terça-feira, 7 de novembro de 2017

Para STJ, a prescrição só se inicia após os 16 anos

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O INSS tem adotado o entendimento de que a prescrição não corre para o pensionista menor. No entanto, a Administração traz o raciocínio de que, quando completados os 16 anos, somados aos 90 dias da data do requerimento o qual retroage até o óbito, este pensionista só teria direito aos valores a partir do requerimento.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na verdade, aos 16 anos apenas começaria a fruir a prescrição, e não sua consumação.
Deste raciocínio, depreende-se que, se postulada a pensão até 21 anos, o requerente teria direito a todas a parcelas, desde o óbito. 
Exemplo: Filho perde o pai aos 10 anos e ajuíza ação de pensão por morte aos 21. Os atrasados devem ser pagos desde os 10 anos.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensãopor morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. REsp 1669468.

domingo, 5 de novembro de 2017

Para STJ, não deve haver compensação dos atrasados do período em que o segurado laborou

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O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que esteve incapaz temporariamente. Situação muito comum é a de que o segurado tenha seu benefício negado e continue a laborar, para conseguir manter suas necessidades básicas.
Argumento recorrente do INSS é do que a continuidade do labor é prova de que não havia incapacidade, alegando, assim, a necessidade de compensação entre o valor determinado para pagamento do atrasado desde a negativa e o período em que houve exercício de atividade.
Para o Superior Tribunal de Justiça o segurado não deve devolver qualquer valor, sendo desnecessária a compensação, reconhecendo que o exercício da atividade foi necessário para a sobrevivência, ante a negativa da prestação pela Autarquia. 





AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem atento a todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a moléstia que a impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, enquanto aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em que trabalhou para sobreviver. 2. A questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela autarquia recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. REsp 1660478.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Gastos com saúde não devem ser computados na renda, no caso de LOAS

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O benefício assistencial da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) tem como requisito nuclear (ou seja, para ambos os benefícios, ao idoso e a pessoa com deficiência) a comprovação da hipossuficiência. No entanto, decisões judicais tem afastado o critério objetivo, apreciando o caso concreto para fins de identificação da miserabilidade. Assim, o judiciário vem afastando os valores gastos com medicamentos da renda da família. Nesse trilhar de ideias, decisão do órgão colegiado da 2a JRPS do Conselho de Recursos do Seguro Social entendeu que os valores gastos com saúde não poderiam ser computados para fins de apuração da renda familiar.
Acompanhe decisão do voto divergente vencedor.


Número do Processo: 44232.936945/2017-60
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IGUATU
Benefício: 87/702.517.669-0
Espécie: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Recorrente: HECIA DE ALMEIDA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA

(...)
O indeferimento se deu por não comparecimento para realização de avaliação social.
Contudo, por ocasião do recurso foi realizada a referida avaliação, vindo a ser apurado que embora a deficiência fique comprovada, a renda familiar impede a concessão do benefício, haja vista o rendimento mensal proveniente de aposentadoria da genitora da postulante no valor de R$ 2.234,00.
Desta forma, passando a análise do direito invocado pela parte autora e da legislação acima descrita, entendo por manter o indeferimento pelo não enquadramento do requisito exigido pelo art. 20, § 3º da lei 8.742/93.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente recurso por ser tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA
Conselheiro(a) Titular Representante das Empresas

