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ARTIGO
Apesar de
constituir um dos incisos do art. 93 da Constituição, a obrigação de
fundamentação das decisões judiciais (não apenas sentença) foi alardeada com
muito entusiasmo.
Art. 489, §
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI - deixar
de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Nesse
sentido, cabe a necessidade de que as decisões devam ser eivadas substancialmente
de precedentes, e não decisões colegiadas em fóruns de caráter administrativo
procedimental.
Muitos
juízes têm aplicado o enunciado de Nº 165 do FONAJEF para exigir o prévio
requerimento administrativo ou pedido de prorrogação nos casos de
restabelecimento de benefício. Analisemos se tal procedimento está em
consonância com a determinação do NCPC em fundamentar devidamente as decisões
conforme a orientação de precedentes.
A
Constituição Cidadão de 1988 previu em seu bojo como um dos princípios
basilares da República Federativa do Brasil a infastabilidade do Poder
Judiciário como forma de exercício da cidadania. In verbis:
CF,
art; 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Importa
dizer que as demandas oriundas a respeito de direitos que os cidadãos julguem
importar necessária a intervenção do Judiciário deve lá ser recebidas e
processadas sem possibilidade daquele Poder se eximir.
Por
óbvio, o Judiciário não pode ser instado a dirimir toda e qualquer contenda,
principalmente no que tange a Administração Pública, que mantém toda uma estrutura
para que o administrado busque inicialmente o atendimento de seu pleito.
Nesse
sentido, o entendimento tem sido de que, em se tratando de demanda contra a
Administração Pública, cabe inicialmente que o administrado busque a
Administração e, se lá negado seu direito, ajuíze demanda contra a mesma, nos
termos do enunciado de N° 2 do STJ:
Não cabe o
habeas data (cf, art. 5., XXII, letra "a") se não houve recusa de
informações por parte da autoridade administrativa.
No
que concerne a matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, inclusive
baseando-se no precedente retro, estabeleceu que seria necessário inicialmente
o prévio requerimento para que, se negada a pretensão, buscasse-se a Justiça.
Esse foi o entendimento consubstanciado no voto do Recurso Extraordinário
631.240 MG, conforme transcrito:
29. As
principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i)
demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao
patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de
serviço e respectiva certidão etc.);
30. No
primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já
levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta
desejada.
Nessa esteira de
raciocínio, também foi o entendimento consolidado no STF de que a inauguração
da relação com a Previdência Social e a consequente cessão, redução ou
concessão de benefício menos vantajoso dispensaria novo requerimento. In
verbis:
29. (…) e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já
concedida ao
demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais
vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. (…)No
segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o
beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o
autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Isso
se deve em razão da obrigação da Administração Pública ser eficiente e, assim,
orientar o beneficiário quanto ao exercício de seus direitos (art. 88 da Lei
8.213/91: “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos
beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer
conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua
relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como
na dinâmica da sociedade.”) e, portanto, conceder sempre o melhor benefício,
conforme dispõe o enunciado de N° 5 do CRPS:
A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que
o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Nesse
espeque, a concessão menor ou supressão ou cessão de benefício previdenciário
já caracteriza por si só a pretensão resistida do segurado.
32. Assim,
uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à
devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio
requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já
concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável
perante o Poder Judiciário.
Nestes
casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como
mera faculdade à disposição do interessado.
Essa
também sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto o
restabelecimento de benefícios da Seguridade Social administrados pelo INSS,
conforme transcrição do Agravo no recurso especial 299.351 PB:
2. Esta
Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a
ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o
segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de
seu benefício previdenciário.
Também
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais (TNU) firmou
o entendimento da dispensabilidade de novo pedido administrativo para casos de
restabelecimento de benefícios nos autos do PEDILEF
05017578320134058101:
10.
Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº
632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de
benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário
o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii) anular o
acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para
adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de
Ordem nº 20 da TNU.
Analisando
a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da TNU, vê-se que não há porquê
exigir qualquer tipo de novo procedimento administrativo e qual tal exigência
imporia rigor maior do que previsto por qualquer um daqueles órgãos nobres do
Judiciário. Exigir tal procedimento seria, em verdade, procrastinar a entrega
do Direito ao jurisdicionado, inviabilizando seu acesso ao Judiciário,
contrariando o que prevê o ordenamento constitucional.
Mister
se faz reconhecer a jurisprudência pátria em detrimento do enunciado de Nº 165
do FONAJEF, a fim de prestigiar o novel diploma processual civil.
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