vista as distorções regionais que podem haver, quando,
em determinadas localidades uma renda de dois salários-mínimos será suficiente
para uma família e em outras regiões, de custo de vida mais alto, como os
grandes centros urbanos, não.
Em razão do
exposto, e considerando o valor axiológico do princípio da universalidade da
participação dos planos previdenciários e a dignidade da pessoa humana,
primazia da República Federativa do Brasil, entendo que é o caso de converter o
julgamento em diligência para que a APS:
1-Que seja
realizada pesquisa externa para identificação do grupo familiar e sua efetiva
renda;
2-Que seja
perscrutado se a requerente realmente não exerce atividade remunerada;
3-Caso não seja
configurada a baixa renda, que seja ofertada à recorrente a possiblidade de
complementação das
contribuições
de que trata o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91.
4-Emitir
parecer conclusivo.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto
do relator(a).
NOELIA MARIA VIDAL NUNES
Conselheiro(a)
Suplente Representante das Empresas
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto
do relator(a).
CECILIANA MARTINS PAIVA
Conselheiro(a)
Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
Presidente
concorda com voto do relator(a).
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Menor sob guarda tem direito a pensão por morte, confirma STJ
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Em regra, os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (JEF) tem a a Turma Nacional de Uniformização como último órgão decisório, não cabendo recurso especial ao STJ. No entanto, há previsão na Lei dos JEF de que, caso comprovada divergência da jurisprudência da TNU com o STJ, caberá pedido de uniformização que será julgado pelo último.
Desta vez, o STJ julgou o incidente sobre pensão por morte a menor sob guarda. Para a TNU, a Lei 9.528/97, que retirou o menor designado do rol de dependentes, acabou com o instituto da designação, mas não a possibilidade de concessão ao menor sob guarda.
O STJ chegou a entender, em decisões pretéritas, pela aplicação da Lei 9.528/97, entendida como especial. No entanto, desde o ano passado, a Corte Federal vem adotado o entendimento de que prevaleceria o proteção integral da criança. Nesta senda, ao julgar o incidente de uniformização, entendeu por correta a jurisprudência da TNU e fixou a tese da possibilidade de concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
"Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.
Ainda segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
PUIL 67
terça-feira, 28 de novembro de 2017
Tempo de Telefonista deve ser considerado especial
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Nesse sentido, a 2a Junta de Recursos (CRSS) aplicou o entendimento da IN 77, mesmo não tendo a parte autora postulado especificamente tal período.
Acompanhe a decisão.
Número
do Processo: 44233.019870/2017-41
Unidade
de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BATURITÉ
Benefício:
42/174.799.522-0
Espécie:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Recorrente:
MARIA VILANI DA SILVA TAVARES
Recorrido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto:
INDEFERIMENTO
Relator:
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
(...)
Recorrente
conta com 24 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição na DER, onde não foi incluído
na simulação o período de 01.01.1977 a 31.12.1984 por estar extemporâneo no
CNIS.
Contudo,
a postulante apresenta DSS-8030 da Prefeitura Municipal de Mulungu onde a
requerente deseja comprovar um período de 01.01.1977 a 24.03.2004 na função de
telefonista; Ficha funcional com admissão em 01.01. 1977 e outra ficha
funcional com admissão em 13.12.1981; Folhas de pagamentos e Executava a função
de telefonista, passando, recebendo, como telefonista na Secretaria de
Administração e ainda Certidão da Prefeitura de Mulungu para o período de
01.01.1977 até os dias atuais, tudo dentro do previsto no art. 62 do decreto
3.048/99.
Analisando
os elementos constantes nos autos em epígrafe, verifica-se que assiste razão a
recorrente, tendo em vista que após a análise do processo fica confirmado ainda
o período de 01/01/1977 a 31/12/1984, totalizando tempo suficiente para concessão
do benefício pleiteado.
Diante
ao exposto, VOTO, no sentido de conhecer do recurso para no mérito DAR-LHE
PROVIMENTO.
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Relator(a)
Voto
divergente vencedor
EMENTA:
APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO.
REEXAME.
RELATIVIZAÇÃO DO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM". TEMPO
ESPECIAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ART.
273. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Peço vênia
para divergir do Exmo. Colega Relator quanto a contagem de tempo.
Observo
que a recorrente exerceu atividade de “telefonista”, conforme indicação de sua
CTPS e formulário DSS 8030 acostado aos autos.
A
atividade de ”telefonista” constava do rol de atividades cujo enquadramento
presumia a nocividade do labor, conforme dispunha o item 2.4.5 do Decreto
53.831/64.
