quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Laudo de médico particular em detrimento de perito gerou aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez desde junho de 2011 a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e é portador de depressão recorrente e transtorno esquizo-afetivo. O pagamento deverá retroagir à data do início da incapacidade, julho de 2004.
 
A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor. 
 
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
 
O INSS negou os benefícios por entender que laudo pericial apresentado em 2011 afirmando a incapacidade laboral total e permanente do autor era nulo por ter sido realizado pelo médico particular do segurado.
 
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
 
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária.

Fonte: TRF4

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Auxílio-doença para dependentes aumenta: quem paga a conta?

Em cinco anos o INSS triplicou o número de concessões de auxílio-doença para dependentes químicos.
O reconhecimento da drogadição como doença e do adicto como doente é uma aceitação global, que tem fundamento nas resoluções da Organização Mundial de Saúde.
O benefício para esse público é quase tão questionado quanto o auxílio-reclusão. Parte da opinião pública acredita estar custeando um benefício para pessoas que fizeram escolhas pessoais erradas e que deveriam arcar com as próprias consequências.
Se esse for o raciocínio, contudo, poderíamos pensar também que alguém com pressão alta ou diabetes também não poderia custear seu tratamento às expensas dos cofres públicos, haja visto que foram responsáveis pelo seu atual estado.
Fica o questionamento: o dependente, o obeso mórbido ou mesmo diabéticos são responsáveis pelas próprias consequências ou são doentes em contingência social e necessitam do seguro social?

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

ATA Ministério da Fazenda: Inscrições abertas

O Ministério da Fazenda abriu concurso para Assistente Técnico Administrativo. São 1.026 vagas para nível médio com vencimentos acima de R$3.000,00. O concurso será realizado pela ESAF. É uma excelente oportunidade! Além do grande número de vagas, não serão cobradas as disciplinas tradicionais do certame de Direito Tributário e Previdenciário. Não perda essa chance. Acesse o edital:

http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/novos-e-inscricoes-abertas/assistente-tecnico-administrativo-ata

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Desaposentação; o que já é realidade

Apesar de o STJ ter marcado data para pronunciar-se quanto a viabilidade jurídica ou não da tese da Desaposentação, OS TRFs, as Turmas Recursais e até juízos de primeiro grau já tem se posicionado em relação a tese, sendo, majoritariamente favorável ao pleitos.
Notícia recente vem da 2a Turma do TRF da 1a Região que confirmou a possibilidade de renúncia sem necessidade de devolução dos valores pagos na primeira aposentadoria - ação n.º 0036685-67.2012.4.01.3800
O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que “a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à pretensão do autor, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria”.
Existe também no Senado projeto de lei a fim de aprovar a possibilidade da Desaponsentação. Isso tornaria possível que nas próprias APS - Agencia da Previdência Social - o beneficiário renunciasse a seu benefício em favor de nova inclusão de tempo e novo cálculo de RMI - Renda Mensal Inicial -.
O Vice-presidente da República já deu declaração afirmando que os cofres públicos sofreriam com tal medida, sinalizando um possível veto ao projeto em questão. A verdade é que, uma vez que existe apenas um orçamento para Seguridade Social, o governo põe conta previdenciária a concessão dos BPC/LOAS. Ademais a relação entre o que é arrecadado e o que é gasto em benefício com trabalhadores urbanos também é superavitária. Logo, se os benefícios da Assistência Social e os benefícios destinados a segurados especiais, a previdência teria dinheiro para bancar os novos valores de uma processo de Desaposentação, que entendemos ser doutrinariamente e juridicamente possíveis, uma vez que deve ser direito do trabalhador ter seu tempo de serviço reconhecido.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Previdenciário - TRT -Questão Comentada

FCC - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho / Direito Previdenciário


Dentre os princípios específicos da Previdência Social, NÃO está incluso:
a)Vinculação entre o valor da contribuição do segurado e o benefício que venha a perceber.
b)Filiação obrigatória de todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado.
c)Caráter contributivo independentemente do regime.
d)Equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de manter o sistema em condições superavitárias.
e)Correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios.

Vincular o benefício a contribuição realizada não é possível, uma vez que o sistema de previdência brasileiro compõem uma complexa equação ao formar o SB (salário-de-benefício) do beneficiário. Por exemplo, no caso do Salário Família não se considera a contribuição, mas a renda e o número de dependentes. Na Aposentadoria por Tempo de Contribuição considera-se também a idade do segurado ao requerer o benefício. Portanto não existe essa vinculação direta.

