quarta-feira, 4 de outubro de 2017

É possível a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente mesmo depois de 1997

A tese fora fixada na 2a Junta de Recursos da Previdência Social, onde o Colegiado, por unanimidade entendeu que seria possível a acumulação de ambos os benefícios, desde que decorrentes de fatos geradores distintos.
Segue voto na íntegra,

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Trata-se de procedimento de cessação de benefício de auxílio-suplementar (NB95/079.523.276-4) com DER (data de entrada de requerimento) em 16/01/1992 e DIB (data de início do benefício) em 01/09/1995 cumulado com aposentadoria por invalidez (NB32/530.534.113-9) (evento 1) do Sr. COSME DOS SANTOS.
Segundo despacho do benefício (evento 1) o mesmo fora concedido em decorrência de ação judicial.
Já o benefício de aposentadoria fora precedido de benefício de auxílio-doença (NB31/502.120.568-0) com DER (data de entrada de requerimento) em 27/07/2003 e DIB (data de início do benefício) em 16/07/2003.
Segurado interpôs recurso alegando ser portador de moléstia, que já realizou quatro cirurgias apenas na perna esquerda e uma na mão direita. Afirma que a cirurgia da perna tem apenas dois anos. Alega que precisa da renda para pagar suas contas mensais.
INSS apresentou contrarrazões alegando ser indevida a cumulação do benefício e alegando ser possível promover a revisão, mesmo superado o prazo de dez anos após seu início (evento 2).
APS cobra o valor de cumulação indevida da ordem de R$ 10.312,03 (dez mil trezentos e doze reais e três centavos).
Há indicação de AR (anotação de registro) com recebimento em 30/09/2016, tendo sido interposto o recurso em 17/10/2016.

