sexta-feira, 15 de março de 2013

STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

STF indefere pedido do INSS sobre novo precatório para pagamento a segurado


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (7), a Reclamação (RCL) 5636, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (SP), que determinou o pagamento, em 24 horas, em valor atualizado, da diferença de valor de benefício devido a um segurado e recolhido em valor menor, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao valor reclamado.
Na Reclamação, o INSS alegava que a decisão questionada descumpria decisão da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924. De acordo com o entendimento firmado pelo STF naquela ação, pagamentos complementares somente podem ser efetuados no mesmo precatório quando decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original. Segundo o Instituto, o caso em debate não se enquadraria no tema dessa ADI, porque os valores em referência seriam relativos a períodos diferentes dos abrangidos pelo precatório original.
Decisão
A maioria dos ministros, entretanto, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na sessão plenária de 13/04/2011, votou pela improcedência da reclamação, por considerar que o caso se enquadrava exatamente no paradigma (a ADI 2924) citado pelo Instituto como descumprido pela decisão do juízo de Mairinque. Isso porque, segundo ela, o próprio INSS admitiu haver cometido erro de cálculo no pagamento do benefício em discussão. O ministro Luiz Fux, apresentando voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido ao julgar procedente o pedido do INSS, por entender que se fazia necessária a expedição de novo precatório para pagamento da diferença reclamada.
O caso
Em dezembro de 1995, o segurado obteve ganho parcial contra o INSS, no juízo do Foro Distrital da Comarca de Mairinque, em ação na qual reclamava o pagamento de auxílio-acidente e, no caso de haver necessidade de tratamento de saúde, auxílio-doença, além de diferenças em atraso reajustadas.
O Instituto foi condenado ao pagamento de auxílio-doença na proporção de 40% do salário de contribuição, devidos a partir da data do acidente apurado por perícia, acrescido de abono anual e juros de mora, contados de forma global desde a citação, assim como a atualização das prestações atrasadas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de apelação lá interposta.
Iniciada a execução do julgado, o INSS apresentou cálculo de liquidação, que, após a concordância do segurado, foi homologado pelo juízo invocado, sendo o valor apurado depositado por meio de precatório.
Em maio de 2002, o perito que atuou no processo de execução manifestou-se pela existência de saldo em favor do segurado, decorrente de “diferenças apuradas entre o valor mensal devido pelo INSS e o efetivamente pago, após maio de 1997”. O saldo apurado foi requisitado em novembro de 2003 e pago em março de 2004.
Entretanto, em fevereiro de 2006, o segurado informou que, até aquela data, o valor do benefício não teria sido corretamente implementado e apresentou conta atualizada dos valores ainda devidos. Em 2006, o INSS concordou com os cálculos e requereu a expedição de novo precatório.
Diante disso, em outubro daquele mesmo ano, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque determinou a intimação do Instituto para “implementar, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária já fixada, o valor atualizado do benefício e, no mesmo ato, depositar, de uma só vez, a diferença devida entre o que foi pago e o valor que deveria pagar, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao débito reclamado”.
Entretanto, em janeiro de 2007, o INSS informou que as “diferenças entre o valor pago e o valor devido (período entre março de 2000 e abril de 2006) se referiam a “período em continuação” àquele objeto do precatório anterior. Portanto, não se trataria de complementação de depósito, nem estaria a execução inserida no conceito de pequeno valor. Por essa razão, requereu a expedição de novo precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (CF).
Em maio do mesmo ano, o juízo de Mairinque consignou que a questão já fora apreciada e que nada haveria nela a reconsiderar. Contra essa decisão, o INSS propôs a Reclamação ao STF.
Em novembro de 2007, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido pedido de liminar formulado pelo INSS nesta Reclamação.

terça-feira, 5 de março de 2013

Segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter outro benefício


Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao cancelamento da aposentadoria do recorrente e compute as contribuições previdenciárias por ele efetivamente recolhidas após a primeira aposentação, para fins de concessão de novo benefício.
 