Voto divergente vencedor
Considerando a decisão da Reclamação Constitucional 4.374-PE, que superou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 1232-97-DF, cuja evolução deu a Reclamação 4.734-PE contornos de controle concentrado de constitucionalidade, conforme autos da Reclamação Constitucional 18.636, e ainda prestigiando o novel diploma da Lei 13.146/2015, entendo que, ainda que presente a renda apontada, poderia ser concedido o referido benefício, caso verificado que há gastos que tornam o valor líquido compatível com o requisito da miserabilidade, conforme o inserto pela Lei 13.146/2015 no art. 20 da lei 8.742/93:
Lei 8.742/93. Art. 20., § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Desta feita, peço data vênia para discordar da Ilustre Relatora para entender que seria necessário perscrutar, através de parecer social, inclusive in loco, para saber se, mesmo com a renda revelada, ainda estaria presente o requisito da miserabilidade.
Nítido, segundo parecer da Assistente Social, que o indeferimento se deu tão somente em razão da previsão legal do §3° do art. 20 da LOAS, não flexibilizando horizontalmente ante os possíveis gastos com saúde da recorrente, conforme transcrevo trecho do referido parecer: “Contudo, mesmo com doença importante a medio-longo (sic) prazo, a requerente não se encontra no perfil social de B 87 por exceder o valor de um quarto do salário mínimo per capita, exigência legal para esse beneficio (sic).”
No entanto, ainda segundo o mesmo parecer, a genitora da requerente alega que seus rendimentos não são suficientes para manutenção de seu núcleo familiar, alegando ter necessidade de vendar a casa para custear os gastos com o tratamento da recorrente, nos seguintes termos esposados no aludido relatório: “Mesmo com a renda que possui, os gastos com estaa (sic) levaram a tentar vender a casa de morada para custear seus tratamentos”.
Ademais, os gatos inerentes ao tratamento da recorrente podem consumir boa parte dos rendimentos de sua genitora.
Considerando o previsto no art. 196 da Constituição Federal e que a Saúde é financiada por toda a sociedade, os gatos particulares com saúde, em razão da falta de prestação positiva do Estado, implicam em verdadeiro bis in idem.
Esclareço. Tendo o cidadão gastos com o financiamento da saúde pública, esta deveria fornecer os serviços necessários ao mesmo. Em não sendo prestados os serviços da saúde pública, os gatos particulares do cidadão não podem ser considerados renda, haja vista que o cidadão está financiando diretamente o serviço de saúde que deveria lhe ser prestado pelo Estado, uma vez que já contribuiu para seu financiamento. Assim, o volume destes gatos deve ser excluído do cálculo da renda da renda familiar.
Assim, considerando o vetor axiológico do princípio da dignidade da pessoa humana, entendo ser necessária melhor instrução do processo, tendo em vista as considerações emanadas do parecer social que fundamentou sua decisão tão somente no fato da renda per capita ser igual ou superior a ¼ de salário-mínimo, conforme processo concessório.
Nesse sentido, conforme prevê o art. 53, I, da Portaria N° 116/2017, entendo ser necessária a realização de diligência, nos seguintes termos:
1-Realizar pesquisa externa e consequente estudo social, ato privativo de Assistente Social, para aferir as condições de moradia da recorrente;
2-Levantar os gastos médicos, nestes incluídos gastos com medicamentos, deslocamento e passagens para realização de tratamentos e consultas, gastos com cuidadores, com alimentação especial, com fraldas e outros insumos inerentes a patologia, gastos com consulta a profissionais da saúde das mais diversas áreas (médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional etc), despesas com realização de tratamentos;
3-Emitir parecer conclusivo para saber se os gastos necessários para manutenção da saúde da recorrente fazem com que os rendimentos do grupo familiar se enquadrem nos requisitos de miserabilidade, conforme previsão legal.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

Voto divergente
Concordo com a diligência solicitada pelo Conselheiro da Representação do Governo.
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Pensão morte é devida mesmo sem qualidade de segurado no óbito

Curso "Aposentadoria Especial", em Fortaleza, com a Profa. Adriane Bramante, dias 10 e 11/11.
Informações: http://eadir.com.br/cursos/ver/aposentadoria-especial



A pensão morte tem como requisito a qualidade de segurado. É necessário que o segurado instituidor que venha a óbito esteja trabalhando ou em seu período de graça.
No caso sob tela, a o segurado manteve sua qualidade de segurado até 15/08/2016 e veio a falecer em 09/12/2016. Assim, não ostentava sua qualidade de segurado.
No entanto, em sua certidão de óbito constava a causa mortis, o que chamou atenção para divergência e tornou-se voto vencedor para conceder a pensão por morte, se provado que o segurado já tinha  a incapacidade enquanto ainda detinha a qualidade de segurado.
Leia o voto divergente vencedor abaixo:



Número do Processo: 44233.136667/2017-38
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COTIA
Benefício: 21/180.921.178-3
Espécie: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA
Recorrente: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA - Titular Incapaz (Menor 18 anos)
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: INDEFERIMENTO Relator: FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA

(...)
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13
 Analisando o que consta nos autos e no relatório, verifica-se que não assiste razão ao requerente, tendo em vista que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15.08.2016, como o falecimento ocorreu em 09.12.2016 já havia perdido a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Registra-se que o instituidor tinha mais de 10 anos de contribuições, no entanto por diversas vezes perdeu a qualidade de segurado entre um período e outro de trabalho o que contraria o §1º do artigo 13 do Decreto 3.048/99.                  
Diante do exposto, VOTO no sentido de que se conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA Relator(a)

Voto divergente vencedor
Peço datíssima vênia para discordar do Ilustre Relator. É que, compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito indica que o instituidor padeceu em razão de alcoolismo e broncopneumonia. Nesse sentido, entendo que é o caso de se verificar se a doença degenerativa já havia o tornado incapaz até o momento em que ostentava a manutenção da qualidade de segurado. É que, considerando a natureza potestativa do benefício, não há prazo decadencial para a concessão inicial da vantagem (Recurso Extraordinário 626.489). Nesse sentido, uma vez implementado os requisitos para concessão, não há punição para a inércia do detentor do direito.

9.(...) No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, 6 da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ6 , na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. (grifo nosso).

É nesse perfilhar de ideias que se consubstanciou a súmula 26 da AGU, enunciado de N° 8 do CRPS e súmula 416 do STJ:

Súmula de N° 26 da AGU: Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
Enunciado de N° 8 do CRPS: Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
A tese já está de tal forma reconhecida e fixada que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito a pensão por morte o dependente cujo instituidor, vindo a óbito, tenha preenchido o direito a aposentadoria por invalidez (independente de requerimento) nos seguintes termos:
Instrução Normativa de N° 77 do INSS: Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I -  o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Assim, entendo ser necessária melhor instrução do processo, com base no art. 53, I, da Portaria MDSA 116/2017, sendo necessário perscrutar as seguintes informações pela APS:
1-Solicitar a parte recorrente que apresente documentação médica, conforme art. 377 da IN 77 para aferir se a incapacidade já existia enquanto o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado em 15/08/2016;
2-Enviar a documentação para elaboração do parecer médico-pericial;
3-Emitir parecer conclusivo quanto ao direito da manutenção da qualidade de segurado, consoante o art. 13 do Decreto 3.048/99, que dispõe sobre a ampliação do período de graça para o segurado que detenha mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado;
4-Emitir parecer conclusivo.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Voto divergente
Peço vênia para discordar do voto proferido pelo Ilmo Conselheiro Relator, para seguir os termos do voto divergente emanado pelo Ilmo Conselheiro Representante do Governo que indica a necessidade de converter o julgamento em diligência consoante as devidas considerações. ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Voto divergente
Concordo com a diligência solicitada pelo Conselheiro Representante do Governo
LYSLANE GOMES DE MELLO CARVALHO

Presidente

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Empregado na agricultura tem contagem de tempo especial

A contagem de tempo especial por categoria profissional se deu até 28/04/1995, véspera da Lei 9.528/97.
O Decreto 53.831/64 previa quais profissões poderiam ter a exposição a gentes presumida, dentre as quais, a atividade de agropecuária. Durante certo tempo, a jusrisprudência apenas admitia a referida contagem caso o trabalhador laborasse na agricultura e na pecuária ao mesmo tempo.