 

 

 

Quadro Suplementar:
Lei 8.212/90

TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Limpeza e Serviços Gerais em Hospitais Pode Ensejar Aposentadoria Especial

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que devem ser consideradas especiais as atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, realizadas antes de 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032 que, em seu art. 57, alterou as regras para concessão de aposentadoria especial válidas até então. No caso concreto, a TNU aplicou esse entendimento para reformar acórdão da Turma Recursal do Paraná e declarar como especial a atividade desempenhada pela requerente como servente no setor de limpeza de um hospital de Londrina - no período de 19/12/1979 a 31/03/1983, Com a decisão, restabeleceu-se, integralmente, a sentença de 1º grau. A Juíza Fed. KYU SOON LEE, relatora do processo, destacou que a TNU «tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar, até 28/04/1995». (Proc. 5013184-15.2012.4.04.7001)

Fonte: TNU

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Reajuste de benefícios do INSS é de 5,7%

Caros leitores, a semana começou com a notícia do reajuste dos benefícios do INSS. O reajuste foi de 5,7%. O novo teto da Previdência é agora de R$4.396,00. O teto da Previdência significa o máximo que pode-se contribuir e o limite da maioria dos benefícios.
Antes de anunciar o reajuste da Previdência, o governo anunciou um reajuste de 6,78% no salário-mínimo. E esse é um ponto-chave para entendermos porque algumas pessoas acham que sua "aposentadoria diminuiu". Existe na Previdência Social um princípio que permeia toda sua legislação que rege que "nenhum benefício que substitua renda pode ser inferior a renda mensal mínima", qual seja, o salário-mínimo. Ora, se nenhum benefício que substitua renda pode ser inferior a um salário-mínimo, o mínimo acaba se tornando o "piso da previdência". 
Existe outro princípio específico da Previdência Social que diz que "o poder aquisitivo dos benefícios deve ser preservado". Isso é cumprido? Sim! Anualmente, os benefícios da Previdência são reajustados pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Prova disso é o anúncio de aumento de 5,7% dos benefícios. Logo percebemos que, de forma geral, os benefícios tem um determinado reajuste, mas o seu "piso", por ter base o salário-mínimo (uma vez que esta é a referência para os benefícios que substituem renda e para pagamento de contribuições), tem tido, ao longo dos anos, um aumento maior que a inflação, maior que o INPC.Em 2001 o salário-mínimo passou de R$151,00 para R$180,00, um aumento de mais de 19%, enquanto que o INPC e outros índices inflacionários não ultrapassou os 6%. 
O aumento do salário-mínimo tem sido real. Isso faz com que o diapasão entre "piso" e "teto" da Previdência diminua e, assim, também diminui a discrepância de renda dos seus beneficiários.
"E porque meu pai recebia antes 3 salários (mínimos) e agora não recebe nem 2?", você se pergunta. Simples. O salário-minimo teve um ganho real. Ou seja, o benefício do seu pai foi sendo reajustado e manteve seu poder de compra, segundo o princípio da Previdência Social que determina a manutenção do poder aquisitivo do benefício. Apenas o parâmetro que seu pai usa para "medir" sua aposentadoria é que aumentou. É como se, em um determinado dia, a ABNT, que rege regras técnicas no Brasil, determine que nossa medida oficial será em milhas, e não mais em quilômetros. Um milha tem 1,7 quilômetros. Ou seja, ao invés de percorrer 446 quilômetros de São Paulo ao Rio, se percorrerá cerca de pouco mais de 250 milhas. A distância não diminuiu. Apenas o novo parâmetro de medida, que é maior e, portanto, quando divido pelo total, indicará um um resultado menor. Entretanto o benefício manteve seu poder aquisitivo, segundo o índice indicado.
E como aumentar minha aposentadoria? Essa é uma "pergunta de um milhão". A chave está na poupança e nos investimentos. Como a Previdência tem um teto, um limite de valor de benefício, a chave para uma renda maior da aposentadoria está nos investimentos em previdência complementar e em fundos de pensão, que, bem geridos, podem ter retorno excelente.

Autor: Thiago Luis Albuquerque;