quarta-feira, 26 de julho de 2017

STJ admite perícia indireta para comprovar direito a aposentadoria especial

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A pergunta é bem comum: professor, como faço para comprovar a exposição à agente nocivo se a empresa fechou?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação indireta, ou seja, utilizando outras relações análogas ou equiparadas, por exemplo, para aferir a especialidade daquele labor. Ou ainda outros documentos que indiretamente apontem que havia exposição ao agente nocivo. Acompanhe o precedente.


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da provaemprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄11⁄2013).


Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto. 
Agravo no Recurso Especial 1422339

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