sexta-feira, 28 de novembro de 2014

OAB Solicita Retirada de Recomendação do INSS de Não Procurar Advogado

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reuniu-se com o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Lindolfo Neto de Oliveira Sales, para solicitar a retirada, do site do órgão, de orientações ao cidadão para evitar a contratação de advogados para atendimento na Previdência Social.
Marcus Vinicius estava acompanhado do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira; do secretário-geral Cláudio Pereira de Souza Neto; e dos presidentes das seccionais da OAB-RN, Sergio Freire, e da OAB-TO, Epitácio Brandão. Com o presidente do INSS estavam os procuradores federais especializados junto ao órgão André Camargo, Bruno Biancco e Tatiana Nunes.
Marcos Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB nacional, se encontra com Lindolfo Neto de Oliveira Sales, presidente do INSS
Marcos Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB nacional, se encontra com Lindolfo Neto de Oliveira Sales, presidente do INSS
Na ocasião, Marcus Vinicius ressaltou que a orientação da desnecessidade dos serviços do advogado está na contramão do Estado Democrático de Direito. “Solicitamos ao INSS que retire de  seu endereço eletrônico a advertência ou recomendação de que o cidadão não deve buscar advogado ao se dirigir aos postos de atendimento da Previdência Social. Essa recomendação desconhece a essencialidade do advogado, fere frontalmente o disposto na Constituição Federal”, apontou.
Para o presidente da OAB, ”ainda que o atendimento nas agências do INSS seja simples e gratuito, é completamente inadequado orientar o segurado a não buscar assistência jurídica. O mesmo texto se refere aos advogados como profissionais equiparados a despachantes, o que entendemos ser uma desqualificação da categoria indispensável à administração da Justiça”.

PRERROGATIVAS

O diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira, aproveitou a ocasião para ratificar o pedido de cumprimento integral das prerrogativas do advogado nas agência do INSS. “Não pode um órgão público querer decidir se o cidadão optará ou não por assistência jurídica. É o advogado quem repara eventuais ilegalidades ao representar o segurado. Neste ensejo, aproveitamos para requerer o respeito a diversas decisões judiciais no atendimento aos advogados nas agências, como atendimento sem filas para advogados, sem hora marcada, acesso aos processos sem necessidade de procuração, entre outros”, resumiu Oneildo.
Ao advogado são assegurados o atendimento nas agências sem filas, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;  a possibilidade de solicitação de mais de um benefício por atendimento;  a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio; a retirada de processos administrativos em carga para extração de fotocópias sem retenção de documento de identificação ou objeto pessoal; e acesso aos processos administrativos independentemente de procuração.

PROVIDÊNCIA IMEDIATA

O presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, informou que os pedidos da Ordem serão prontamente atendidos. “O pleito da retirada do trecho controverso foi atendido imediatamente. Vamos reformular esta informação da forma adequada, pois trata-se de um equívoco, algo completamente distante do pensamento do INSS sobre a advocacia”, disse.
Na tarde de quinta-feira (27), uma reunião selará a instituição de um Grupo de Trabalho Interinstitucional entre as duas entidades para discussão de demandas. A expectativa é de que no dia 10 de dezembro seja assinado o termo de cooperação.


Fonte: previdenciaristas.com 


sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF reconhece o prazo prescricional de 5 anos para créditos do FGTS

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

Fonte: STF Notícias 

sábado, 27 de setembro de 2014

Empresa que desrespeitou normas de segurança ressarce INSS

Em uma nova atuação contra empresas que descumprem as regras de segurança no trabalho, a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a condenação de empregador ao pagamento de aposentadoria por invalidez a trabalhador lesionado ao cair de andaime. A expectativa de ressarcimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 424.549,95, levando-se em conta a expectativa de vida do segurado.
 
 No caso, a AGU entrou com Ação Regressiva Acidentária, explicando que o acidente ocorreu no dia 13 de julho de 2009, na cidade de Ipatinga/MG. Apontaram que de acordo com o laudo do acidente, durante a aplicação de pastilhas de revestimento na fachada externa de um prédio, o segurado, que estava posicionado sobre andaime de madeira precário e sem cinto de segurança, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 12 metros, sofrendo traumatismo intracraniano.
 
 Atuando no caso, o Escritório de Representação da PGF em Governador Valadares/MG (ER/Governador Valadares) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) destacaram que em função do acidente de trabalho, a Previdência Social passou a pagar auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez acidentária.
 
 De acordo com os procuradores, o laudo técnico do Ministério do Trabalho concluiu que o episódio decorreu da negligência do dono da obra, porque a atividade estava sendo executada pelo empregado sem uso de equipamentos de proteção individual e contra quedas, com modo operatório inadequado à segurança e sem qualquer planejamento da atividade.
 
 Além disso, destacaram que a Lei nº 8.213/91 prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis por acidente de trabalho, a fim de garantir a responsabilização civil subjetiva pelos danos causados culposamente a trabalhadores. No caso em questão, confirmaram que o dono da obra descumpriu as normas relativas à segurança e higiene no ambiente do trabalho.
 
 A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG julgou procedente a ação regressiva da AGU, condenando o empregador a ressarcir a autarquia previdenciária por todos os gastos suportados em virtude da concessão do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A decisão estabeleceu que a restituição dos valores das prestações pagas pelo INSS no mês anterior deve ser feita até o dia 10 de cada mês. O magistrado acolheu, ainda, o pedido da AGU, determinando ao réu a constituição de capital para garantia do ressarcimento integral.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
 
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
 
O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.
 