No entanto, considerando a especialização do trabalho, estes eram casos raros, pois, normalmente, o trabalhador atua em um ou outro área.
A TNU passou a entender, portanto, que ainda que o trabalhador atuasse apenas na agricultura (como empregado) seria possível tal reconhecimento, superando, portanto, sua própria jurisprudência, nos seguintes termos. 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.(...)” (Rel. Designado Juiz Federal André Carvalho Monteiro, D.J. 04/06/2014). [...]
(TNU – PEDILEF 05003939620114058311 – REL. KYU SOON LEE – DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240)

No mesmo sentido, votou a 2a Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social. 


Número do Processo: 44232.962629/2017-43 
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IGARAÇU DO TIETÊ Benefício: 42/156.180.786-6 
Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Recorrente: JOSE APARECIDO DA SILVA 
Recorrente: JOSE CRISTIANO FRASSON - Procurador 
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
Assunto: INDEFERIMENTO Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

(...)
Quanto ao período laborado de 22/01/1982 a 28/04/1995, observo que a “Anotação A”, constante da folha 51 da primeira CTPS, indica a realização das atividades “relacionadas a cana de açúcar, corte e transporte de lenha, conservação de estradas e benfeitorias, pecuária em geral e quaisquer atividades ligadas a outras lavouras, cujos serviços e empregado se obriga a desempenhar em qualquer seção de propriedade dos empregadores”.
O contrato de trabalho ao referido período consta da folha d10 da primeira CTPS, com admissão em 22/04/1982 e saída em 04/12/2003, assinada pela Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos.
Quanto ao enquadramento, observo que o Decreto 53.831/64 indica a atividade de agropecuária como presumidamente especial no item 2.2.1.
Em que pese a expressão agropecuária, percebo que a indicação trata-se de mero processo de justaposição, podendo ser enquadrada a profissão exercida tão somente na agricultura quanto tão somente na pecuária, segundo entendimento consolidado no Representativo de Controvérsia de N° 156 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais, nos autos do PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013:
“(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.”
Desta feita, considerando a presunção trazida pelo Decreto Regulamentador, entendo que deve ser considerado especial o período de 22/01/1982 a 28/04/1995, devendo acrescido o período convertido de  5 anos, 3 meses e 21 dias.
(...)


Conselheiro Relator: Thiago Luis de Oliveira Albuquerque.

domingo, 8 de outubro de 2017

É possível reconhecer a união estável ainda que o casal não more na mesma residência

De acordo com o entendimento fixado pela 2a JRPS o convívio em residências diferentes não é óbice ao reconhecimento a união estável.
No caso, o INSS alegava que a certidão de óbito informava que o instituidor morava em endereço diverso da requerente da pensão.
No entanto a recorrente apresentou várias provas, como conta conjunta e procuração do instituidor para aquela. Assim, o colegiado formou convicção de a união estável existia, ainda que não morasse na mesma residência. Segue o voto abaixo:

http://www.eadir.com.br/cursos/ver/grande-encontro-pratica-previdenciaria-092602-3249



Percebo que o INSS ressalta que, na certidão de óbito, há indicação de que o instituidor residia no mesmo endereço dos pais, e não no mesmo endereço da parte recorrente.
Percebo, apesar de não apontado pelo INSS, que o declarante do óbito não são seus pais ou a recorrente, mas um terceiro de nome RANULFO MENDES FERREIRA FILHO
Apesar da indicação do INSS, entendo que a fragilidade emocional por qual aquele declara um óbito é de tal forma que a divergência de um dado pode denotar mero descuido ou, na verdade, falta de preocupação com minúcias, ante a devastadora notícia da perda de um ente querido.
Ademais, ainda que houvesse situação em que o autor residisse parte do tempo com seus pais e parte do tempo com a recorrente, esta não seria uma relação distante do que a atual antropologia tem experimentado. Relacionamentos abertos, poliamor ou relação onde os companheiros moram em residências diversas não seriam estranhas aos nossos dias.
Ademais, vale salientar que a relação onde há convivência com o intuito de constituir família, apesar da residência em endereços diversos, é sequer estranha a jurisprudência, sendo, na verdade, objeto de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federa, nos termos de seu Enunciado de Nº 382:
A vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Vale ressaltar que o concubinato apreciado pela súmula retro é aquela chamado pela doutrina de puro, ou seja, onde não há casamento, mas ambos os membros do relacionamento não detêm impedimentos para contrair núpcias (casamento).

