terça-feira, 4 de junho de 2013

STJ 25 Anos fala de desaposentadoria - VÍDEO

Desaposentação ou desaposentadoria? O termo não consta do dicionário, mas está dando o que falar, e é tema do programa STJ 25 ANOS desta semana.

Você vai conhecer a jurisprudência do STJ sobre a desaposentadoria e como ela interfere na Justiça brasileira e na vida do cidadão. Na entrevista de estúdio, o juiz auxiliar da presidência do STJ Márcio Luiz Coêlho de Freitas fala sobre o assunto. Vamos mostrar quem já conseguiu uma melhora no valor recebido da Previdência e quais são as expectativas da população sobre a desaposentadoria.

O aposentado se sentiu vitorioso com a possibilidade de se desaposentar, uma luta antiga de quem teve de voltar ao trabalho depois de parar a correria do dia-a-dia para ter o merecido descanso. Vale a pena conferir!

O programa inédito vai ao ar toda segunda-feira, às 11h, na TV Justiça, e é reprisado aos sábados, às 21h. Mas você pode assistir a qualquer momento clicando aqui ou acessando o nosso canal oficial no YouTube. Não perca. 

Carteira recebe indenização por inflamação nos pés


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar, por danos morais, em R$ 30 mil uma carteira com inflamação nos pés após as longas caminhadas que precisava fazer para entregar as correspondências. Por causa do problema de saúde desenvolvido, ela sente dor quando caminha ou fica em pé. Por só poder trabalhar sentada, ela receberá também pensão mensal devido à redução da sua capacidade laborativa.
Em decorrência das extensas caminhadas carregando peso, em agosto de 2008 a trabalhadora começou a apresentar dores frequentes nos pés. Após exames, ficou comprovado que ela passou a sofrer de fascite plantar, processo inflamatório da estrutura que recobre a superfície da planta do pé. A lesão está relacionada, dentre outras coisas, a ficar muitas horas em pé diariamente e a caminhadas e corridas em quantidade e intensidade acima do que a estrutura suporta.
A carteira, ao fazer entrega de correspondência, carregava em média 8 kg por turno, em dois turnos por dia, em aproximadamente 13 km de caminhada diária. Devido à doença diagnosticada pelo médico do trabalho, ela foi afastada da função por três meses, recebendo benefício do INSS.
Quando retornou ao trabalho, não pôde mais trabalhar como carteira. A funcionária passou a exercer a função de operadora de triagem e transbordo no município de Esteio (RS), atendendo ao público, sentada, no centro de distribuição de correspondência. A trabalhadora entrou com uma ação para receber indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho.
Na primeira instância, a sentença definiu o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais e negou o pedido de reparação de danos materiais. Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que elevou a indenização por danos morais para R$ 30 mil e deferiu pensão mensal correspondente a 10% da sua remuneração, além do salário normal. A indenização por danos materiais teve por objetivo, de acordo com o TRT, reparar a diminuição da capacidade de trabalho. A condenação levou a ECT a recorrer ao TST, que negou o recurso.


Fonte: Extra

Aposentadoria para deficiente reduz benefício

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 142, em novembro, que oferece aos deficientes aposentadoria diferenciada por meio da Previdência Social, a tendência é que o número de benefícios por invalidez diminua. Hoje, na região, conforme dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) existem 40.437 aposentados por invalidez (15,5% do total), que recebem rendimento mensal médio de R$ 1.105. 
 
“Indiretamente vai acabar interferindo, pois uma pessoa que sofre de distrofia muscular, por exemplo, que não tem cura, não terá mais de passar por exames periódicos, como se de repente fosse se curar. Agora ela terá de trabalhar por um tempo menor e não correrá o risco de ter seu benefício suspenso”, afirma a superintendente do IBDD (Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência), Teresa Amaral. “O tempo diminuído de serviço é exatamente aquele tempo que fazia com que ela entrasse com pedido para se aposentar por invalidez, por não conseguir mais trabalhar.”
 
Hoje, o benefício concedido por tempo de contribuição exige 35 anos de trabalho para homens e 30 para mulheres. Se a deficiência for grave, reduz para 20 anos para o sexo feminino e 25 para o masculino. 
 
Além disso, quem ‘pendura as chuteiras’ por invalidez tem que passar por perícia médica no INSS a cada dois anos para que seja constatado que o motivo que o impossibilitou de seguir trabalhando persiste. No caso da aposentadoria especial para deficientes, será oferecido tempo de contribuição reduzido e o benefício, uma vez concedido, não poderá ser revogado. 
 
Em comum, os dois pagam mais do que os demais benefícios, somando 100% do salário de contribuição. Por exemplo, se a maior parte dos pagamentos foi pelo teto, hoje em R$ 457, as chances de se aposentar pelo valor máximo, de R$ 4.159, são maiores, já que nas duas situações não incide o fator previdenciário (soma do tempo de contribuição, da idade e da expectativa de vida – hoje em 70,6 anos para homens e 77,7 anos para mulheres), explica o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães. Para se ter ideia, com o fator, o valor do benefício poderia cair para até R$ 2.700 para alguém com 35 anos de contribuição e 56 anos de idade.
 
“Sem contar que muitas vezes os deficientes não se enquadravam no afastamento por invalidez, e tinham de cumprir o tempo normal de contribuição”, diz Guimarães. 
 
Outro ponto positivo que é comum às duas modalidades é a possibilidade de requerer 25% a mais do montante pago para garantir o salário de um cuidador. O valor total, porém, é limitado ao teto, é cessado com a morte do beneficiário e a real necessidade está sujeita à análise da perícia do INSS.  

