quarta-feira, 22 de outubro de 2025

STF decide por constitucionalidade da alta programada, mas jurisprudência distingue casos após a Lei 13.846/19


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A novidade jurisprudencial mais recente do STF é a decisão do Tema 1196, que aprecia se seria constitucional ou não a programação de uma cessação do benefício por incapacidade.

De acordo com o Supremo, não violação à Constituição no que tange ao que dispõe os parágrafos §§ 8 e 9, do art. 60, da Lei 8.213/91.

No entanto, o que não podemos fazer é deixar sermos conduzidos a ledo engano. O STF não apreciou as alterações do art. 62, §1º, trazidas pela Lei 13.846/19m posterior a lei que enxertou os parágrafos no art. 60. 

Neste sentido, parece haver uma possível contradição. Ao passo que o art. 60 estabelece um prazo para a cessação do benefício, o art. 62 é categórico ao informar a cassação apenas se houver reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez. Para solucionar esta antinomia aparente, o STJ já aplicou, em alguns julgados, a técnica cronológica, fazendo prevalecer o que dispõe o art. 62, que veda a cessação por programação. 

Acompanhe o resumo esquemática para entender como há argumento para dispensa de prévio requerimento no caso de restabelecimento de auxílio-doença na via judicial. 

 Tema 1196. do STF:

Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.


Quais dispositivos foram julgados?

Lei 8,213/91. Art. 60 (...) 

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   *(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)*


O que diz a Lei alterada posteriormente?

Art. 62 (...)

§ 1º. *O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)*



Ou seja, o STF não julgou sobre o art. 62, alterado em 2019 pela Lei 13.846/2019.


O que diz o STJ?


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935704 RS 2021/0129627-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)

Ou seja, em que pese a decisão do STF, os casos posteriores a alteração do art. 62 são distintos (distinguishing), pois já estariam albergado pela Lei 13.846/19, que vedou a cessação do auxílio-doença, a não ser que convertido em aposentadoria por invalidez ou quando promovida a reabilitação profissional.