2.4.5
TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafista, telefonista, rádio
operadores de telecomunicações.
Em razão
da disposição regulamentadora do referido decreto, a Instrução Normativa de Nº
77 do INSS reconhece o enquadramento administrativo da atividade como especial,
em razão do enquadramento profissional, dispondo em sua IN 77:
Art.
273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do
tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades
abaixo relacionadas:
I -
telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o
tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código
2.4.5 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de
abril de 1995;
b) se
completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamente na atividade de
telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria
especial; ou
c) a
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de
outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação
profissional de telefonista;
Nesse
sentido, ainda que a recorrente não tenha postulado especificamente o período
como especial, entendo que é função deste Conselho apreciar o direito do
segurado em sua completude, em razão da aplicação do princípio da eficiência,
consubstanciado no enunciado de Nº 5 deste Conselho. In verbis:
A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Desta
feita, afasto o tantum devolutum quantum apellatum para reexaminar o direito da parte
recorrente e reconhece-lo na sua integralidade, DANDO PROVIMENTO, inclusive no
que tange ao reconhecimento da atividade especial o período de 01/01/1977 a
28/04/1995, acrescendo ao período já reconhecido pelo Nobre Relator, em 03
anos, 07 meses e 29 dias.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Voto
divergente
Apesar
de concordar com o voto do Relator no tocante ao reconhecimento das provas para
comprovação do vínculo extemporâneo, peço vênia para discordar do fato de não
haver enquadramento de atividade especial no período de vínculo como
telefonista, de modo que sigo o voto divergente apresentado pelo Conselheiro
Representante do Governo.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Voto
divergente
Concordo
com o voto divergente do Conselheiro Representante do Governo
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO
Presidente
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
INSS deve desconsiderar renda de idoso ou pessoa com deficiência
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Decisões judiciais emanadas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça vinham aplicando a analogia para determinar a exclusão dos benefícios percebidos por idosos ou pessoas com deficiência.
O que era jurisprudência, aplicável apenas no âmbito judicial, deve ser cumprido pelo INSS em suas agências, em razão da Ação civil Pública 0004265-82.2016.403.6105. Agora, na execução do processo administrativo, o INSS deverá desconsiderar a renda de idosos ou pessoas com deficiência, para fins de apuração da renda per capita.
Acompanhe a decisão na íntegra.
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDoxNDI5YmIyZDZmYTI3MjY5
terça-feira, 7 de novembro de 2017
Para STJ, a prescrição só se inicia após os 16 anos
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O INSS tem adotado o entendimento de que a prescrição não corre para o pensionista menor. No entanto, a Administração traz o raciocínio de que, quando completados os 16 anos, somados aos 90 dias da data do requerimento o qual retroage até o óbito, este pensionista só teria direito aos valores a partir do requerimento.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na verdade, aos 16 anos apenas começaria a fruir a prescrição, e não sua consumação.
Deste raciocínio, depreende-se que, se postulada a pensão até 21 anos, o requerente teria direito a todas a parcelas, desde o óbito.
Exemplo: Filho perde o pai aos 10 anos e ajuíza ação de pensão por morte aos 21. Os atrasados devem ser pagos desde os 10 anos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em
que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta
Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia
de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de
incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e
103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no
artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente
incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas
não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo
qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas
há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em
que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o
direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS,
e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido
administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda
tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensãopor morte, desde a data do óbito de
sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013),
descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia
previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que,
para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição,
por isso que o termo a quo
das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que
o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que
a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de
2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. REsp 1669468.
domingo, 5 de novembro de 2017
Para STJ, não deve haver compensação dos atrasados do período em que o segurado laborou
Participe do MAIOR Congresso de Direito Previdenciário do Brasil.
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O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que esteve incapaz temporariamente. Situação muito comum é a de que o segurado tenha seu benefício negado e continue a laborar, para conseguir manter suas necessidades básicas.
Argumento
recorrente do INSS é do que a continuidade do labor é prova de que não havia
incapacidade, alegando, assim, a necessidade de compensação entre o valor
determinado para pagamento do atrasado desde a negativa e o período em que
houve exercício de atividade.
Para
o Superior Tribunal de Justiça o segurado não deve devolver qualquer valor,
sendo desnecessária a compensação, reconhecendo que o exercício da atividade
foi necessário para a sobrevivência, ante a negativa da prestação pela
Autarquia.
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem atento a todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a moléstia que a impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, enquanto aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em que trabalhou para sobreviver. 2. A questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela autarquia recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. REsp 1660478.
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