Fonte: Diário do Grande ABC

Estagiária que treinou candidato a gerência tem vínculo de emprego reconhecido

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.

Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.  Na sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.

Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego. "Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença. "O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado". O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  

Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio. O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu.

A decisão foi unânime.


Fonte: (Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-92500-35.2009.5.17.0014

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Cuidador em regime de escala tem vínculo empregatício reconhecido

Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12x36 numa casa de família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do serviço.
A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.
Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser substituída por outra trabalhadora.
Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.
Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. "A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma", concluíram.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.
Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. "Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica", concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12x36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que, por si só, "não afasta o caráter contínuo do trabalho".
A decisão foi unânime.
Fonte: (Letícia Tunholi/CF)

Dúvida de Previdenciário - Pensão

"Professor, bom dia! É possível o rateio de Pensão entre a mulher e a concubina, se o falecido ainda mantinha relação com ambas?"

Olá! Até então o entendimento é que não se poderia conceder para ambas. O STF entendia que "reconhecer o concubinato para fins de pensão por morte seria ferir o seio da unidade familiar brasileira". Contudo, recentemente, o STJ, ao julgar REsp, entendeu que deveria ser reconhecido o direito à Pensão também pela concubina. Ainda mais porque, no caso em específico, uma tinha conhecimento da outra, "o que mitigava a situação".
Como se pode notar, o Dir. Previdenciário estende sua rede protetiva além dos limites do Dir. Civil. Já havia-se observado isso desde 2003, quando a justiça federal do RS condenou o INSS a conceder benefício aos casais homoafetivos.

sábado, 1 de junho de 2013

Faxina de motel enseja insalubridade máxima

Trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto a função dos garis. A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina usou esse entendimento durante julgamento de recurso de uma faxineira de Chapecó sobre o pagamento de adicional. Segundo a corte, a limpeza em residências e escritórios não é classificada como insalubre, mas o ambiente do motel expõe a empregada a agentes biológicos nocivos, o que dá direito ao recebimento do benefício.
A mulher fazia, diariamente, a limpeza de 15 cômodos do estabelecimento. Além de trocar as roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, ela retirava o lixo, passava pano no chão e limpava banheiros, pias e vasos sanitários. O laudo pericial, citado nos autos, mostrou que a funcionária entrava em contato com secreções humanas durante o serviço, mas que as atividades não era insalubres. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), alterada pelo TRT, reconhecia apenas o nível médio de insalubridade da função.
Com base no artigo 486 do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria destacou que o juiz pode formar sua convicção a partir outras provas, além das periciais. Na avaliação da relatora do caso, o motel não conseguiu provar a disponibilização e uso dos equipamentos de proteção individual à empregada. Os depoimentos das testemunhas ainda apontaram que era comum encontrar seringas usadas nos quartos e que os funcionários, várias vezes, só tinham acesso a luvas furadas.
Para a desembargadora, ficou demonstrada a exposição às secreções e excreções potencialmente nocivas à saúde. Ela lembrou que, pela Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho, a limpeza de casas e escritórios não dá direito ao recebimento de adicional. As circunstâncias de trabalho no motel, entretanto “caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”.
Maria de Lourdes Leiria ainda reformou a sentença em relação à base de cálculo do benefício trabalhista. “Revendo posicionamento anterior, passo a aplicar a Súmula Vinculante 4 do STF, no sentido de que, enquanto não houver outra definição legal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, na forma como dispõe o artigo 192 da CLT”, afirma o acórdão.
Jurisprudência controversa
A insalubridade de faxineiros é motivo de polêmica recorrente no Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2012, o TST adotou interpretação diferente do TRT-SC sobre o grau máximo de insalubridade para funcionários de motéis. Em reclamação, uma auxiliar de serviços gerais de um estabelecimento de Porto Alegre alegou o potencial risco de seu trabalho, que envolvia a higienização de 50 quartos. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do Recurso de Revista, defendeu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da corte. Ele reformou o acórdão do TRT gaúcho e negou o benefício trabalhista à autora da ação.

Em ação que chegou ao TST em setembro do mesmo ano, uma faxineira de cinema também não conseguiu o grau máximo de insalubridade. O ministro Pedro Paulo Manus modificou a sentença da corte regional gaúcha e afirmou que a coleta de lixo sanitário no cinema não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)", ainda que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A empresa alegava que o serviço se enquadra, segundo a norma ministerial, na categoria de nível médio.
Já em agosto do mesmo ano, Pedro Paulo Manus votou em outro sentido e a 7ª Turma do tribunal confirmou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. A funcionária ajuizou a ação contra a empregadora, sob o argumento de que a limpeza de 23 sanitários e alta rotatividade de pessoas justificariam o recebimento do benefício. Em recurso contra a sentença do TRT gaúcho, o hotel alegou afronta à Orientação Jurisprudencial 4. Manus, relator do caso, não deu razão à empresa e manteve a decisão que equiparava o trabalho da mulher à coleta de lixo urbano.
O ministro seguiu essa linha de entendimento, em fevereiro de 2013, ao manter a condenação contra uma lanchonete sobre o pagamento de insalubridade máxima a uma de suas funcionárias. Na tentativa de reverter a decisão do TRT do Rio Grande do Sul, a empregadora apontava contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4. Segundo Manus, a corte reconhece que a coleta de resíduos e limpeza de banheiros em lugares com grande número de pessoas se assemelha ao recolhimento de lixo urbano, o que dá direito ao benefício. No recurso, a lanchonete alegava que a empregada cuidava somente de quatro sanitários de uso interno, com uso de equipamento próprio, argumento rejeitado pelo TST.
Fonte - Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.