Desta feita, entendo presentes os requisitos para concessão da pensão por morte. E, considerando o lapso temporal inferior a 90 (noventa) dias, que a mesma é devida desde o óbito. Ainda, para fins de esclarecimento, as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 apenas alteraram as condições de duração do benefício para o cônjuge e companheiro, não sendo aplicáveis aos pais e/ou irmãos.

Conselheiro Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

É possível a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente mesmo depois de 1997

A tese fora fixada na 2a Junta de Recursos da Previdência Social, onde o Colegiado, por unanimidade entendeu que seria possível a acumulação de ambos os benefícios, desde que decorrentes de fatos geradores distintos.
Segue voto na íntegra,

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Trata-se de procedimento de cessação de benefício de auxílio-suplementar (NB95/079.523.276-4) com DER (data de entrada de requerimento) em 16/01/1992 e DIB (data de início do benefício) em 01/09/1995 cumulado com aposentadoria por invalidez (NB32/530.534.113-9) (evento 1) do Sr. COSME DOS SANTOS.
Segundo despacho do benefício (evento 1) o mesmo fora concedido em decorrência de ação judicial.
Já o benefício de aposentadoria fora precedido de benefício de auxílio-doença (NB31/502.120.568-0) com DER (data de entrada de requerimento) em 27/07/2003 e DIB (data de início do benefício) em 16/07/2003.
Segurado interpôs recurso alegando ser portador de moléstia, que já realizou quatro cirurgias apenas na perna esquerda e uma na mão direita. Afirma que a cirurgia da perna tem apenas dois anos. Alega que precisa da renda para pagar suas contas mensais.
INSS apresentou contrarrazões alegando ser indevida a cumulação do benefício e alegando ser possível promover a revisão, mesmo superado o prazo de dez anos após seu início (evento 2).
APS cobra o valor de cumulação indevida da ordem de R$ 10.312,03 (dez mil trezentos e doze reais e três centavos).
Há indicação de AR (anotação de registro) com recebimento em 30/09/2016, tendo sido interposto o recurso em 17/10/2016.