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199
Data do julgamento: 13/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

Fonte: TRF 1 - Data: 10/9/2014

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Questões Analisadas e Comentadas - Aposetadoria por Idade

A seguir mais uma lista de exercícios assinalados no item ou parte do item que o torna errado e, quando necessário, explicações complementares.

Concurseiros... Para o alto e avante!!


(Procurador da Assembleia de SP/FCC)
Joana, João, Janaina e Daniel são segurados do regime geral de previdência social. Joana possui 
57 anos de idade e é trabalhador rural. João possui 60 anos de idade e exerce atividade em regime de economia familiar. Janaina possui 60 anos de idade e trabalha na empresa urbana WD e Daniel possui 65 anos de idade e é produtor rural. Nestes casos, de acordo com a CF brasileira, com relação a requisito legal de idade mínima para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria, preenchem os requisitos:
A) apenas Joana, Janaina e Daniel
B) nenhuma das pessoas
C) apenas Joana e Janaina
D) todas as pessoas mencionadas

E) apenas Daniel e Janaina

(Especialista em Previdência Social da Rio Previdência) Trícia é empregada exemplar, manteve vínculo empregatício com a empresa Araquari Lua durante longos quarenta anos, tendo durante esse período, vertido contribuições para o regime geral de previdência social. Ao atingir setenta anos, a empresa mudou de controlador e os novos empregadores requereram a aposentadoria compulsória de Trícia. Nesse caso, pode-se afirmar que:
A) A aposentadoria por idade das mulheres, por iniciativa da empresa, no regime geral somente pode ocorrer após os setenta anos de idade.
B) Não há diferença de idade para  a aposentadoria por idade compulsória requerida pela empresa, ente homens e mulheres.
C) A aposentadoria compulsória requerida pela empresa elimina os direitos trabalhistas do empregado.
D) A aposentadoria compulsória pela empresa pode atingir mulheres a partir dos 65 anos de idade.
E) O regime geral de previdência social não prevê a aposentadoria compulsória.

(Especialista em Previdência Social da Rio Previdência) No regime geral da previdência, a aposentadoria por idade será concedida, ao homem:
A) com 65 anos e 180 contribuições
B) com 60 anos e 200 contribuições
C) com 55 anos e 60 contribuições
D) com 70 anos e 200 contribuições
E) com 60 anos e 60 contribuições
Art. 48 c.c. 25, II.

(BACEN/Procurador) A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, exceto ao doméstico, a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias após dela.
Errado
O Doméstico também tem direito em até 90 dias

(TRF 5° Região/Juiz Federal) A aposentadoria por idade pode será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzindo-se tal prazo em 5 anos para os professores que pretendem receber o benefício e comprovem exclusivo tempo de exercícios em funções e magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Errado
Redução na APTC
Art. 201 da CF


(Município de Natal/Procurador) A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, caso em que deve ser garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.

Correto
Art. 51 do PBPS

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Questões Analisadas: Prestações da Previdência Social

O cobrado pelo enunciado está em negrito.  O tem ou o que torna o item errado está em vermelho. Mais abaixo, comentário sobre a questão. Add no Face: Thiago Luis Albuquerque

(TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária)
Quanto aos dependentes, são consideradas prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
A)
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
B) auxílio-reclusão e aposentadoria por tempo de contribuição.
C) pensão por morte e aposentadoria especial.
D) auxílio-reclusão e pensão por morte.
E) aposentadoria por idade e auxílio-doença.

(INSS - Perito Médico Previdenciário)
Apenas em relação aos segurados, NÃO fazem parte das prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
A)
auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
Certo. Ambas são devidas aos segurados.
B) 
aposentadoria por invalidez e salário família.
C) auxílio-reclusão e reabilitação profissional
D) auxílio-doença e aposentadoria especial.
E) salário-maternidade e aposentadoria por tempo de contribuição.

FCC - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário
Quanto aos dependentes, são consideradas prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
a)aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
b)auxílio-reclusão e aposentadoria por tempo de contribuição.
c)pensão por morte e aposentadoria especial.
d)auxílio-reclusão e pensão por morte.
e)aposentadoria por idade e auxílio-doença.

A previdência Social fornece as seguintes prestações:  benefícios e serviços  (art. 18 da lei 8213/91)
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo  de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;


II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional. 

domingo, 13 de julho de 2014

Pensão Por Morte Retroativa Concedida para Menor Não Adotado

Judicial

Sempre a frente no entendimento da matéria previdenciária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através de sua 6ª Turma, negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Apesar de não regularizada a adoção do menor, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
 
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva. Contudo, ao ajuizar ação, incluiu o menor, uma vez que, para este, a prescrição não corria e poderia pleitear o benefício desde o óbito do segurado. A autora alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e provedor a família.  
 
O menor sem vínculo jurídico de responsabilidade do segurado não encabeça o rol de dependentes do segurado. Ademais, conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper.
 
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
 
Haja visto que a prescrição não corre para os incapazes, este deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

Obs.: Nossas postagens, quanto constam judicial, trata-se de entendimento de juízes e tribunais, e divergem da legislação. Portanto, aos concurseiros, não cabem sua apreciação e aprendizado para fins de provas.