Preliminarmente, considerando o lapso temporal entre a ciência da decisão indeferitória e a apresentação do recurso, observo que não se transcorreu o prazo preclusivo, restando tempestivo o presente recurso.
Quanto a possibilidade de revisão do benefício de auxílio-suplementar concedido em 1995, em que pese a posição pessoal deste relator da prevalência da regra especial da lei 8.213/91 sobre a Lei 9.784/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se assentando na possiblidade da revisão dos atos eivados de vício a qualquer tempo, em razão do princípio da autotutela, conforme dispõe o art. 53 do referido diploma legal e da Súmula 472 do STF. In verbis:
Lei 9.78/88. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
SÚMULA 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Superado o óbice quando a decadência para o direito de rever o ato de concessão, observemos o objeto do pedido.
A lide radica em torno de saber se é indevida a acumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez e se, em sendo indevido, teria o segurado de promover o ressarcimento ao erário.
Observo que o benefício de auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, fora concedido em razão de decisão judicial, estabelecendo sua DIB (data de início do benefício) em 01/09/1995. Assim, para que tal benefício fosse concedido a esta época, seria necessário que existisse moléstia redutora, ensejadora da prestação.
De outro ponto, observo que a DIB (data de início do benefício) do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez é de 16/07/2003.
Compulsando os sistemas de informação do INSS, especificamente o PLENUS, na tela HISMED, observo que a DID (data de início da doença) e DII (data de início da incapacidade) se deram, respectivamente, em 30/06/2003 e 02/07/2003.
Considerando, portanto, que há um abismo temporal entre a concessão de ambos os benefícios, e que a doença ensejadora do auxílio-doença que fora convertido em aposentadoria por invalidez fora identificada tão somente em 30/06/2003, é de se indagar se a moléstia ensejadora da do auxílio-doença não seria diferente da moléstia redutora do auxílio-suplementar, implicando, portanto, na possiblidade material de cumulação de ambos os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-suplementar a até 16/12/2007, véspera da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
IN 77. Art. 528, § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
A inteligência do artigo supra da IN 77 é extraído da ilação do art. 104, § 7º do Decreto 3.048/99, que, ao estabelecer a vedação de percepção de auxílio-acidente e auxílio-doença em razão da mesma moléstia, aquiesce sua percepção quando a origem/moléstia (fato gerador) é diverso:
Art. 104, § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
O mesmo raciocínio está esposado no sítio da Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/
Quais benefícios não podem ser acumulados?
De acordo com a legislação em vigor, diversos benefícios são inacumuláveis. Entretanto alguns poderão se acumular, desde que atendidos os requisitos legais.
(...)
g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
Ou seja, a vedação da percepção cumulada só se atém quando a moléstia é a mesma. Mutadis mutandi, se a moléstia é diversa, os fatos geradores ensejadores dos benefícios são distintos, sendo, possível, portanto, sua acumulação.
Nesse sentido, válido lembrar a legislação do auxílio-suplementar, em respeito ao princípio do tempus regit actum:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
A vedação a percepção com a aposentadoria estava logo em seguida, em seu parágrafo único:
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
A ilação que se pode se extrair da vedação é de que, se a moléstia redutora se agravou e foi necessária a conversão do benefício em aposentadoria, pois não havia mais possibilidade do obreiro laborar, é que não poderia ocorrer bis in idem no pagamento de um mesmo fato gerador.
Nessa quadratura, o raciocínio conduz este Relator que a vedação da acumulação de auxílio-suplementar com a aposentadoria também só estaria adstrita aos casos em que a moléstia fosse a mesma, a fim de evitar repetição do pagamento que corre em razão de um fato gerador uno.
Por outro lado, o verso do mesmo raciocínio, implica em deduzir que, se os fatos geradores (moléstias) forem distintos, seria, sim, possível a manutenção da aposentadoria com o auxílio-suplementar, da mesma forma em que é devido o auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com auxílio-doença, se decorrentes de moléstias diversas.
Ademais, cabe apontar que a vedação atualmente existente na Lei 8.213/91 de cumular aposentadoria com auxílio-acidente também seria uma prevenção ao bis in idem¸ apenas. Pois, havendo previsão no art. 31[1][gcdo1]  da refira Lei para que o auxílio seja somado para fins de salário-de-benefício, a cumulação repetiria a benesse já trazida pela fórmula de cálculo.
Nesse sentido também tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça quanto a possiblidade de acumulação de benefícios, desde que oriundos de fatos geradores distintos, ou seja, moléstias diversas:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 196862
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE 1. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 2. Recurso não conhecido. (Relator(a) FERNANDO GONÇALVES. Órgão julgador: SEXTA TURMA. DJ DATA:06/09/1999).



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 982093
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE FATO GERADOR ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Existência de apenas uma enfermidade, constatada por laudo pericial, porém geradora de dois benefícios acidentários. 2. A decisão agravada merece ser mantida por estar coerente com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Terceira Seção, segundo a qual é possível a acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente somente se decorrentes de fatos geradores diversos. 3. Agravo regimental improvido. (Relator(a): JORGE MUSSI. Órgão julgador: QUINTA TURMA DJE DATA: 20/10/2008)
Em que pesem possíveis alegações e referências às Súmulas 75 da AGU e 507 do STJ, tenho que o caso em epígrafe se trata de verdadeiro distinguishing, não sendo paradigma dos referidos enunciados.
Desta feita, para melhor instrução processual, entendo necessária diligência para que a APS apresente documentação que clareie a lide em questão.
Assim, em obediência ao que estabelece o inciso I do artigo 53 da Portaria 116/MDSA/2017, que admite a conversão do julgamento em diligência;
E, por fim, em atendimento ao que preceitua o artigo 56 e seus §§ 1º e 2º da citada Portaria:
Art. 56º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1o deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Resolve o Colegiado converter o julgamento em diligência para que a Agência da Previdência Social de origem tome as seguintes providências:
1-Solicitar c[opia do processo judicial que concedeu o auxílio-suplementar para verificar qual moléstia ensejou o benefício.
2-Em não sendo possível apresentação do processo judicial, que apresente laudo médico contemporâneo indicando a moléstia ensejadora do auxílio-suplementar.
3-Emitir parecer conclusivo.
 Conselheiro Relator: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE.





