sexta-feira, 28 de março de 2014

Reta Final - Receita Federal. Segurados da Previdência Social

É segurado facultativo da Previdência Social:
 a) a pessoa física que explora atividade agropecuária, em área superior a quatro módulos fiscais.
 b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo.
 c) o ministro de confissão religiosa.
 d) a dona-de-casa, o síndico de condomínio não remunerado, o estudante e outros aludidos em lei ou em regulamento.

 e) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.


Decreto 3.048/99
Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social,  mediante contribuição,  na forma do art.  199,  desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;

Receita Federal - Reta Final. Questão Comentada

Olá, Amigos! 
Mais uma questão para ajudá-los a logra êxito no concurso da Receita. Para o alto e avante!

Nos termos da legislação previdenciária em vigor, constituem obrigações da empresa, exceto,
 a) a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, somente nos casos em que essas operações tiverem sido realizadas diretamente com o produtor.
 b) a arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e o recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços.
 c) o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
 d) a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

 e) a arrecadação, mediante desconto, e o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo.

O item "A" está errado porque o desconto deve ser feito ainda que a produção não seja comprada diretamente do produtor, como no caso dos atravessadores. Vejamos o artigo 200 do RPS e os outros artigos a seguir que confirmam que os outros itens estão corretos.
“A” Decreto 3.040/99. Art. 200, § 7º: A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I-pela empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a cooperativa,  que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa  física, exceto nos casos do inciso III; 

B” IN RFB nº 971/2009, Art. 78:  A empresa é responsável: (...) IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
C”Lei 8.212/1991, Art. 30: (...)  I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

“D” IN RFB nº 971/2009, Art. 252: Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: (...) II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 249 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
“E” IN RFB nº 971/2009, Art. 252: Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 249; 

quinta-feira, 20 de março de 2014

TRF entende pela substituição de benefício mais vantajosa

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de um aposentado contra a sentença da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso ao requerente, em substituição ao benefício anterior. Com a decisão do Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao impetrante.
 
Em 1.ª instância, o juízo deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. Inconformado, o requerente apelou ao TRF1 buscando a reforma da sentença.
 
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto n.º 3.048/99, art. 181-B, confirma que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”, porém esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.
 
A magistrada, citando jurisprudência do Superior Tribunal Federal, asseverou que “(...) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria”.
 
Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual do apelante e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado.
 
O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo; na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria, determinou a magistrada.
 
Em seu voto, a relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. (Agrg no Resp 1247651/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, Dje 10/08/2011)”.
 
A decisão da Turma foi unânime.
 
Processo n.º: 0075587-60.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 06/08/2013
Data da publicação: 21/02/2014

quarta-feira, 5 de março de 2014

Reta Final para Analista do INSS: o que estudar?

Olá, Amigos! Como foram de Carnaval? Espero que tenham podido aproveitar, brincar, relaxar ou estudar. Cada um sabe do que estava precisando pra ficar com a “cuca fresca” para nossa prova sábado. Vem agora, nesses últimos dias, um questionamento: o que estudar na reta final?
Temas mais importantes
Um dos primeiros temas abordados na prova de 2013 foi Princípios e Organização da Seguridade Social. Esse tema, por permear todo o sistema de seguridade social, é tema recorrente em todas as provas. Tivemos a comprovação  no certame de 2013.
No edital foi cobrado um tema que não tem sido mais exigido nas provas do INSS, uma vez que a responsabilidade pela arrecadação ficou para a Receita Federal. Contudo na prova de 2013  Orçamento e Arrecadação foi um tema com certa exigência, cobrando, inclusive, índices de contribuição, em alguns casos. Portanto não deixe conferir nossa tabela abaixo com as principais dicas sobre o tema.
O que mudou na lei
                Alguns alunos que tem livros com mais de um ano de uso costuma a perguntar o que foi alterado até aqui. As principais alterações se deram quanto a concessão do benefício de salário-maternidade para mãe adotante, que passou para o prazo de 120 dias, o mesmo da mãe gestante, por força de um Ação Civil Pública e, posteriormente, por medida provisória.
                Também tivemos uma alteração quanto a contribuição para a dona-de-casa. A lei 12.470 permitiu que “aquelas pessoas que trabalhem no ambiente doméstico, sem remuneração e de baixa renda”, possa contribuir com apenas 5%, excluindo apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Baixa renda, na forma da lei, são as famílias que estão inscritas no CadÚNICO, o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
                Quer mais dicas e questões comentadas? Não deixe de acessar nossa sala de aula na Quinta-feira, dia 06/03/2014, no curso www.olaamigos.com.br
Espero-os lá! Forte abraço!


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Laudo de médico particular em detrimento de perito gerou aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
 
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor. 
 
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
 
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.
 
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
 
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Auxílio-doença para dependentes aumenta: quem paga a conta?

Em cinco anos o INSS triplicou o número de concessões de auxílio-doença para dependentes químicos.
O reconhecimento da drogadição como doença e do adicto como doente é uma aceitação global, que tem fundamento nas resoluções da Organização Mundial de Saúde.
O benefício para esse público é quase tão questionado quanto o auxílio-reclusão. Parte da opinião pública acredita estar custeando um benefício para pessoas que fizeram escolhas pessoais erradas e que deveriam arcar com as próprias consequências.
Se esse for o raciocínio, contudo, poderíamos pensar também que alguém com pressão alta ou diabetes também não poderia custear seu tratamento às expensas dos cofres públicos, haja visto que foram responsáveis pelo seu atual estado.
Fica o questionamento: o dependente, o obeso mórbido ou mesmo diabéticos são responsáveis pelas próprias consequências ou são doentes em contingência social e necessitam do seguro social?

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

ATA Ministério da Fazenda: Inscrições abertas

O Ministério da Fazenda abriu concurso para Assistente Técnico Administrativo. São 1.026 vagas para nível médio com vencimentos acima de R$3.000,00. O concurso será realizado pela ESAF. É uma excelente oportunidade! Além do grande número de vagas, não serão cobradas as disciplinas tradicionais do certame de Direito Tributário e Previdenciário. Não perda essa chance. Acesse o edital:

http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/novos-e-inscricoes-abertas/assistente-tecnico-administrativo-ata