O autor recorreu a este Tribunal contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia assegurar a concessão do direito de renunciar à aposentadoria proporcional, que já lhe é paga, para fins de obter benefício mais vantajoso. Segundo o recorrente, “o direito pleiteado encontraria amparo na legislação de regência e nos princípios constitucionais que indica”.
 
Para o relator, desembargador federal Kássio Marques, o recorrente tem razão. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, com utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso”, explicou.
 
Segundo o magistrado, o que o recorrente pretende não é a reversão da aposentação que lhe é paga, mas apenas o acréscimo de novas contribuições recolhidas após aquele ato, com o propósito de obter outro benefício. “Daí por que não vislumbro qualquer violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, nem ao art. 181-B do Decreto 3.048/99”, destacou.
 
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que “a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência”, acrescentou o desembargador Kássio Marques.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

STF pede informações sobre reforma da Previdência


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Congresso terá dez dias para prestar informações a respeito das ações que pedem que a Corte anule a aprovação da reforma da Previdência, em 2003, sob a alegação de que houve compra de votos de parlamentares no período através do esquema do mensalão.
Cármen Lúcia é relatora de três ações que chegaram ao STF em dezembro, pouco antes de o mensalão ter sido concluído pela Corte. Uma é de autoria do PSOL, outra da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a terceira é da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Nas três, a ministra concedeu despachos idênticos para que o julgamento seja feito num rito mais célere.
"Determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações do Congresso Nacional, para que as preste no prazo máximo e improrrogável de dez dias", escreveu Cármen Lúcia. "Na sequência, vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e igualmente improrrogável e prioritário de cinco dias cada qual", completou.
A única diferença é que o despacho na ação do PSOL foi dado em 18 de fevereiro e o da ação da Adepol e da CSPB é de 12 de fevereiro. Formalmente, o STF deve esperar pelas informações do Congresso antes de decidir se a reforma da Previdência foi ou não afetada pelo mensalão.
Ontem, o presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa concluiu a revisão de seu voto no julgamento do mensalão e enviou um comunicado aos demais ministros para que façam o mesmo. O objetivo de Barbosa é o de permitir a publicação do acórdão do mensalão.
"Agora, eu só estou aguardando os demais ministros", disse Barbosa. "Eu fiz um ofício para eles com essa comunicação, e espero que façam a sua parte", completou. Para que o acórdão seja publicado, é necessário que os ministros façam a revisão final de seus votos. Até aqui, apenas Barbosa e os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso - ambos já aposentados - o fizeram.
Como o STF tem 11 ministros, faltam oito revisões. Após a publicação do acórdão, começa a contar o prazo para que os condenados entrem com recursos.
FONTE: VALOR ECONÔMICO -SP -POLÍTICA

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TST dá estabilidade provisória a empregada em aviso-prévio que engravida.


A ação pedindo a reintegração ao emprego -e, consequen-
temente, pagamento dos salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a estabilidade por 
gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão 
contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional 
do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme
comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu 
durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de 
serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-
prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas 
apenas a manifestação formal de uma vontade que se 
pretende concretizar adiante, razão por que o contrato 
de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho 
Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez 
ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.
Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82, 
da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, 
que diz que a data de saída a ser anotada na carteira 
de trabalho deve corresponder à do término do prazo 
do aviso-prévio, mesmo indenizado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Votação do STJ e a polêmica 'desaposentadoria’

Tribunal vai decidir se quem pede renúncia ao benefício
 precisa devolver valores já recebidos do INSS. Tema 
interessa a meio milhão de aposentados

RIO — A novela dos aposentados que reivindicam o direito
 de “desaposentadoria” para concessão de novo benefício
 sem a devolução dos valores já recebidos pelo INSS pode
 estar próxima de ter um fim. A partir de agosto, o Superior
 Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se o direito é válido ou
 não. Cerca de 500 mil aposentados continuam trabalhando
 e contribuindo para a Previdência Social e 70 mil estão com
 ação tramitando na Justiça para trocar a atual aposentadoria
 por outro benefício mais vantajoso, que considere o tempo 
de trabalho e contribuição adicional.