[1]Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.               (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Para fins de LOAS, a incapacidade pode ser parcial ou temporária, segundo o STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça, o núcleo normativo da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - nunca previu restrição a espécie de incapacidade. Nesse sentido, a jurisprudência daquele órgão superior vem admitindo que a incapacidade parcial ou temporária também possam ensejar o concessão do benefício assistencial, segundo julgado recente do Tribunal. In verbis


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http://www.eadir.com.br/cursos/ver/grande-encontro-pratica-previdenciaria-092602-3249

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (REsp 1404019. Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. STJ. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA).

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Por que a TR foi declarada inconstitucional?

Há tempos o INSS postulava a aplicação da TR (taxa de referência) em suas condenações. A correção por esta taxa implica em menor gasto para a Autarquia, em relação a outros índices.
O STF já havia declarado a sistemática de aplicar índices pré-fixados para correções, mas a procuradoria do INSS insistia na tese de que, no caso das condenação previdenciárias, ainda não havia posição concreta.
Ao julgar o RE 870.947, o STF entendeu que, também, em condenações previdenciárias a TR não poderia ser usada. O porquê é relativamente simples e está relacionado a forma de cálculo da TR. Esta taxa, criada já há várias décadas no Brasil, é, como seu nome diz, uma referência para correção. É uma metodologia que se baseia na média de juros cobrados pelos 30 maiores bancos. No entanto, esta taxa (TR) é pré-fixada. Ou seja, a taxa de referência (TR) não corrige exatamente os valores deflacionados. Esta é apenas uma aposta, e não o levantamento real da inflação no período.
Neste sentido, o Supremo entende que um índice pré-fixado não poderia efetivamente corrigir, se não se sabe quanto será  a efetiva inflação durante o período da condenação.



quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Justiça determina atendimento preferencial a advogados

A 17a Vara Federal de Brasília julgou os embargos de declaração da Ação Civil Pública que concedia atendimento preferencial aos advogados.
A ACP foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Nos embargos o Juiz Titular negou a obscuridade e manteve a decisão de dar atendimento preferencial aos advogados.
Leia  decisão na íntegra:

https://sites.google.com/site/profthiagoluis/ms-preferencia-advogados

Iguatu e Região Centro Sul do Ceará, aguardamos os amigos em nossa Pós-graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho.


quinta-feira, 7 de setembro de 2017

2a Junta de Recursos garante benefício desconsiderando a perda da qualidade de segurado quando incapacidade já havia no período de graça

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No caso dos autos, a beneficiária era Contribuinte Individual e cessara suas contribuições na competência 05/2014. A DER (data de entrada do requerimento) se deu apenas em 23/06/2015, quando já ocorrera a perda da qualidade segurada. No entanto, a perícia médica do INSS fixou a DII (data de início da incapacidade em 18/08/20140, ou seja, dentro do período de graça, quando gozava a segurada ainda de todos os direitos inerente a qualidade de segurada. 
Acompanhe o voto e a Declaração de voto.

(...)
Conforme se destaca dos autos, a postulante teve a qualidade de segurada como contribuinte facultativo não
reconhecida, face a validação parcial do cadastro como baixa renda, apenas para o período de 07/2012 a 06/2013 e de 08/2013 a 05/2014, contudo, não incorrendo na perda da qualidade na DII – 18/08/2014.
Registra-se que a postulante apresentou seu requerimento apenas em 23/06/2015 (DER), devendo ser aplicado ao caso em comento o art. 60, § 1º da lei 8.213/91, o que implica na DIB – data de início do benefício apenas na data da DER.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Declaração de Voto
Considerando a posição pessoal deste Relator, entendo que o direito ao benefício se perpetra tão somente quando do implemento dos requisitos, independentemente de seu requerimento, que poderá ser postulado a qualquer momento, haja vista tratar-se de direito subjetivo potestivo para o qual a Lei não imputou limite temporal para seu exercício. Nesse sentido, conquanto sua natureza potestativa e a ausência de pena para usa inércia (limite temporal), uma vez implementados os requisitos o segurado pode exercer esse direito a qualquer tempo. E, tendo a moléstia incapacitante permanecendo, aplicar-se-á a regra do art. 15, I, da Lei 8./213/91, mantendo o segurado o direito ao período de graça desde quando implementou os requisitos para seu benefício.
Nesse sentido, é de reconhecer os enunciados Nº 8 do CRPS e 26 da AGU.