Preliminarmente, considerando o lapso temporal entre a ciência da decisão indeferitória e a apresentação do recurso, observo que não se transcorreu o prazo preclusivo, restando tempestivo o presente recurso.
Quanto a possibilidade de revisão do benefício de auxílio-suplementar concedido em 1995, em que pese a posição pessoal deste relator da prevalência da regra especial da lei 8.213/91 sobre a Lei 9.784/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se assentando na possiblidade da revisão dos atos eivados de vício a qualquer tempo, em razão do princípio da autotutela, conforme dispõe o art. 53 do referido diploma legal e da Súmula 472 do STF. In verbis:
Lei 9.78/88. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Superado o óbice quando a decadência para o direito de rever o ato de concessão, observemos o objeto do pedido.
A lide radica em torno de saber se é indevida a acumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez e se, em sendo indevido, teria o segurado de promover o ressarcimento ao erário.
Observo que o benefício de auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, fora concedido em razão de decisão judicial, estabelecendo sua DIB (data de início do benefício) em 01/09/1995. Assim, para que tal benefício fosse concedido a esta época, seria necessário que existisse moléstia redutora, ensejadora da prestação.
De outro ponto, observo que a DIB (data de início do benefício) do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez é de 16/07/2003.
Compulsando os sistemas de informação do INSS, especificamente o PLENUS, na tela HISMED, observo que a DID (data de início da doença) e DII (data de início da incapacidade) se deram, respectivamente, em 30/06/2003 e 02/07/2003.
Considerando, portanto, que há um abismo temporal entre a concessão de ambos os benefícios, e que a doença ensejadora do auxílio-doença que fora convertido em aposentadoria por invalidez fora identificada tão somente em 30/06/2003, é de se indagar se a moléstia ensejadora da do auxílio-doença não seria diferente da moléstia redutora do auxílio-suplementar, implicando, portanto, na possiblidade material de cumulação de ambos os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-suplementar a até 16/12/2007, véspera da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
IN 77. Art. 528, § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
A inteligência do artigo supra da IN 77 é extraído da ilação do art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99, que, ao estabelecer a vedação de percepção de auxílio-acidente e auxílio-doença em razão da mesma moléstia, aquiesce sua percepção quando a origem/moléstia (fato gerador) é diverso:
Art. 104, § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
O mesmo raciocínio está esposado no sítio da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/
Quais benefícios não podem ser acumulados?
De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.
(...)
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
Ou seja, a vedação da percepção cumulada só se atém quando a moléstia é a mesma. Mutadis mutandi, se a moléstia é diversa, os fatos geradores ensejadores dos benefícios são distintos, sendo, possível, portanto, sua acumulação.
Nesse sentido, válido lembrar a legislação do auxílio-suplementar, em respeito ao princípio do tempus regit actum:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
A vedação a percepção com a aposentadoria estava logo em seguida, em seu parágrafo único:
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
A ilação que se pode se extrair da vedação é de que, se a moléstia redutora se agravou e foi necessária a conversão do benefício em aposentadoria, pois não havia mais possibilidade do obreiro laborar, é que não poderia ocorrer bis in idem no pagamento de um mesmo fato gerador.
Nessa quadratura, o raciocínio conduz este Relator que a vedação da acumulação de auxílio-suplementar com a aposentadoria também só estaria adstrita aos casos em que a moléstia fosse a mesma, a fim de evitar repetição do pagamento que corre em razão de um fato gerador uno.
Por outro lado, o verso do mesmo raciocínio, implica em deduzir que, se os fatos geradores (moléstias) forem distintos, seria, sim, possível a manutenção da aposentadoria com o auxílio-suplementar, da mesma forma em que é devido o auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com auxílio-doença, se decorrentes de moléstias diversas.
Ademais, cabe apontar que a vedação atualmente existente na Lei 8.213/91 de cumular aposentadoria com auxílio-acidente também seria uma prevenção ao bis in idem¸ apenas. Pois, havendo previsão no art. 31[1][gcdo1]  da refira Lei para que o auxílio seja somado para fins de salário-de-benefício, a cumulação repetiria a benesse já trazida pela fórmula de cálculo.
Nesse sentido também tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quanto a possiblidade de acumulação de benefícios, desde que oriundos de fatos geradores distintos, ou seja, moléstias diversas:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 196862
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE 1. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 2. Recurso não conhecido. (Relator(a) FERNANDO GONÇALVES. Órgão julgador: SEXTA TURMA. DJ DATA:06/09/1999).



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 982093
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE FATO GERADOR ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários. 2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos. 3. Agravo regimental improvido. (Relator(a): JORGE MUSSI. Órgão julgador: QUINTA TURMA DJE DATA: 20/10/2008)
Em que pesem possíveis alegações e referências às Súmulas 75 da AGU e 507 do STJ, tenho que o caso em epígrafe se trata de verdadeiro distinguishing, não sendo paradigma dos referidos enunciados.
Desta feita, para melhor instrução processual, entendo necessária diligência para que a APS apresente documentação que clareie a lide em questão.
Assim, em obediência ao que estabelece o inciso I do artigo 53 da Portaria 116/MDSA/2017, que admite a conversão do julgamento em diligência;
E, por fim, em atendimento ao que preceitua o artigo 56 e seus §§ 1º e 2º da citada Portaria:
Art. 56º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1o deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Resolve o Colegiado converter o julgamento em diligência para que a Agência da Previdência Social de origem tome as seguintes providências:
1-Solicitar c[opia do processo judicial que concedeu o auxílio-suplementar para verificar qual moléstia ensejou o benefício.
2-Em não sendo possível apresentação do processo judicial, que apresente laudo médico contemporâneo indicando a moléstia ensejadora do auxílio-suplementar.
3-Emitir parecer conclusivo.
 Conselheiro Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE.





[1]Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.               (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


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