De acordo com o advogado especialista em previdência 
Diogo Medeiros, a decisão do STJ foi acertada e benefici-
ará os segurados que passam por processo semelhante.
O STJ admitiu que existe divergência de interpretação 
quanto à devolução dos valores já recebidos e decidiu 
suspender a tramitação de todos os processos no país 
que enfrentam a mesma controvérsia, até o julgamento 
do caso de um aposentado que teve o recurso negado pela
 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária 
do Rio Grande do Norte. A Corte aceitou o “processamento
 do incidente de uniformização de jurisprudência” suscitado
 pelo aposentado e a decisão deve abrir jurisprudência para
 todas as ações que tramitam na Justiça.

— O STJ já vem julgando reiteradamente a favor da desapo-
sentação sem a necessidade de devolução das quantias já 
recebidas, o que tornou, de certa forma, previsível o julgame-
nto do incidente de uniformização — disse Medeiros, para 
quem o acordo da Corte deverá ser estendido a todos os 
julgamentos pendentes. — A decisão pode beneficiar outros 
aposentados de modo que os processos futuros possam ser
mais céleres — acrescentou.


Também chamada de “desaposentação” no meio jurídico, a 
prática consiste em pedir o recálculo do benefício levando em 
consideração as contribuições do trabalhador feitas após a
 aposentadoria. A “desaposentadoria” ganhou força a partir
 de 1999, quando entrou em vigor o fator previdenciário – 
fórmula de cálculo do benefício baseado no anos de contri-
buição e na idade do trabalhador na hora da aposentadoria.
Na prática, o fator reduziu o valor dos benefícios da maioria 
dos trabalhadores.
O processo de troca do benefício favorece os aposentados 
que continuaram trabalhando ou voltaram ao mercado após
 a concessão da aposentadoria. Eles continuam contribuindo
 com o INSS, mas o valor do benefício não é alterado. Os segu-
rados pedem a troca do benefício levando em conta os anos a
 mais e a idade atual.
Ainda não há previsão legal para a “desaposentadoria” e 
somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. 
O Ministério da Previdência entende que se o segurado abrir
 mão do benefício atual, deveria devolver todos os valores já
 recebidos. E informou que não se pronunciaria até o julga-
mento do caso pelo STJ.
As decisões dos juízes têm variado entre garantir o direito 
com ou sem a devolução dos valores ou simplesmente 
rejeitar o pedido. O direito à desaposentadoria está sendo
 analisado por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367
 e do 661256. O ministro Marco Aurélio, relator do processo,
 já havia informado que, se depender dele, os aposentados 
terão o direito reconhecido.

Fonte: O Globo Economia









segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Autorizado concurso para 500 vagas de analista no INSS

O Ministério do Planejamento autorizou, na última sexta-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a realização de um novo concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ato todo serão 500 vagas para o cargo de analista do seguro social, que exige formação superior. No último concurso, realizado em 2009, só podiam concorrer à função graduados em serviço social com certificação do Ministério da Educação (MEC). O salário inicial era de R$ 3.586,26. Na época 43.354 pessoas se inscreveram para concorrer a uma das 900 vagas oferecidas.
Hoje o vencimento ultrpassa R$6 mil.
Em 2008, houve concurso para o cargo nas áreas de arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, ciência da computação, ciências atuariais, comunicação social, direito, engenharia civil, engenharia civil, mecânica ou elétrica com especialização em segurança do trabalho, engenharia de telecomunicações, engenharia elétrica, engenharia mecânica, estatística, pedagogia, psicologia, terapia ocupacional e formação em qualquer área. Foram oferecidas 600 vagas. O concurso foi organizado pelo Cespe/UnB.O prazo para publicação de edital de abertura para realização de concurso público será de até seis meses.