SÚMULA AGU Nº 26 da AGU: "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
ENUNCIADO nº 8 do CRPS: “Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito as prestações previdenciárias.”

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

2a Junta de Recurso concede pensão com recolhimento post-mortem referente a fato gerador anterior ao óbito

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Relatório
(...)
Despacho emitido pela APS informando que “há suspeita de irregularidade nos benefícios desdobrados
(21/140.091.858-5 e 21/138.903.953-3) quanto à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, já que o recolhimento da contribuição como CI que gerou o direito à pensão foi pago dois anos após a morte do falecido instituidor. A data do óbito ocorreu em 16/11/2003, a competência que gerou direito às pensões refere-se à competência 05/2003, porém só paga em 27/05/2005. Desconsiderando esse pagamento o segurado não possuía a qualidade de segurado na data do óbito”, evento 01.
A APS anexou documentos do processo concessório constando INFBEN em nome de Maria Erlania L de Oliveira, com DER em 30/05/2005 (DIB em 16/11/2003) e observação do servidor de “pensão desdobrada”; Extrato de CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do extinto registrando recolhimento em 12/2001 em aberto e ultima remuneração em 04/2002, 05/2003 em aberto e ultima remuneração em 05/2003, evento 01.
A APS emitiu Ofício de defesa, com defesa apresentada, evento 01.
Cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente remonta o valor de R$ 54.110, 04, relativo ao período de 16/11/2003 a 30/06/2017, evento 01.
Em suas razões recursais pede que as devoluções dos valores sejam considerados improcedentes, tendo em vista a boa-fé da ré, bem como a irrepetibilidade do débito por ser tratar de verba de natureza alimentar, rec. evento 01.
Após o recurso apresentou cartão de plano funerário constando a mesma e o extinto; Declaração hospitalar de atendimento do falecido, evento 01.
A data da ciência do indeferimento não consta nos autos, tendo a recorrente ingressado com recurso em 23/08/2017.
O INSS apresentou contrarrazões encaminhando os autos à Junta, evento 06.

Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 31/08/2017 para sessão nº 0198/2017, de 05/09/2017.
Voto
Preliminarmente, trata-se de recurso tempestivo, bem como não há qualquer informação de ação judicial em trâmite com objeto idêntico ao presente processo administrativo.
Trata os presentes autos de matéria recorrente neste Órgão referente à devolução de valores recebidos indevidamente, sob a justificativa de que foi constatado indício de irregularidade na concessão do benefício.
Apurada a irregularidade foi-lhe dado, devidamente, direito de defesa.
Diante disso, o INSS efetuou a revisão de acordo com o que determina o artigo 179 Decreto nº 3.048/99, com as alterações dadas pela legislação posterior, que assim dispõem:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Da instrução processual observa-se que o benefício foi concedido de forma irregular, uma vez que embora tivesse a qualidade de dependente – filha, o extinto/instituidor não possuía a qualidade de segurado do RGPS à data do óbito, conforme aponta o extrato de CNIS.
Assim, apesar do arrazoado pela interessada, não configura o estado de necessidade como causa excludente de culpabilidade.
Portanto, não há como acatar as alegações recursais como forma de isentar a responsabilidade no pagamento do débito levantado pela Autarquia, pois foi indevida a concessão do benefício.
Assim, conclui-se que o recorrente deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do indébito, pois a irregularidade restou devidamente apurada, conforme dispõe o artigo 179 do Decreto 3.048/99.
Pelo exposto, V O T O, no sentido, preliminarmente, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Voto divergente vencedor
EMENTA:
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FATO GERADOR ANTERIOR AO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE N 27 DO CRPS. E DOS ARTIGOS 129 E 131 DO CTN. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Peço datíssima vênia para discordar da Ilustre Relatora. É que, nos termos do enunciado de N° 27 do CRPS, o Contribuinte Individual que não informe o encerramento de suas atividades estaria em débito com a Seguridade Social, pois haveria ocorrência do fato gerador trabalho.

