Uma das espécies de revisões
menos conhecidas é a revisão que busca integrar no cálculo do benefício o valor
da contribuição sobre o 13º salário.
A celeuma nasceu em razão do INSS
nunca ter calculado o 13º como salário-de-contribuição para fins de
salário-de-benefício.
Você pode estar dizendo:
"Mas é claro. Há uma vedação expressa no art. 28 da Lei 8.212/91 para que
tal parcela integre o cálculo do salário-de-benefício". É verdade. No
entanto a redação do referido parágrafo só nasceu com a edição da Lei 8.870, de
15 de abril de 1994.
Portanto, a jurisprudência do STJ
tem se assentado no sentido de que é possível a revisão dos benefícios
concedidos até a véspera do diploma, para inclusão da referida parcela.
Nesse sentido, a TNU reviu seu
posicionamento, cancelando a súmula de nº 60, que determinava que o 13º (gratificação natalina) não
integrava o cálculo do benefício, e editando a súmula de Nº 83, estabelecendo a
edição da Lei 8.870/94 como marco que veda o cômputo da parcela no cálculo do
SB (salário-de-benefício).
Assim, a TNU harmonizou sua jurisprudência a do STJ, permitindo a revisão de benefícios concedidos até 14/04/1994, para inclusão do 13º no cálculo do benefício.
Assim, a TNU harmonizou sua jurisprudência a do STJ, permitindo a revisão de benefícios concedidos até 14/04/1994, para inclusão do 13º no cálculo do benefício.
“PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS
CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97.
PRECEDENTES. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.870/94.
INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) NO CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo
decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de
seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos
após o advento do aludido diploma legal. 2. Concedido o benefício antes da
entrada em vigor da alteração perpetrada pela Lei n.º 8.870/94, é de direito que
o décimo terceiro salário (gratificação natalina) componha o cálculo do
salário-de-benefício para a fixação da Renda Mensal Inicial – RMI. 3. Agravo
regimental desprovido”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp n.º 1.267.582/SC, rel.
Min. Laurita Vaz, julgamento em 07/03/2013, DJe de 13/03/2013, unânime e sem
grifos no original)
Súmula de Nº 60 da TNU:
O décimo terceiro salário não
integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício,
independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.
Súmula de Nº 83 da TNU:
A partir da entrada em vigor da
Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de
contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
Excelente posição e leitura do julgado,
ResponderExcluirExplicação bastante didática!
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