ENUNCIADO nº. 27:
“Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto nº 4729/2003, no artigo 26, § 4º e no artigo 216, I, a do Decreto 3048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.”

Ademais, em que pese a regra do art. 30, II, da lei 8.212/91, que determina o recolhimento pelo próprio Contribuinte Individual, tenho que a referida Lei é omissa nos casos de óbito, sendo cabível, portanto, o regramento geral do Código Tributário Nacional, que estipula que as dívidas constituídas sucederão, no caso de óbito:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Desta feita, entendo que o débito para com a Seguridade Social seria devido e, portanto, em sendo devido o ônus, a contrapartida do bônus, através da prestação positiva da pensão por morte, seria também igualmente devida ao dependente.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

STJ permite revisão das contribuições a maior pelos sucessores para a consequente majoração da pensão por morte

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Nos termos da Lei 8.212/91, o segurado contribuinte individual deve promover o recolhimento de sua contribuição. Nesse sentido, a Lei 8.213/91 entende que sua carência começa a contar  a partir do primeiro recolhimento em dia. No entanto, não há vedação para que, em sendo reconhecido que o pagamento fora feito a menor, os dependentes da pensão por morte não possam complementar as contribuições a fim de rever o valor do benefício.
Para o STJ, em não havendo vedação, seria possível o recolhimento de contribuições de forma a complementar em conformidade com o que realmente seria o salário-de-contribuição devido à época pelo segurado.



A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91. Entretanto, corno já dito alhures, deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Com a regularização da contribuição previdenciária na competência 11/2003, deverá ser concedida a pensão por morte ao autor desde a Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça DER (24/11/2011), pelos seguintes fundamentos: 1) não era mais absolutamente incapaz na data da postulação administrativa (art. 3 o , I, do CCB), possuindo 16 anos de idade e por isso relativamente incapaz; 2) incumbia ao INSS determinar na via administrativa a complementação do valor da contribuição previdenciária; 3) aplicação dos ditames do art. 74 da Lei n. 8.213/91, vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 30 dias do falecimento do segurado. Por seu turno, nas razões do recurso especial, a autarquia não impugnou os fundamentos do acórdão que serviram para sustentar a possibilidade de complementar a diferença da contribuição previdenciária, que foi recolhida no valor menor do que o devido pelo segurado, limitando-se a defender que, a impossibilidade de regularização post mortem das contribuições abrange tanto o recolhimento quanto sua complementação. Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não atacou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: O disposto no par. 3 o do art. 19 desse Codex tem norma que vem ao encontro do pleito da parte autora, pois o segurado pode solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, denotando-se que o pagamento da diferença da contribuição pode ser efetivado pelos sucessores como interessados a pensão por morte. A complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pode ser realizada pelo segurado, ou falecendo, pelos sucessores interessados no recebimento de pensão por morte, pois inexiste extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Deve ser facultado ao Autor a complementação da contribuição recolhida a menor na competência de 11/2003 sobre o salário-de-contribuição de 01 salário mínimo, pois o segurado buscou cumprir a sua obrigação previdenciária de custear o RGPS, tanto que foi registrado no sistema do INSS gerando direitos para o segurado e dependentes. Da mesma forma, o desempenho de atividade profissional no período é presumido, pois contribuiu para o RGPS como autônomo. Assim, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Documento: 68757496 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/02/2017 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. REsp 1490523